LEI Nº
13.015, DE 21 DE JULHO DE 2014.
Publicada
no DOU de 22/07/2014
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o processamento
de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.
A P R E S I D E N T A D A R E P
Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
894, 896,
897-A
e 899
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
894. .............................................................................................................
............................................................................................................................
II
- das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões
proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou
contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial
do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo
único. (Revogado).
§
2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual,
não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal
Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa
e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§
3º O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:
I
- se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula
da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal
Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;
II
- nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade
de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto
extrínseco de admissibilidade.
§
4º Da decisão denegatória dos embargos caberá
agravo, no prazo de 8 (oito) dias." (NR)
"Art.
896. .............................................................................................................
a)
derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa
da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno
ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência
uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
...........................................................................................................................
§
1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será
interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por
decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
§
1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus
da parte:
I
- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista;
II
- indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo
de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III
- expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos
jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração
analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja
contrariedade aponte.
...........................................................................................................................
§
3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente,
à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão,
nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber,
o incidente de uniformização de jurisprudência previsto
nos termos do Capítulo
I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 (Código de Processo Civil).
§
4º Ao constatar, de ofício ou mediante provocação
de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho,
a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito
do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de
revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos
autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização
da jurisprudência.
§
5º A providência a que se refere o §
4º deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso
de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.
§
6º Após o julgamento do incidente a que se refere o §
3º, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica
prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior
do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento
do recurso de revista, por divergência.
§
7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve
ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula
do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada
por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho.
§
8º Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe
ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial,
mediante certidão, cópia ou citação do repositório
de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia
eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente,
ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet,
com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer
caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§
9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente
será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula
de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula
vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta
da Constituição Federal.
§
10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal,
por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição
Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da
fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de
Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei
nº 12.440, de 7 de julho de 2011.
§
11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não
se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar
o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.
§
12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo
de 8 (oito) dias.
§
13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um
dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes
da Seção, o julgamento a que se refere o §
3º poderá ser afeto ao Tribunal Pleno." (NR)
"Art.897-A.
..........................................................................................................
§
1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício
ou a requerimento de qualquer das partes.
§
2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração
somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício
na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária,
no prazo de 5 (cinco) dias.
§
3º Os embargos de declaração interrompem o prazo
para interposição de outros recursos, por qualquer das partes,
salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte
ou ausente a sua assinatura." (NR)
"Art.
899. .............................................................................................................
§ 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de
destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que
contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial,
não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito
referido no §
7º deste artigo." (NR)
Art. 2º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts.
896-B e 896-C:
"Art.
896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da
Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial
repetitivos."
"Art.
896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados
em idêntica questão de direito, a questão poderá
ser afetada à Seção Especializada em Dissídios
Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples
de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem
a Seção Especializada, considerando a relevância da
matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os
Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.
§ 1º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada,
por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos
representativos da controvérsia para julgamento pela Seção
Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob
o rito dos recursos repetitivos.
§ 2º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada
que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos
deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de
Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar
outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de
conferir ao órgão julgador visão global da questão.
§ 3º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará
os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os
recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos
repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do
Trabalho.
§ 4º Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir
um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão
encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais
recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior
do Trabalho.
§ 5º O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá
determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que
tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso
afetado como repetitivo.
§ 6º O recurso repetitivo será distribuído
a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal
Pleno e a um Ministro revisor.
§ 7º O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais
do Trabalho, informações a respeito da controvérsia,
a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 8º O relator poderá admitir manifestação
de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia,
inclusive como assistente simples, na forma da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 9º Recebidas as informações e, se for o
caso, após cumprido o disposto no § 7º
deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo
de 15 (quinze) dias.
§ 10. Transcorrido o prazo para o Ministério Público
e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo
será incluído em pauta na Seção Especializada
ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os
demais feitos.
§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior
do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão
recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria
no Tribunal Superior do Trabalho; ou
II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na
hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação
do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.
§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão
divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade
do recurso de revista.
§ 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos
recursos repetitivos também contenha questão constitucional,
a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará
o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão
constitucional.
§ 14. Aos recursos extraordinários interpostos perante
o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto
no art.
543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código
de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los
ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento
definitivo da Corte, na forma do § 1º do art.
543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código
de Processo Civil).
§ 15. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá
oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e
da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos
idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia
e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento
definitivo.
§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não
será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação
de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado
sob o rito dos recursos repetitivos.
§ 17. Caberá revisão da decisão firmada
em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação
econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada
a segurança jurídica das relações firmadas sob
a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do
Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta)
dias de sua publicação oficial.
Brasília, 21 de julho de 2014; 193º da Independência
e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Manoel
Dias
Luís
Inácio Lucena Adams
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