LEGISLAÇÃO

LEI N° 13.641, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Publicada no DOU 04/04/2018

Altera a Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°  Esta Lei altera a Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

Art. 2° O Capítulo II do Título IV da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV, com o seguinte art. 24-A:

"Seção IV
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1° A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2° Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3° O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis."

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2018; 197° da Independência e 130° da República.



MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha




Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em  04/04/2018