LEI Nº 10.048, DE
8 DE NOVEMBRO DE 2000.
Publicada no
DOU de 09/11/2000
Regulamento
Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência
física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco
anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças
de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 1º As pessoas
com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo
e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta
Lei. (Alterado
pela Lei
nº 13.146/2015 - DOU 07/07/2015)
Art. 2º As repartições públicas e empresas
concessionárias de serviços públicos estão obrigadas
a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados
que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas
a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as
instituições financeiras, a prioridade de atendimento às
pessoas mencionadas no art. 1º.
Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias
de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados,
aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência
e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 4º Os logradouros e sanitários públicos,
bem como os edifícios de uso público, terão normas de
construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação,
baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso
desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5º Os veículos de transporte coletivo a serem
produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão
planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras
de deficiência.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Os proprietários de veículos de transporte
coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta
dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às
adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas
portadoras de deficiência.
Art. 6º A infração ao disposto
nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição
pública, às penalidades previstas na legislação
específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço
público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições
previstas nos arts. 3º e 5º;
III – no caso das instituições financeiras, às
penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este
artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2000; 179º da Independência
e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
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