LEGISLAÇÃO
LEI Nº 13.805, DE 10 DE
JANEIRO DE 2019
Publicada no DOU de 11/01/2019
Altera as Leis n°s
9.012, de 30 de março de 1995, e 8.036,
de 11 de maio de 1990, a fim de exigir certidão que comprove inexistência
de débito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
para concessão, com lastro em recursos públicos, de crédito
e de benefícios a pessoas jurídicas.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.012,
de 30 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É vedado às instituições
de crédito realizar operações de financiamento ou conceder
dispensa de juros, de multa ou de correção monetária
ou qualquer outro benefício, com lastro em recursos públicos
ou oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a pessoas
jurídicas em débito com o FGTS.
§
1º A comprovação da quitação com o FGTS dar-se-á
mediante apresentação de certidão expedida pela Caixa
Econômica Federal.
§
2º (Revogado).
§
3º A vedação estabelecida no caput deste artigo não
se aplica a operação de crédito destinada a saldar débitos
com o FGTS." (NR)
Art. 2º
A alínea
b do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
27. ............................................................................................................
.........................................................................................................................
b)
obtenção, por parte da União, dos Estados ou dos Municípios,
ou por órgãos da Administração federal, estadual
ou municipal, direta, indireta ou fundacional, ou indiretamente pela União,
pelos Estados ou pelos Municípios, de empréstimos ou financiamentos
realizados com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS perante
quaisquer instituições de crédito;
................................................................................................................."
(NR)
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.012,
de 30 de março de 1995.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198º da Independência
e 131º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Sérgio
Moro
Paulo Guedes
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Coordenadoria de Normas,
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 11/01/2019
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