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      LEGISLAÇÃO 
                                                                        
                           
                                                                        
                                             
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                 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            DECRETO Nº 9.462, DE
8 DE AGOSTO DE 2018 
                 Publicado 
   no DOU de 09/08/2018 
               
                 Vigência 
                  
                                                                 
                
                           
              Altera o Regulamento do 
Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto 
nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o Decreto 
nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro 
Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
                
                
                
              
             O PRESIDENTE 
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o 
art. 84, caput, 
            inciso 
IV, da Constituição, 
              
                 DECRETA: 
                  
                  
                           
            Art. 1º O Anexo 
ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:             
            "Art. 
10. A pessoa com deficiência e o idoso deverão informar o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas 
- CPF e apresentar documento com foto reconhecido por lei como prova de identidade 
do requerente. 
                
 Parágrafo único. As crianças e os adolescentes menores 
de dezesseis anos poderão apresentar apenas a certidão de nascimento 
para fins da identificação de que trata o caput." (NR) 
                
 "Art. 
12. .................................................................................. 
                
               § 
1º O beneficiário que não realizar a inscrição 
ou atualização no CadÚnico terá seu benefício 
suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. 
                
               § 
2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando 
o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto 
no Decreto 
nº 6.135, de 26 de junho de 2007." (NR) 
                
 "Art. 
14. O Benefício de Prestação Continuada poderá 
ser requerido por meio dos canais de atendimento do INSS ou nos órgãos 
autorizados para este fim. 
 .............................................................................................." 
(NR) 
                
 "Art. 
15. A concessão do benefício dependerá da prévia 
inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, este último
atualizado e válido, de acordo com os prazos estabelecidos no Decreto 
nº 6.135, de 2007. 
                
               § 
1º O requerimento do benefício deverá ser realizado 
por meio dos canais de atendimento da Previdência Social ou de outros 
canais definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social. 
 .............................................................................................." 
(NR) 
                
 "Art. 
16. .................................................................................. 
 ......................................................................................................... 
                
               § 
6º Na hipótese de não ser possível prever a 
duração dos impedimentos a que se refere o inciso 
I do § 5º, mas existir a possibilidade de que se estendam por 
longo prazo, o benefício poderá ser concedido, conforme o disposto 
em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.  
                
               § 
7º Na hipótese do benefício concedido nos termos do 
disposto no § 
6º, os beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos
a novas avaliações da deficiência, observado o intervalo
máximo de dois anos. 
 ......................................................................................................... 
                
               
§ 11. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social estabelecerá 
diretrizes para o escalonamento, a priorização e os casos que 
serão dispensados das reavaliações em razão da 
deficiência constatada." (NR) 
                
 "Art. 
35-A. .............................................................................. 
                
               
Parágrafo único. O INSS deverá ser informado pelo
representante legal ou pelo procurador sobre a propositura de ação
judicial relativa à ausência ou à morte presumida do
beneficiário." (NR) 
                
 "Art. 
39. .................................................................................. 
 ........................................................................................................ 
                
               II 
- realizar, periodicamente, cruzamentos de informações, 
utilizando o registro de informações do CadÚnico e de 
outros cadastros, de benefícios previdenciários e de emprego 
e renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes do 
grupo familiar; 
 ......................................................................................................... 
                
               V 
- enviar comunicações aos beneficiários, aos seus 
representantes legais ou aos seus procuradores; 
 .......................................................................................................... 
                
               
Parágrafo único. A análise das defesas a que se
refere o inciso VI do caput deve observar o disposto no Capítulo 
XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (NR) 
                
 "Art. 
42. .................................................................................. 
                
               § 
1º A revisão de que trata o caput será realizada 
pelo INSS por meio da utilização de cruzamento de informações 
do beneficiário e de seus familiares existentes em registros e bases 
de dados oficiais, na forma estabelecida em ato do Ministro de  Estado 
do Desenvolvimento Social, e observará: 
                
               I 
- o cadastramento ou a atualização cadastral no CadÚnico, 
conforme o disposto no Decreto 
nº 6.135, de 2007; 
                
               II 
- a confrontação de informações de cadastros 
de benefícios, emprego e renda ou outras bases de dados de órgãos 
da administração pública disponíveis, referentes 
à renda do titular e de sua família; 
 .......................................................................................................... 
                
               IV 
- as reavaliações da deficiência constatada anteriormente, 
quando o beneficiário não tenha superado os requisitos de renda 
familiar mensal per capita. 
 ......................................................................................................... 
                
               § 
3º A revisão de que trata o caput 
              poderá ser realizada para os benefícios concedidos 
ou reativados judicialmente, observados os critérios definidos na decisão
judicial. 
                
               
§ 4º O Ministério do Desenvolvimento Social e o Ministério 
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão compartilharão as 
bases de dados nos termos do Decreto 
nº 8.789, de 29 de junho de 2016. 
                
               
§ 5º Os benefícios concedidos administrativamente que
utilizem critérios definidos em ações civis públicas
poderão ser revisados de acordo com os mesmos critérios de
sua concessão. 
                
               
§ 6º A reavaliação médica e social da
deficiência fica condicionada à conclusão da análise
relativa à renda, decorrente do procedimento disposto no inciso 
II do § 1º. 
                
               
§ 7º A reavaliação médica e social da
deficiência poderá ser priorizada ou dispensada por ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Social, considerados o tipo e a gravidade do
impedimento, a idade do beneficiário e a duração do
benefício. 
                
               
§ 8º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social editará 
ato complementar ao disposto neste artigo." (NR) 
                
 "Art. 
47. O Benefício de Prestação Continuada será 
suspenso nas seguintes hipóteses: 
                
 I - superação das condições que deram origem 
ao benefício, previstas nos art. 
8º e art. 
9º; 
                
 II - identificação de irregularidade na concessão ou 
manutenção do benefício; 
                
 III - não inscrição no CadÚnico após
o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento 
Social; 
                
 IV - não agendamento da reavaliação da deficiência 
até a data limite estabelecida em convocação; 
                
 V - identificação de inconsistências ou insuficiências 
cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário 
para fins de manutenção do benefício, conforme o disposto 
em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; ou 
                
 VI - identificação de outras irregularidades. 
                
               § 
1º A suspensão do benefício deve ser precedida de notificação
do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador,
preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada
e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação
de defesa. 
                
               § 
2º Se não for possível realizar a notificação 
de que trata o § 
1º pela rede bancária ou pelo correio, o valor do benefício 
será bloqueado. 
                
               § 
3º O bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário 
que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente 
ao benefício, observadas as seguintes regras: 
                
 I - o bloqueio terá duração máxima de um mês; 
                
 II - o valor do benefício será desbloqueado após contato 
do beneficiário, do seu representante legal ou do seu procurador, por
meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, ou de outros
canais definidos para esse fim; e 
                
 III - no momento da solicitação do desbloqueio, o INSS ou
outros canais definidos para esse fim deverão notificar o beneficiário, 
o seu representante legal ou o seu procurador sobre a situação 
de irregularidade e sobre a concessão do prazo para apresentação 
de defesa, devendo o interessado confirmar ciência. 
                
               § 
4º Após a notificação e o desbloqueio, o beneficiário, 
o seu representante legal ou o seu procurador terá o prazo de dez dias
para apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros
canais autorizados para esse fim. 
                
               § 
5º O INSS terá o prazo de trinta dias, prorrogável 
por igual período, para analisar a defesa interposta. 
                
               
§ 6º O benefício será mantido caso a defesa apresentada 
seja acatada. 
                
               
§ 7º A suspensão do pagamento do benefício consiste 
na interrupção do envio do pagamento à rede bancária 
e observará as seguintes regras: 
                
 I - o benefício será suspenso: 
                
 a) quando o beneficiário, o seu representante legal ou o procurador 
for notificado e não apresentar defesa no prazo de dez dias; 
                
 b) quando os elementos apresentados na defesa forem insuficientes; 
                
 c) quando o beneficiário não entrar em contato com os canais 
de atendimento do INSS ou outros canais autorizados para esse fim no prazo 
de trinta dias, contado do bloqueio de que trata o § 
3º; ou  
                
 d) quando informada a ausência do beneficiário pelo representante 
legal ou pelo procurador, na forma da lei;  
                
 II - o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador 
deverá ser comunicado sobre os motivos da suspensão do benefício 
e sobre o prazo de trinta dias para a interposição de recurso 
junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para 
esse fim; e 
                
 III - o recurso interposto será analisado pelo Conselho de Recursos 
do Seguro Social - CRSS. 
                
               
§ 8º A interposição de recurso não gera
efeito suspensivo. 
                
               
§ 9º O benefício será restabelecido caso o recurso 
interposto ao CRSS seja provido, sendo devidos os valores desde a suspensão 
do benefício, respeitado o teor da decisão." (NR) 
                
 "Art. 
47-A. .............................................................................. 
 ......................................................................................................... 
                
               § 
2º ......................................................................................... 
                
 I - a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação 
do contrato de trabalho, do encerramento da atividade empresarial, da última 
competência de contribuição previdenciária recolhida 
como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro
desemprego; ou 
 .............................................................................................." 
(NR) 
                
 "Art. 
48. O benefício será cessado: 
                
               I 
- nas hipóteses de óbito, de morte presumida ou de ausência 
do beneficiário, na forma da lei; 
                
               II 
- quando o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador 
não interpuser recurso ao CRSS no prazo de trinta dias, contado da 
suspensão do benefício; ou  
                
               III 
- quando o recurso ao CRSS não for provido. 
                
 § 1º O representante legal ou o procurador são obrigados 
a informar ao INSS a ocorrência das situações a que se 
refere o inciso 
I do caput. 
                
 § 2º O INSS comunicará o beneficiário, seu representante 
legal ou o seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS ou de
outros canais autorizados para esse fim, sobre os motivos que levaram à
cessação do benefício." (NR) 
                
 "Art.
48-B. Fica vedada a reativação de benefício cessado 
quando esgotadas todas as instâncias administrativas de recurso." (NR) 
                
 "Art. 
49. Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras 
medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição
do valor do benefício pago indevidamente, ressalvados os casos de
recebimento de boa-fé. 
 .............................................................................................." 
(NR) 
                
              
 Art. 2º Ficam dispensados de realizar inscrição no Cadastro 
Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, 
para fins de requerimento e manutenção do Benefício de
Prestação Continuada, até que seja efetuada adaptação 
no formulário e no sistema, os requerentes ou beneficiários 
menores de dezesseis anos ou pessoas interditadas total ou parcialmente que: 
              
 I - estejam internados em instituição, abrigo, asilo ou hospital 
há doze meses ou mais; ou  
              
 II - não possuam família de referência. 
              
 Art. 3º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social regulamentará as situações 
de não inscrição ou não atualização 
do CadÚnico, de reavaliação da deficiência e de 
irregularidades. 
              
 Art. 4º A retificação e a complementação 
de informações cadastrais serão disciplinados em ato 
conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e do Presidente do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as análises 
de risco sobre retificação e complementação de 
informações realizadas de ofício. 
              
 Art. 5º As verificações periódicas disciplinadas 
pelo art. 39, caput, 
            inciso 
II, do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 2007, deverão ser implementadas 
pelo INSS no prazo de cento e vinte dias, contado da entrada em vigor deste 
Decreto. 
              
 Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 
ao Decreto nº 6.214, de 2007: 
              
 I - os incisos 
I a V 
do caput do art. 10; 
              
 II - o § 
4º do art. 49; e 
              
 III - o § 2º do art. 2º do Decreto 
nº 6.135, de 26 de junho de 2007. 
              
             Art. 7º Este Decreto entra em vigor
trinta dias após a data de sua publicação. 
              
 Brasília, 8 de agosto de 2018; 197º da Independência e 
130º da República. 
              
              
              
              
                          
            MICHEL TEMER 
 Alberto Beltrame 
              
              
                              
             
              
                 
            
                  
                  
                  
                   
                    
                    
                   
                      
                       
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       Coordenadoria de Gestão Normativa 
          e Jurisprudencial 
                                                                        
                          Última atualização
                     em 18/09/2018 
                                                                        
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