LEGISLAÇÃO
LEI Nº 13.135, DE 17
DE JUNHO DE 2015
Publicada
no DOU de 18/06/2015
Altera as Leis nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, nº 10.876,
de 2 de junho de 2004, nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nº
10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º A Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
II - (VETADO);
............................................................................................."
(NR)
"Art. 16. .............................................................................................................
I - (VETADO);
..........................................................................................................................
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 26. .........................................................................................................
...........................................................................................................................
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional
ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se
ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde
e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo
com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade
que mereçam tratamento particularizado;
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 29. ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder
a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição,
inclusive em caso de remuneração variável, ou, se
não alcançado o número de 12 (doze), a média
aritmética simples dos salários de-contribuição
existentes.
§ 11. (VETADO).
§ 12. (VETADO).
§ 13. (VETADO)." (NR)
"Art. 32. (VETADO)."
"Art. 60. ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 5º Nos casos de impossibilidade
de realização de perícia médica pelo órgão
ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física
ou técnica de implementação das atividades e de atendimento
adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá,
sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios,
termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de
colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação
técnica para realização de perícia médica,
por delegação ou simples cooperação técnica,
sob sua coordenação e supervisão, com:
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem
o Sistema Único de Saúde (SUS);
II - (VETADO);
III - (VETADO).
§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença
vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá
ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
§ 7º Na hipótese do §
6º, caso o segurado, durante
o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa
daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade
para cada uma das atividades exercidas." (NR)
"Art. 74. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Perde o direito à pensão
por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática
de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§ 2º Perde o direito à pensão
por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada,
a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo
de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo
judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório
e à ampla defesa." (NR)
"Art. 77. ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º O direito à percepção de cada cota
individual cessará:
...........................................................................................................................
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os
sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido
ou com deficiência;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação
da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência,
nos termos do regulamento;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação
da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos
mínimos decorrentes da aplicação das alíneas
"b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito
ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições
mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados
em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos
de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado,
se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento
ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de
idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três)
anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2º-A. Serão aplicados,
conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos
na alínea "c", ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado
decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional
ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou
de união estável.
§ 2º-B. Após o transcurso
de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique
o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única,
para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da
população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas,
em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea
"c" do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado
da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação
com as idades anteriores ao referido incremento.
...........................................................................................................................
§ 4º (Revogado).
§ 5º O tempo de contribuição
a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado
na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam
as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2º" (NR)
"Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada
no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão
de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado
que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças:
tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose
múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da
doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação,
com base em conclusão da medicina especializada." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei
nº 10.876, de 2 junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo
de Perito-Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos
ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que
trata a Lei
nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) e do Ministério da Previdência Social,
o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) de que tratam as Leis
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social),
e nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:
............................................................................................................................
III - caracterização de invalidez para benefícios
previdenciários e assistenciais;
IV - execução das demais atividades definidas em regulamento;
e
V - supervisão da perícia médica de que trata o
§ 5º do art. 60 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, na forma estabelecida pelo Ministério
da Previdência Social.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 3º A Lei
nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais,
fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado
o limite estabelecido no inciso
XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e
no art.
2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004." (NR)
"Art.
217. .............................................................................................................
I
- o cônjuge;
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) (Revogada);
d) (Revogada);
e) (Revogada);
II
- o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção
de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) Revogada);
d) (Revogada);
III
- o companheiro ou companheira que comprove união estável como
entidade familiar;
IV
- o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes
requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
V
- a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do
servidor; e
VI
- o irmão de qualquer condição que comprove dependência
econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso
IV.
§ 1º A concessão de pensão
aos beneficiários de que tratam os incisos
I a IV
do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V
e VI.
§ 2º A concessão de pensão
aos beneficiários de que trata o inciso
V do caput exclui o beneficiário referido no inciso
VI.
§ 3º O enteado e o menor tutelado
equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde
que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em
regulamento." (NR)
"Art.
218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à
pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais
entre os beneficiários habilitados.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado)." (NR)
"Art.
220. Perde o direito à pensão por morte:
I - após o trânsito em julgado, o beneficiário
condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado
a morte do servidor;
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada,
a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo
de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo
judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório
e à ampla defesa." (NR)
"Art.
222. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
III
- a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário
inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário
com deficiência, ou o levantamento da interdição, em
se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental
que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos
mínimos decorrentes da aplicação das alíneas
"a"
e "b"
do inciso VII;
IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
.........................................................................................................................
VI - a renúncia expressa; e
VII - em relação aos beneficiários de que tratam
os incisos
I a III
do caput do art. 217:
a)
o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor
tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento
ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois)
anos antes do óbito do servidor;
b)
o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade
do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos
após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de
idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos
de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três)
anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º A critério da administração,
o beneficiário de pensão cuja preservação seja
motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas
condições.
§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida
no inciso
III ou os prazos previstos na alínea "b"
do inciso VII, ambos do caput,
se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou
de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento
de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação
de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 3º Após o transcurso de
pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique
o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única,
para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da
população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas,
em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea
"b"
do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação
com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 4º O tempo de contribuição
a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral
de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das
18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas
"a"
e "b"
do inciso VII do caput." (NR)
"Art.
223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva
cota reverterá para os cobeneficiários.
I - (Revogado);
II - (Revogado)." (NR)
"Art.
225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro
ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões." (NR)
"Art.
229. .............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º Ressalvado o disposto neste
artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições
da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à
prisão." (NR)
Art. 4º O art.
12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
12. Para fins de compensação financeira entre o Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem os dados
relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio
de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988." (NR)
Art. 5º Os atos praticados com base
em dispositivos da Medida
Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão
revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em:
I - 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação,
quanto à inclusão de pessoas com deficiência grave
entre os dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
previstos na Lei
nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - 2 (dois) anos para a nova redação:
a) do art. 16, incisos I e III, e do art. 77, § 2º, inciso
IV, da Lei nº
8.213, de
24 de julho de 1991, em relação às pessoas com deficiência
intelectual ou mental;
b) do art. 217, inciso IV, alínea
"c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
Art. 7º Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
a) o art.
216;
b) os §§
1º a 3º do art. 218; e
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991:
a) o § 2º do art. 17;
b) o § 4º do art. 77.
Brasília, 17 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
Miguel Rossetto
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Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 19/06/2015
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