LEI
Nº 13.711, DE 24 DE AGOSTO DE 2018
Publicada
no DOU de 27/08/2018
Altera a Lei
nº 13.103, de 2 de março de 2015, para prever isenção,
em todo o território nacional, da cobrança de pedágio
sobre eixos suspensos de veículos de transporte de cargas que circularem
vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O
art. 17 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
17. Em todo o território nacional, os veículos de transporte
de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança
de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.
§
1º O disposto no caput deste artigo abrange as vias terrestres
federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive as concedidas.
§
2º Os órgãos e as entidades competentes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão
sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção
de que trata o caput deste artigo.
§
3º Até a implementação das medidas a que se
refere o § 2º deste artigo, considerar-se-ão vazios os veículos
de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio
com um ou mais eixos mantidos suspensos, assegurada a fiscalização
dessa condição pela autoridade com circunscrição
sobre a via ou pelo agente designado na forma prevista no § 4º
do art. 280 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§
4º Para as vias rodoviárias federais concedidas ou delegadas,
será adotada a regulamentação da Agência Nacional
de Transportes Terrestres (ANTT).
§
5º Ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 209 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), os
veículos de transporte de cargas que circularem com eixos indevidamente
suspensos.
§
6º O aumento do valor do pedágio para os usuários
da rodovia a fim de compensar a isenção de que trata o caput
deste artigo somente será adotado após esgotadas as demais
alternativas de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos."
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2018; 197º da Independência
e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato
Jardim
Herbert Drummond
Esteves Pedro
Colnago Junior
Eliseu Padilha
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