LEI N° 13.505, DE
8 DE NOVEMBRO DE 2017
Publicada
no DOU de 09/11/2017
Acrescenta dispositivos à Lei
n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor
sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica
e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto
e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o direito da mulher em situação
de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial
e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por
servidores do sexo feminino.
Art. 2° A Lei
n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 10-A,
12-A
e 12-B:
"Art.
10-A. É direito da mulher em situação de violência
doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado,
ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino
- previamente capacitados.
§ 1° A inquirição de mulher em situação
de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência
doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá
às seguintes diretrizes:
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional
da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa
em situação de violência doméstica e familiar;
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação
de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas
terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles
relacionadas;
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas
inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal,
cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
§ 2° Na inquirição de mulher em situação
de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos
de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte
procedimento:
I - a inquirição será feita em recinto especialmente
projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios
e adequados à idade da mulher em situação de violência
doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade
da violência sofrida;
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada
por profissional especializado em violência doméstica e familiar
designado pela autoridade judiciária ou policial;
III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético,
devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito."
"Art.
12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de
suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação
de violência doméstica e familiar, darão prioridade,
no âmbito da Polícia Civil, à criação de
Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos
Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento
e a investigação das violências graves contra a mulher."
"Art.
12-B. (VETADO).
§ 1º (VETADO) .
§ 2º (VETADO .
§ 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços
públicos necessários à defesa da mulher em situação
de violência doméstica e familiar e de seus dependentes."
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2017; 196º da Independência
e 129° da República.
MICHEL TEMER
Torquato
Jardim
Antonio Imbassahy
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Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 09/11/2017
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