LEI Nº 13.772, DE 19
DE DEZEMBRO DE 2018
Publicada no DOU de 20/12/2018
Altera
a Lei
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para reconhecer
que a violação da intimidade da mulher configura violência
doméstica e familiar e para criminalizar o registro não autorizado
de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter
íntimo e privado.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei reconhece que a violação da intimidade da mulher configura
violência doméstica e familiar e criminaliza o registro não
autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso
de caráter íntimo e privado.
Art. 2º O inciso
II do caput do art. 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto
de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7º ......................................................................
...................................................................................
II
- a violência psicológica, entendida como qualquer conduta
que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que
lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou
controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões,
mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz,
insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização,
exploração e limitação do direito de ir e vir
ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde
psicológica e à autodeterminação;
........................................................................" (NR)
Art. 3º O Título
VI da Parte Especial do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a
vigorar acrescido do seguinte Capítulo I-A:
"CAPÍTULO I-A
DA EXPOSIÇÃO
DA INTIMIDADE SEXUAL
Registro não autorizado
da intimidade sexual Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar,
por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso
de caráter íntimo e privado sem autorização dos
participantes:
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único.
Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo,
áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena
de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo."
Art. 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
19 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato
Jardim
Gustavo
do Vale Rocha
Raul Jungmann
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