LEGISLAÇÃO
LEI Nº 13.818, DE 24 DE
ABRIL DE 2019
Altera a Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas),
para dispor sobre as publicações obrigatórias e ampliar para R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo
admitido
de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado
faça jus ao regime simplificado de publicidade
de atos societários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O caput
do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei
das Sociedades
Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vigência) (Artigo revogado pela
Medida
Provisória nº 892/2019 - DOU 6/08/2019)
"Art. 289. As publicações
ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:
I - deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação
editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e
com divulgação simultânea da íntegra
dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que
deverá
providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos
mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora
credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileiras (ICP-Brasil);
II - no caso de demonstrações financeiras, a
publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo,
em comparação com os dados do exercício social anterior,
informações
ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação
de contas ou
registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas
nas notas
explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho
fiscal,
se houver.
................................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º O caput
do art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei
das Sociedades
Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas,
com patrimônio
líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),
poderá:
................................................................................................................................."
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, à exceção do
art. 1º, que entra em vigor em 1º
de janeiro de 2022.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.(Artigo alterado pela
Medida
Provisória nº 892/2019 - DOU 6/08/2019)
Brasília, 24 de abril de 2019; 198º da Independência
e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 6/08/2019
|