LEI Nº 12.690, 19
DE JULHO DE 2012
Publicada no DOU de 20/07/2012
Dispõe sobre a organização e o funcionamento
das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às
Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo
único do art. 442 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS COOPERATIVAS
DE TRABALHO
Art. 1º A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei
e, no que com ela não colidir, pelas Leis
nºs 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil. Parágrafo único.
Estão excluídas do âmbito desta Lei:
I - as cooperativas de assistência à saúde na forma
da legislação de saúde suplementar;
II - as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo
poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a
qualquer título, os meios de trabalho;
III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam
as atividades em seus próprios estabelecimentos; e
IV - as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos
por procedimento.
Art. 2º Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída
por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas
ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem
melhor qualificação, renda, situação socioeconômica
e condições gerais de trabalho.
§ 1º A autonomia de que trata o caput deste artigo deve ser
exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação,
em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma
de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei.
§ 2º Considera-se autogestão o processo democrático
no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as
operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre
a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.
Art. 3º A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios
e valores:
I - adesão voluntária e livre;
II - gestão democrática;
III - participação econômica dos membros;
IV - autonomia e independência;
V - educação, formação e informação;
VI - intercooperação;
VII - interesse pela comunidade;
VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social
do trabalho e da livre iniciativa;
IX - não precarização do trabalho;
X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto
nesta Lei;
XI - participação na gestão em todos os níveis
de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.
Art. 4º A Cooperativa de Trabalho pode ser:
I - de produção, quando
constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção
em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título,
os meios de produção; e
II - de serviço, quando
constituída por sócios para a prestação de serviços
especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação
de emprego.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 5º A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para
intermediação de mão de obra subordinada.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 6º A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída
com número mínimo de 7 (sete) sócios.
Art. 7º A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios
os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha
a instituir:
I - retiradas não inferiores
ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não
inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional
às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
II - duração
do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e
44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua
natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões
ou escalas, facultada a compensação de horários;
III - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
IV - repouso anual remunerado;
V - retirada para o trabalho
noturno superior à do diurno;
VI - adicional sobre a retirada
para as atividades insalubres ou perigosas;
VII - seguro de acidente de
trabalho.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo
nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa
sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.
§ 2º A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive
mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem
ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos
incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo
e outros que a Assembleia Geral venha a instituir.
§ 3º A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios
previstos em lei, poderá criar, em Assembleia Geral, outros fundos,
inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando
o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º A Cooperativa de Trabalho
constituída nos termos do inciso I do caput
do art. 4º desta Lei poderá, em Assembleia Geral Extraordinária,
estabelecer carência na fruição dos direitos previstos
nos incisos I e VII do
caput deste artigo.
§ 6º As atividades identificadas
com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei, quando prestadas
fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma
coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao
prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita
em reunião específica pelos sócios que se disponham
a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua
consecução, os valores contratados e a retribuição
pecuniária de cada sócio partícipe.
Art. 8º As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de saúde
e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor
e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.
Art. 9º O contratante da Cooperativa
de Trabalho prevista no inciso II do caput do art.
4º desta Lei responde solidariamente
pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho
quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local
por ele determinado.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social
qualquer gênero de serviço, operação ou atividade,
desde que previsto no seu Estatuto Social.
§ 1º É obrigatório
o uso da expressão "Cooperativa de Trabalho" na denominação
social da cooperativa.
§ 2º A Cooperativa de Trabalho
não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação
pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações
e atividades previstas em seu objeto social.
§ 3º A admissão de sócios
na cooperativa estará limitada consoante as possibilidades de reunião,
abrangência das operações, controle e prestação
de serviços e congruente com o objeto estatuído.
§ 4º Para o cumprimento dos seus
objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer atividade
da cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral.
Art. 11. Além da realização da Assembleia Geral Ordinária
e Extraordinária para deliberar nos termos dos e sobre os assuntos
previstos na Lei
nº 5.764,
de 16 de dezembro de 1971, e no Estatuto Social, a Cooperativa de Trabalho
deverá realizar anualmente, no mínimo, mais uma Assembleia
Geral Especial para deliberar, entre outros assuntos especificados no edital
de convocação, sobre gestão da cooperativa, disciplina,
direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultado econômico
dos projetos e contratos firmados e organização do trabalho.
§ 1º O destino das sobras líquidas
ou o rateio dos prejuízos será decidido em Assembleia Geral
Ordinária.
§ 2º As Cooperativas de Trabalho
deverão estabelecer, em Estatuto Social ou Regimento Interno, incentivos
à participação efetiva dos sócios na Assembleia
Geral e eventuais sanções em caso de ausências injustificadas.
§ 3º O quorum mínimo de
instalação das Assembleias Gerais será de:
I - 2/3 (dois terços) do número de sócios, em primeira
convocação;
II - metade mais 1 (um) dos sócios, em segunda convocação;
III - 50 (cinquenta) sócios ou, no mínimo, 20% (vinte por
cento) do total de sócios, prevalecendo o menor número, em
terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo,
4 (quatro) sócios para as cooperativas que possuam até 19 (dezenove)
sócios matriculados.
§ 4º As decisões das assembleias
serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação
da maioria absoluta dos sócios presentes.
§ 5º Comprovada fraude ou vício
nas decisões das assembleias, serão elas nulas de pleno direito,
aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil e penal.
§ 6º A Assembleia Geral Especial
de que trata este artigo deverá ser realizada no segundo semestre
do ano.
Art. 12. A notificação dos sócios para participação
das assembleias será pessoal e ocorrerá com antecedência
mínima de 10 (dez) dias de sua realização.
§ 1º Na impossibilidade de notificação pessoal,
a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a
antecedência prevista no caput deste artigo.
§ 2º Na impossibilidade de realização
das notificações pessoal e postal, os sócios serão
notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos
nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na
região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça
suas atividades, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.
Art. 13. É vedado à Cooperativa de Trabalho distribuir verbas
de qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada devida em
razão do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição
por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito
da Cooperativa.
Art. 14. A Cooperativa de Trabalho deverá deliberar, anualmente,
na Assembleia Geral Ordinária, sobre a adoção ou não
de diferentes faixas de retirada dos sócios.
Parágrafo único. No caso de fixação de faixas
de retirada, a diferença entre as de maior e as de menor valor deverá
ser fixada na Assembleia.
Art. 15. O Conselho de Administração será composto
por, no mínimo, 3 (três) sócios, eleitos pela Assembleia
Geral, para um prazo de gestão não superior a 4 (quatro) anos,
sendo obrigatória a renovação de, no mínimo,
1/3 (um terço) do colegiado, ressalvada a hipótese do art. 16 desta Lei.
Art. 16. A Cooperativa de Trabalho constituída
por até 19 (dezenove) sócios poderá estabelecer, em
Estatuto Social, composição para o Conselho de Administração
e para o Conselho Fiscal distinta da prevista nesta Lei e no art.
56 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, assegurados, no mínimo,
3 (três) conselheiros fiscais.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
E DAS PENALIDADES
Art. 17. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito
de sua competência, a fiscalização do cumprimento do
disposto nesta Lei.
§ 1º A Cooperativa de Trabalho que intermediar
mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços
estarão sujeitos à multa prevista no inciso
II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a ser revertida em favor
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. (Parágrafo alterado
pela Medida
Provisória nº 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
§ 1º A Cooperativa de
Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes
de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência,
a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§
2º Presumir-se-á intermediação
de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida
entre a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que não
cumprirem o disposto no § 6º do art. 7º desta Lei.
§ 3º As penalidades serão
aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego,
de acordo com o estabelecido no Título
VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 18. A constituição ou utilização de Cooperativa
de Trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista,
previdenciária e o disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis
as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis,
sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução
da Cooperativa.
§ 1º ( VETADO).
§ 2º Fica inelegível para
qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo período de até
5 (cinco) anos, contado a partir da sentença transitada em julgado,
o sócio, dirigente ou o administrador condenado pela prática
das fraudes elencadas no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA
NACIONAL DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS DE TRABALHO - PRONACOOP
Art. 19. É instituído, no âmbito do Ministério
do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas
de Trabalho - PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e
a melhoria do desempenho econômico e social da Cooperativa de Trabalho.
Parágrafo único. O Pronacoop tem como finalidade apoiar:
I - a produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento
institucional para as Cooperativas de Trabalho dele participantes;
II - a realização de acompanhamento técnico visando
ao fortalecimento financeiro, de gestão, de organização
do processo produtivo ou de trabalho, bem como à qualificação
dos recursos humanos;
III - a viabilização de linhas de crédito;
IV - o acesso a mercados e à comercialização da produção;
V - o fortalecimento institucional, a educação cooperativista
e a constituição de cooperativas centrais, federações
e confederações de cooperativas;
VI - outras ações que venham a ser definidas por seu Comitê
Gestor no cumprimento da finalidade estabelecida no caput deste artigo.
Art. 20. É criado o Comitê Gestor do Pronacoop, com as seguintes
atribuições:
I - acompanhar a implementação das ações previstas
nesta Lei;
II - estabelecer as diretrizes e metas para o Pronacoop;
III - definir as normas operacionais para o Pronacoop;
IV - propor o orçamento anual do Pronacoop;
V - (VETADO);
VI - (VETADO).
§ 1º O Comitê Gestor terá
composição paritária entre o governo e entidades representativas
do cooperativismo de trabalho.
§ 2º O número de membros,
a organização e o funcionamento do Comitê Gestor serão
estabelecidos em regulamento.
Art. 21. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação
técnico-científica com órgãos do setor público
e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do Pronacoop.
Art. 22. As despesas decorrentes da implementação do Pronacoop
correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 23. Os recursos destinados às linhas de crédito do
Pronacoop serão provenientes:
I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
II - de recursos orçamentários da União; e
III - de outros recursos que venham a ser alocados pelo poder público.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
ao Trabalhador - CODEFAT definirá as diretrizes para a aplicação,
no âmbito do Pronacoop, dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT.
Art. 24. As instituições financeiras autorizadas a operar
com os recursos do Pronacoop poderão realizar operações
de crédito destinadas a empreendimentos inscritos no Programa sem
a exigência de garantias reais, que poderão ser substituídas
por garantias alternativas, observadas as condições estabelecidas
em regulamento.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 25. (VETADO).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 26. É instituída a Relação Anual de Informações
das Cooperativas de Trabalho - RAICT, a ser preenchida pelas Cooperativas
de Trabalho, anualmente, com informações relativas ao anobase
anterior.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará
o modelo de formulário da RAICT, os critérios para entrega
das informações e as responsabilidades institucionais sobre
a coleta, processamento, acesso e divulgação das informações.
Art. 27. A Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência
desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação,
para adequar seus estatutos às disposições nela previstas.
Art. 28. A Cooperativa de Trabalho prevista no inciso
II do caput do art. 4º desta Lei constituída
antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado
de sua publicação, para assegurar aos sócios as garantias
previstas nos incisos I, IV,
V, VI e VII do caput do art. 7º desta Lei, conforme deliberado
em Assembleia Geral.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. (VETADO).
Brasília, 19 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Nelson
Henrique Barbosa Filho
Carlos
Daudt Brizola
Miriam
Belchior
Luís
Inácio Lucena Adams
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