LEI Nº 12.846, DE
1º DE AGOSTO DE 2013
Publicado no DOU 02/08/2013
Dispõe sobre a responsabilização administrativa
e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra
a administração pública, nacional ou estrangeira, e
dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização
objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática
de atos contra a administração pública, nacional
ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se
o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às
sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da
forma de organização ou modelo societário adotado,
bem como a quaisquer fundações, associações
de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial
ou representação no território brasileiro, constituídas
de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos
previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo
ou não.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica
não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou
administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe
do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada
independentemente da responsabilização individual das pessoas
naturais referidas no caput.
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão
responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica
na hipótese de alteração contratual, transformação,
incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação,
a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação
de pagamento de multa e reparação integral do dano causado,
até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo
aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei
decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou
incorporação, exceto no caso de simulação
ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
§ 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas
ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão
solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos
nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação
de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
CAPÍTULO II - DOS ATOS
LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL
OU ESTRANGEIRA
Art. 5º Constituem atos lesivos
à administração pública, nacional ou estrangeira,
para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas
mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio
público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração
pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo
Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida
a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer
modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta
Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física
ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a
identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou
qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento
licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer
ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento
de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela
decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica
para participar de licitação pública ou celebrar contrato
administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento,
de modificações ou prorrogações de contratos
celebrados com a administração pública, sem autorização
em lei, no ato convocatório da licitação pública
ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro
dos contratos celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização
de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir
em sua atuação, inclusive no âmbito das agências
reguladoras e dos órgãos de fiscalização do
sistema financeiro nacional.
§ 1º Considera-se administração pública
estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações
diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível
ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração
pública estrangeira as organizações públicas
internacionais.
§ 3º Considera-se agente público estrangeiro, para
os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
exerça cargo, emprego ou função pública em
órgãos, entidades estatais ou em representações
diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país
estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º Na esfera administrativa,
serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis
pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um
décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto
do último exercício anterior ao da instauração
do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca
será inferior à vantagem auferida, quando for possível
sua estimação; e
II - publicação
extraordinária da decisão condenatória.
§ 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente,
isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto
e com a gravidade e natureza das infrações.
§ 2º A aplicação das sanções
previstas neste artigo será precedida da manifestação
jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão
de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.
§ 3º A aplicação das sanções
previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese,
a obrigação da reparação integral do dano
causado.
§ 4º Na hipótese do inciso I
do caput, caso não seja possível utilizar o critério
do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será
de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões
de reais).
§ 5º A publicação extraordinária da
decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato
de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de
comunicação de grande circulação na área
da prática da infração e de atuação
da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação
de circulação nacional, bem como por meio de afixação
de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível
ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de
computadores.
§ 6º ( VETADO).
Art. 7º Serão levados em
consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração
das infrações;
VIII - a existência de
mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo
à denúncia de irregularidades e a aplicação
efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da
pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com
o órgão ou entidade pública lesados; e
X - (VETADO).
Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação
de mecanismos e procedimentos previstos no inciso
VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo
federal.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 8º A instauração e o julgamento de processo
administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa
jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão
ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que
agirá de ofício ou mediante provocação, observados
o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A competência para a instauração
e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade
da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
§ 2º No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-
Geral da União - CGU terá competência concorrente
para instaurar processos administrativos de responsabilização
de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com
fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes
o andamento.
Art. 9º Competem à Controladoria-Geral da União
- CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos
previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública
estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção
sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos
Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada
pelo Decreto
nº 3.678, de 30 de novembro de 2000.
Art. 10. O processo administrativo
para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica
será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora
e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
§ 1º O ente público, por meio do seu órgão
de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão
a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias
para a investigação e o processamento das infrações,
inclusive de busca e apreensão.
§ 2º A comissão poderá, cautelarmente, propor
à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo
objeto da investigação.
§ 3º A comissão
deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da publicação do ato que a instituir e,
ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual
responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada
as sanções a serem aplicadas.
§ 4º O prazo previsto no § 3º
poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade
instauradora.
Art. 11. No processo administrativo para apuração de
responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica
prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.
Art. 12. O processo administrativo, com o relatório da comissão,
será remetido à autoridade instauradora, na forma do art. 10, para julgamento.
Art. 13. A instauração
de processo administrativo específico de reparação
integral do dano não prejudica a aplicação imediata
das sanções estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Concluído o processo e não
havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida
ativa da fazenda pública.
Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada
sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou
dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei
ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os
efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica
aos seus administradores e sócios com poderes de administração,
observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. A comissão designada para apuração
da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão
do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério
Público de sua existência, para apuração de
eventuais delitos.
Art. 15. A comissão designada para apuração
da responsabilidade de pessoa jurídica, após a instauração
do processo administrativo, dará conhecimento ao Ministério
Público de sua existência, para apuração de eventuais
delitos. (Artigo alterado pela Medida Provisória nº 703/2015 - DOU 21/12/2015)
CAPÍTULO V - DO ACORDO
DE LENIÊNCIA
Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão
ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência
com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática
dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações
e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração
resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração,
quando couber; e
II - a obtenção célere de informações
e documentos que comprovem o ilícito sob apuração
.
Art. 16. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências,
por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada
ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia
Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas
responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados
e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações
e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração
resulte: (Artigo alterado pela Medida Provisória nº 703/2015 - DOU 21/12/2015)
I - a identificação dos demais envolvidos
na infração, quando couber; (Inciso alterado pela
Medida Provisória nº 703/2015 - DOU 21/12/2015)
II - a obtenção de informações
e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação;
(Inciso alterado pela
Medida Provisória nº 703/2015 - DOU 21/12/2015)
III - a cooperação da pessoa jurídica
com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva;
e (Inciso acrescentado
pela Medida Provisória nº 703/2015 - DOU 21/12/2015)
IV - o comprometimento da pessoa jurídica na
implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade.
(Inciso acrescentado
pela Medida Provisória nº 703/2015 - DOU 21/12/2015)
§ 1º O acordo de que trata
o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica
seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a
apuração do ato ilícito; (Inciso revogado pela
Medida Provisória nº 703/2015 - DOU 21/12/2015)
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento
na infração investigada a partir da data de propositura do
acordo;
III - a pessoa jurídica admita sua participação
no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações
e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que
solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
III - a pessoa jurídica, em
face de sua responsabilidade objetiva, coopere com as investigações
e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que
solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento; e
(Inciso alterado pela
Medida Provisória nº 703/2015 - DOU 21/12/2015)
IV - a pessoa jurídica se comprometa a implementar
ou a melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo
às denúncias de irregularidades e à aplicação
efetiva de código de ética e de conduta. (Inciso acrescentado
pela Medida Provisória nº 703/2015 - DOU 21/12/2015)
§ 2º A celebração do acordo
de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções
previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até
2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
§ 2º O acordo de leniência
celebrado pela autoridade administrativa: (Parágrafo alterado
pela Medida Provisória nº 703/2015 - DOU 21/12/2015)
I - isentará a pessoa jurídica das
sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º
e das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar
previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras
normas que tratam de licitações e contratos;
II - poderá reduzir a multa prevista no inciso I do caput do art. 6º em até
dois terços, não sendo aplicável à pessoa jurídica
qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente
das infrações especificadas no acordo; e
III - no caso de a pessoa jurídica ser a
primeira a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados,
a redução poderá chegar até a sua completa
remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica
qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente
das infrações especificadas no acordo.
§ 3º O acordo de leniência
não exime a pessoa jurídica da obrigação de
reparar integralmente o dano causado.
§ 4º O acordo de leniência estipulará
as condições necessárias para assegurar a efetividade
da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 4º O acordo de leniência
estipulará as condições necessárias para assegurar
a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo
administrativo e quando estipular a obrigatoriedade de reparação
do dano poderá conter cláusulas sobre a forma de amortização,
que considerem a capacidade econômica da pessoa jurídica.
(Parágrafo alterado
pela Medida Provisória nº 703/2015 - DOU 21/12/2015)
§ 5º Os efeitos do acordo de leniência serão
estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo
econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto,
respeitadas as condições nele estabelecidas.
§ 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará
pública após a efetivação do respectivo acordo,
salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 7º Não importará em reconhecimento da prática
do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência
rejeitada.
§ 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência,
a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo
pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração
pública do referido descumprimento.
§ 9º A celebração do acordo
de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos
previstos nesta Lei.
§ 9º A formalização
da proposta de acordo de leniência suspende o prazo prescricional em
relação aos atos e fatos objetos de apuração
previstos nesta Lei e sua celebração o interrompe. (Parágrafo alterado
pela Medida Provisória nº 703/2015 - DOU 21/12/2015)
§ 10. A Controladoria-Geral da
União - CGU é o órgão competente para celebrar
os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal,
bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração
pública estrangeira.
§ 11. O acordo de leniência celebrado
com a participação das respectivas Advocacias Públicas
impede que os entes celebrantes ajuizem ou prossigam com as ações
de que tratam o art. 19 desta Lei e o art.
17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou de ações
de natureza civil. (Parágrafo
acrescentado pela Medida Provisória nº 703/2015 - DOU 21/12/2015)
§ 12. O acordo de leniência celebrado com
a participação da Advocacia Pública e em conjunto
com o Ministério Público impede o ajuizamento ou o prosseguimento
da ação já ajuizada por qualquer dos legitimados às
ações mencionadas no § 11.
(Parágrafo acrescentado
pela Medida Provisória nº 703/2015 - DOU 21/12/2015)
§ 13. Na ausência de órgão
de controle interno no Estado, no Distrito Federal ou no Município,
o acordo de leniência previsto no caput
somente será celebrado pelo chefe do respectivo Poder em conjunto
com o Ministério Público. (Parágrafo acrescentado
pela Medida
Provisória nº 703/2015 - DOU 21/12/2015)
§ 14. O acordo de leniência depois de assinado
será encaminhado ao respectivo Tribunal de Contas, que poderá,
nos termos do inciso
II do art. 71 da Constituição Federal, instaurar procedimento
administrativo contra a pessoa jurídica celebrante, para apurar
prejuízo ao erário, quando entender que o valor constante
do acordo não atende o disposto no § 3º. (Parágrafo acrescentado
pela Medida Provisória nº 703/2015 - DOU 21/12/2015)
Art.
17. A administração pública poderá também
celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável
pela prática de ilícitos previstos na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção
ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas
em seus arts.
86 a 88.
Art. 17. A administração pública
poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa
jurídica responsável por atos e fatos investigados previstos
em normas de licitações e contratos administrativos com vistas
à isenção ou à atenuação das sanções
restritivas ou impeditivas ao direito de licitar e contratar. (Artigo alterado pela
Medida
Provisória nº 703/2015 - DOU 21/12/2015)
Art.
17-A. Os processos administrativos referentes a licitações
e contratos em curso em outros órgãos ou entidades que versem
sobre o mesmo objeto do acordo de leniência deverão, com a
celebração deste, ser sobrestados e, posteriormente, arquivados,
em caso de cumprimento integral do acordo pela pessoa jurídica.
(Artigo acrescentado
pela Medida Provisória nº 703/2015 - DOU 21/12/2015)
"Art. 17-B. Os
documentos porventura juntados durante o processo para elaboração
do acordo de leniência deverão ser devolvidos à pessoa
jurídica quando não ocorrer a celebração do
acordo, não permanecendo cópias em poder dos órgãos
celebrantes. (Artigo acrescentado
pela Medida Provisória nº 703/2015 - DOU 21/12/2015)
CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIZAÇÃO
JUDICIAL
Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade
da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização
na esfera judicial.
Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade
da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização
na esfera judicial, exceto quando expressamente previsto na celebração
de acordo de leniência, observado o disposto no § 11, no § 12 e no
§ 13 do art. 16. (Artigo alterado pela
Medida Provisória nº 703/2015 - DOU 21/12/2015)
Art. 19. Em razão da prática
de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas
Advocacias Públicas ou órgãos de representação
judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão
ajuizar ação com vistas à aplicação
das seguintes sanções às pessoas jurídicas
infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem
ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado
o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de
receber incentivos, subsídios, subvenções, doações
ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas
e de instituições financeiras públicas ou controladas
pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo
de 5 (cinco) anos.
§ 1º A dissolução compulsória da pessoa
jurídica será determinada quando comprovado:
I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual
para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses
ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
§ 2º ( VETADO).
§ 3º As sanções poderão ser aplicadas
de forma isolada ou cumulativa.
§ 4º O Ministério Público ou a Advocacia Pública
ou órgão de representação judicial, ou equivalente,
do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens,
direitos ou valores necessários à garantia do pagamento
da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme
previsto no art. 7º, ressalvado o direito do
terceiro de boa-fé.
Art. 20. Nas ações ajuizadas
pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as
sanções previstas no art. 6º, sem
prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada
a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização
administrativa.
Parágrafo único. A proposta
do acordo de leniência poderá ser feita mesmo após eventual
ajuizamento das ações cabíveis. (Parágrafo único
acrescentado pela Medida Provisória nº 703/2015 - DOU 21/12/2015)
Art. 21. Nas ações de responsabilização
judicial, será adotado o rito previsto na Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único. A condenação torna certa
a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo
ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação,
se não constar expressamente da sentença.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro
Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará
publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos
ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de
todas as esferas de governo com base nesta Lei.
§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput
deverão informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos
às sanções por eles aplicadas.
§ 2º O Cnep conterá, entre outras, as seguintes informações
acerca das sanções aplicadas:
I - razão social e número de inscrição
da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ;
II - tipo de sanção; e
III - data de aplicação e data final da vigência
do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o
caso.
§ 3º As autoridades competentes,
para celebrarem acordos de leniência previstos nesta Lei, também
deverão prestar e manter atualizadas no Cnep, após a efetivação
do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de
leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo
às investigações e ao processo administrativo.
§ 4º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos
do acordo de leniência, além das informações
previstas no § 3º, deverá ser incluída
no Cnep referência ao respectivo descumprimento.
§ 5º Os registros das sanções e acordos de
leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo
previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral
do acordo de leniência e da reparação do eventual
dano causado, mediante solicitação do órgão
ou entidade sancionadora.
Art. 23. Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão
informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional
de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público,
instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados
relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos
do disposto nos arts.
87 e 88
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 24. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados
com fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos
órgãos ou entidades públicas lesadas.
Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos
as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência
da infração ou, no caso de infração permanente
ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo único. Na esfera administrativa
ou judicial, a prescrição será interrompida com a
instauração de processo que tenha por objeto a apuração
da infração.
§ 1º Na esfera administrativa ou
judicial, a prescrição será interrompida com a instauração
de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
(Parágrafo único
renumerado pela Medida Provisória nº 703/2015 - DOU 21/12/2015)
§ 2º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º
aos ilícitos previstos em normas de licitações e contratos
administrativos. (Parágrafo acrescentado
pela Medida Provisória nº 703/2015 - DOU 21/12/2015)
Art. 26. A pessoa jurídica será representada no processo
administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social.
§ 1º As sociedades sem personalidade jurídica serão
representadas pela pessoa a quem couber a administração
de seus bens.
§ 2º A pessoa jurídica estrangeira será representada
pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência
ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
Art. 27. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações
previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração
dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente
nos termos da legislação específica aplicável.
Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa
jurídica brasileira contra a administração pública
estrangeira, ainda que cometidos no exterior.
Art. 29. O disposto nesta Lei não
exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica,
do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda
para processar e julgar fato que constitua infração à
ordem econômica.
§ 1º Os acordos de leniência
celebrados pelos órgãos de controle interno da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios contarão
com a colaboração dos órgãos a que se refere
o caput quando os atos e fatos apurados acarretarem
simultaneamente a infração ali prevista. (Parágrafo acrescentado
pela Medida Provisória nº 703/2015 - DOU 21/12/2015)
§ 2º Se não houver concurso material
entre a infração prevista no caput
e os ilícitos contemplados nesta Lei, a competência e o procedimento
para celebração de acordos de leniência observarão
o previsto na Lei
nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e a referida celebração
contará com a participação do Ministério Público.
(Parágrafo acrescentado
pela Medida Provisória nº 703/2015 - DOU 21/12/2015)
Art. 30. A aplicação das sanções
previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização
e aplicação de penalidades decorrentes de:
Art. 30. Ressalvada a hipótese de acordo de leniência
que expressamente as inclua, a aplicação das sanções
previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização
e aplicação de penalidades decorrentes de: (Caput alterado pela
Medida Provisória nº 703/2015 - DOU 21/12/2015)
I - ato de improbidade administrativa nos termos da
Lei
nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e
I - ato de improbidade administrativa nos
termos da Lei
nº 8.429, de 1992; (Inciso alterado pela
Medida Provisória nº 703/2015 - DOU 21/12/2015)
II
- atos ilícitos alcançados pela Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações
e contratos da administração pública, inclusive no
tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas
- RDC instituído pela Lei
nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
II - atos ilícitos alcançados
pela Lei
nº 8.666, de 1993, ou por outras normas de licitações
e contratos da administração pública, inclusive no
que se refere ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas
- RDC, instituído pela Lei
nº 12.462, de 2011; e (Inciso alterado pela
Medida Provisória nº 703/2015 - DOU 21/12/2015)
III - infrações contra a ordem econômica
nos termos da Lei
nº 12.529, de 2011. (Inciso acrescentado
pela Medida Provisória nº 703/2015 - DOU 21/12/2015)
Art. 31. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após
a data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2013; 192º da Independência
e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Luís
Inácio Lucena Adams
Jorge
Hage Sobrinho
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