LEGISLAÇÃO
LEI Nº 13.809, DE 21
DE FEVEREIRO DE 2019
Reabre o prazo para opção pelo regime de previdência
complementar de que trata o §
7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
Faço saber que o PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida
Provisória nº 853, de 2018, que o Congresso Nacional aprovou,
e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os
efeitos do disposto no art.
62 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução
nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reaberto até 29 de março de 2019 o prazo
para opção pelo regime de previdência complementar de
que trata o
§ 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril
de 2012.
Parágrafo único. O exercício da opção
de que trata o caput deste artigo é irrevogável e irretratável,
e não será devida pela União e por suas autarquias
e fundações públicas qualquer contrapartida referente
ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição
acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 2º O direito ao benefício especial de que trata o art.
3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, será assegurado
aos servidores que realizarem a opção prevista no §
16 do art. 40 da Constituição Federal, inclusive em caso
de prorrogações e de reaberturas de prazos posteriores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 21 de fevereiro de 2019; 198º da Independência
e 131º da República.
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente
da Mesa do Congresso Nacional
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Normas, Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em
22/02/2019
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