LEI Nº 10.944, DE 16 DE SETEMBRO
DE 2004
Publicada
no DOU de 17.09.2004
(Revogada pela Lei
11.416 - DOU 15/12/2006 - Edição extra)
Altera o art. 8º da Lei nº 10.475,
de 27 de junho de 2002.
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O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O art. 8º da Lei nº 10.475,
de 27 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º:
“Art. 8º....................
§
1º O percentual da GAJ será gradualmente elevado de 12%
(doze por cento) para 30% (trinta por cento), como segue:
I - de 1º
de julho de 2004 até 31 de outubro de 2005, o valor da GAJ corresponderá
a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor;
II - a partir
de 1º de novembro de 2005, a GAJ representará 30% (trinta por
cento) do vencimento básico do servidor.
§
2º Os servidores retribuídos pela remuneração
da Função Comissionada e do Cargo em Comissão, constantes
dos Anexos IV e V desta Lei, e os sem vínculo efetivo com a Administração
Pública não perceberão a gratificação de
que trata este artigo.” (NR)
Art. 2º
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias consignadas
aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 3º
A implementação desta Lei observará o disposto no art.
169
da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar
nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2004; 183º da Independência
e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
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