LEI Nº 11.419, DE 19
DE DEZEMBRO DE 2006
Publicada no DOU de
20.12.2006
Alterada pela Lei
nº 13.793/2019
Dispõe sobre a informatização do processo
judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código
de Processo Civil; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INFORMATIZAÇÃO
DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 1º
O uso de meio eletrônico na tramitação
de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão
de peças processuais será admitido nos termos
desta Lei.
§ 1º Aplica-se
o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal
e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer
grau de jurisdição.
§
2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico
qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e
arquivos digitais;
II
- transmissão eletrônica toda forma de comunicação
a distância com a utilização de redes de
comunicação, preferencialmente a rede mundial de
computadores;
III
- assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação
inequívoca do signatário:
a) assinatura digital
baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, na forma de lei específica;
b)
mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário,
conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 2º
O envio de petições, de recursos e a prática
de atos processuais em geral por meio eletrônico serão
admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma
do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento
prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado
pelos órgãos respectivos.
§
1º O credenciamento no Poder Judiciário será
realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a
adequada identificação presencial do interessado.
§ 2º Ao credenciado
será atribuído registro e meio de acesso ao sistema,
de modo a preservar o sigilo, a identificação e a
autenticidade de suas comunicações.
§ 3º Os órgãos
do Poder Judiciário poderão criar um cadastro
único para o credenciamento previsto neste artigo.
Art. 3º
Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico
no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário,
do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único.
Quando a petição eletrônica for enviada
para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas
as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último
dia.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 4º
Os tribunais poderão criar Diário da Justiça
eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de
computadores, para publicação de atos judiciais
e administrativos próprios e dos órgãos a eles
subordinados, bem como comunicações em geral.
§
1º O sítio e o conteúdo das publicações
de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente
com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada
na forma da lei específica.
§ 2º A publicação
eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro
meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos
legais, à exceção dos casos que, por lei,
exigem intimação ou vista pessoal.
§
3º Considera-se como data da publicação o
primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização
da informação no Diário da Justiça
eletrônico.
§ 4º
Os prazos processuais terão início no primeiro
dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5º
A criação do Diário da Justiça
eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação,
e o ato administrativo correspondente será publicado
durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
Art. 5º
As intimações serão feitas por meio eletrônico
em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art.
2º desta Lei, dispensando-se a publicação no
órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada
a intimação no dia em que o intimando efetivar
a consulta eletrônica ao teor da intimação,
certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º
Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos
em que a consulta se dê em dia não útil, a
intimação será considerada como realizada
no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º
A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste
artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos
contados da data do envio da intimação, sob pena
de considerar-se a intimação automaticamente realizada
na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo,
poderá ser efetivada remessa de correspondência
eletrônica, comunicando o envio da intimação
e a abertura automática do prazo processual nos termos
do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse
por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a
intimação feita na forma deste artigo possa causar
prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for
evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual
deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade,
conforme determinado pelo juiz.
§ 6º
As intimações feitas na forma deste artigo,
inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas
pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 6º Observadas as formas
e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações,
inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos
Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas
por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos
seja acessível ao citando.
Art. 7º
As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e,
de um modo geral, todas as comunicações oficiais que
transitem entre órgãos do Poder Judiciário,
bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas
preferentemente por meio eletrônico.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 8º Os órgãos do Poder
Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos
de processamento de ações judiciais por meio
de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente,
a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas
e externas.
Parágrafo único. Todos os atos
processuais do processo eletrônico serão assinados
eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações,
intimações e notificações, inclusive
da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico,
na forma desta Lei.
§ 1º As citações,
intimações, notificações e remessas
que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente
serão consideradas vista pessoal do interessado para todos
os efeitos legais.
§ 2º Quando, por motivo técnico,
for inviável o uso do meio eletrônico para a
realização de citação, intimação
ou notificação, esses atos processuais poderão
ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se
o documento físico, que deverá ser posteriormente
destruído.
Art. 10. A distribuição
da petição inicial e a juntada da contestação,
dos recursos e das petições em geral, todos
em formato digital, nos autos de processo eletrônico,
podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados,
sem necessidade da intervenção do cartório
ou secretaria judicial, situação em que a autuação
deverá se dar de forma automática, fornecendo-se
recibo eletrônico de protocolo.
§ 1º Quando o ato processual tiver
que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição
eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados
até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2º
No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder
Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico,
o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte à resolução do problema.
§ 3º Os órgãos do
Poder Judiciário deverão manter equipamentos
de digitalização e de acesso à rede mundial
de computadores à disposição dos interessados
para distribuição de peças processuais.
Art. 11. Os documentos
produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos
com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida
nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos
legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos
digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos
da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público
e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais,
pelas repartições públicas em geral e
por advogados públicos e privados têm a mesma força
probante dos originais, ressalvada a alegação motivada
e fundamentada de adulteração antes ou durante o
processo de digitalização.
§ 2º A argüição
de falsidade do documento original será processada eletronicamente
na forma da lei processual em vigor.
§ 3º
Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no §
2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor
até o trânsito em julgado da sentença ou, quando
admitida, até o final do prazo para interposição
de ação rescisória.
§ 4º ( VETADO)
§ 5º
Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente
inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade
deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria
no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição
eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos
à parte após o trânsito em julgado.
§ 6º Os documentos digitalizados juntados
em processo eletrônico somente estarão disponíveis
para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes
processuais e para o Ministério Público, respeitado
o disposto em lei para as situações de sigilo e de
segredo de justiça.
§ 6º
Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão
disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas
partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração
nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados,
sem prejuízo da possibilidade de visualização nas
secretarias dos órgãos julgadores, à exceção
daqueles que tramitarem em segredo de justiça. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 13.793/2019 - DOU 04/01/2019)
§ 7º Os sistemas de informações
pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar que advogados,
procuradores e membros do Ministério Público cadastrados,
mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente
todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico,
desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos
casos de processos em segredo de justiça. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 13.793/2019 - DOU 04/01/2019)
Art. 12. A conservação dos autos
do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente
por meio eletrônico.
§ 1º Os autos dos processos eletrônicos
deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança
de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação
e integridade dos dados, sendo dispensada a formação
de autos suplementares.
§ 2º Os autos de processos eletrônicos
que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância
superior que não disponham de sistema compatível
deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts.
166 a 168
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista,
ou pertinentes a juizado especial.
§ 3º No caso do § 2º deste
artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará
os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando,
ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça,
a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado
para aferir a autenticidade das peças e das respectivas
assinaturas digitais.
§ 4º Feita a autuação
na forma estabelecida no § 2º deste artigo, o processo
seguirá a tramitação legalmente estabelecida
para os processos físicos.
§ 5º A digitalização
de autos em mídia não digital, em tramitação
ou já arquivados, será precedida de publicação
de editais de intimações ou da intimação
pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo
preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de
manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
Art. 13. O
magistrado poderá determinar que sejam realizados por
meio eletrônico a exibição e o envio de dados
e de documentos necessários à instrução
do processo.
§ 1º
Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste
artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda
que mantidos por concessionárias de serviço público
ou empresas privadas, os que contenham informações
indispensáveis ao exercício da função
judicante.
§ 2º O acesso de que trata este
artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico
disponível, preferentemente o de menor custo, considerada
sua eficiência.
§ 3º ( VETADO)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
E FINAIS
Art. 14. Os
sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do
Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente,
programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente
por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua
padronização.
Parágrafo único. Os sistemas
devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção,
litispendência e coisa julgada.
Art. 15. Salvo
impossibilidade que comprometa o acesso à justiça,
a parte deverá informar, ao distribuir a petição
inicial de qualquer ação judicial, o número
no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme
o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Da mesma forma,
as peças de acusação criminais deverão
ser instruídas pelos membros do Ministério Público
ou pelas autoridades policiais com os números de registros
dos acusados no Instituto Nacional de Identificação
do Ministério da Justiça, se houver.
Art. 16. Os livros cartorários e demais
repositórios dos órgãos do Poder Judiciário
poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente
eletrônico.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Os
órgãos do Poder Judiciário regulamentarão
esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 19. Ficam
convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico
até a data de publicação desta Lei, desde
que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo
para as partes.
Art. 20. A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
38......................................................................................
Parágrafo único.
A procuração pode ser assinada digitalmente com base
em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada,
na forma da lei específica." (NR)
"Art.
154....................................................................................
Parágrafo único.
(Vetado). (VETADO)
§ 2º Todos os
atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos,
armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei."
(NR)
"Art.
164. .................................................................................
Parágrafo único.
A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição,
pode ser feita eletronicamente, na forma da lei." (NR)
"Art.
169....................................................................................
§ 1º É
vedado usar abreviaturas.
§ 2º Quando se
tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos
processuais praticados na presença do juiz poderão ser
produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico
inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que
será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão
ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§ 3º No caso
do § 2º deste artigo, eventuais contradições
na transcrição deverão ser suscitadas
oralmente no momento da realização do ato, sob pena
de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se
a alegação e a decisão no termo." (NR)
"Art.
202....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º A carta
de ordem, carta precatória ou carta rogatória
pode ser expedida por meio eletrônico, situação
em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na
forma da lei." (NR)
"Art.
221....................................................................................
..........................................................................................................
IV - por meio eletrônico,
conforme regulado em lei própria." (NR)
"Art.
237....................................................................................
Parágrafo único.
As intimações podem ser feitas de forma eletrônica,
conforme regulado em lei própria." (NR)
"Art.
365....................................................................................
..........................................................................................................
V - os extratos digitais
de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado
pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações
conferem com o que consta na origem;
VI - as reproduções
digitalizadas de qualquer documento, público ou particular,
quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça
e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus
auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições
públicas em geral e por advogados públicos ou privados,
ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração
antes ou durante o processo de digitalização.
§ 1º Os originais
dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste
artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até
o final do prazo para interposição de ação
rescisória.
§ 2º Tratando-se
de cópia digital de título executivo extrajudicial
ou outro documento relevante à instrução do
processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em
cartório ou secretaria." (NR)
"Art.
399....................................................................................
§ 1º Recebidos
os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo
e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções
fotográficas das peças indicadas pelas partes
ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à
repartição de origem.
§ 2º As repartições
públicas poderão fornecer todos os documentos
em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando,
pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu
banco de dados ou do documento digitalizado." (NR)
"Art.
417....................................................................................
§ 1º O depoimento
será passado para a versão datilográfica
quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando
o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 2º Tratando-se
de processo eletrônico, observar-se-á o disposto
nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei." (NR)
"Art.
457....................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º Tratando-se
de processo eletrônico, observar-se-á o disposto
nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei." (NR)
"Art.
556....................................................................................
Parágrafo único.
Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem
ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e
assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos
para juntada aos autos do processo quando este não for
eletrônico." (NR)
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa)
dias depois de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185º
da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
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