LEGISLAÇÃO
LEI Nº 13.869, DE
5 DE SETEMBRO DE 2019
Publicada no DOU de 5/09/2019
Vigência
Promulgação de partes
vetadas
Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera
a Lei nº
7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296,
de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, e a Lei
nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898,
de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos
por agente público, servidor ou não, que, no exercício
de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse
do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso
de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica
de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda,
por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º A divergência na interpretação de
lei ou na avaliação de fatos e provas não configura
abuso de autoridade.
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS
DO CRIME
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer
agente público, servidor ou não, da administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território,
compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para
os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma
de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função
em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DA AÇÃO
PENAL
Art. 3º (VETADO).
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação
penal pública incondicionada. (Promulgação)
§ 1º Será admitida ação privada se a ação
penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao
Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer
denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer
elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência
do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será
exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o
prazo para oferecimento da denúncia.
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS
DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Seção
I
Dos Efeitos da Condenação
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado
pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença
o valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato
ou função pública, pelo período de 1 (um) a
5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e
III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência
de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são
automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Seção II
Das Penas Restritivas de Direitos
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas
de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função
ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos
e das vantagens;
III - (VETADO).
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem
ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA
Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente
das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
Parágrafo único. As notícias de crimes previstos
nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à
autoridade competente com vistas à apuração.
Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes
da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência
ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas
no juízo criminal.
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como
no administrativodisciplinar, a sentença penal que reconhecer ter
sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa,
em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES
E DAS PENAS
Art. 9º (VETADO).
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade
em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: (Promulgação)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária
que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa
ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente
cabível.'
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de
testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia
intimação de comparecimento ao juízo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante
à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão
temporária ou preventiva à autoridade judiciária que
a decretou;
II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa
e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa
por ela indicada;
III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão
e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade,
de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida
de segurança ou de internação, deixando, sem motivo
justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura
imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando
esgotado o prazo judicial ou legal.
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência,
grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência,
a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade
pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento
não autorizado em lei;
III - (VETADO).
III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: (Promulgação)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa
que, em razão de função, ministério, ofício
ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. (VETADO).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com
o interrogatório: (Promulgação)
I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio;
ou
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor
público, sem a presença de seu patrono.
Art. 16. (VETADO).
Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente
ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo
durante sua detenção ou prisão: (Promulgação)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável
por interrogatório em sede de procedimento investigatório de
infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui
a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.
Art. 17. (VETADO).
Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o
período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito
ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de
preso à autoridade judiciária competente para a apreciação
da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que,
ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências
tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir
sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária
que o seja.
Art. 20. (VETADO).
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada
do preso com seu advogado: (Promulgação)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso,
o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente
com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência
judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência,
salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada
por videoconferência.
Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço
de confinamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém,
na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade
ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à
revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências,
ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação
judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput
deste artigo, quem:
I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça,
a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II - (VETADO);
III - cumpre mandado de busca
e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou
antes das 5h (cinco horas).
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para
prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem
a necessidade do ingresso em razão de situação de
flagrante delito ou de desastre.
Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação
ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de
eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém
ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta
com o intuito de:
I - eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso
praticado no curso de diligência;
II - omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações
incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência
ou do processo.
Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário
ou empregado de instituição hospitalar pública ou
privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha
ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando
sua apuração:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa,
além da pena correspondente à violência.
Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento
de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente
ilícito:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de
prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento
de sua ilicitude.
Art. 26. (VETADO).
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento
investigatório de infração penal ou administrativa,
em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da
prática de crime, de ilícito funcional ou de infração
administrativa:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não há crime quando se tratar
de sindicância ou investigação preliminar sumária,
devidamente justificada.
Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação
sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo
a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado
ou acusado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial,
policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de
investigado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 30. (VETADO).
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução
penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem
sabe inocente: (Promulgação)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a
em prejuízo do investigado ou fiscalizado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo
prazo para execução ou conclusão de procedimento,
o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado
ou do fiscalizado.
Art. 32. (VETADO).
Art.
32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação
preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer
outro procedimento investigatório de infração penal,
civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de
cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências
em curso, ou que indiquem a realização de diligências
futuras, cujo sigilo seja imprescindível: (Promulgação)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação,
inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo
legal: (Promulgação)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza
de cargo ou função pública ou invoca a condição
de agente público para se eximir de obrigação legal
ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
Art. 34. (VETADO).
Art. 35. (VETADO).
Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos
financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para
a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração,
pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo
de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito
de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 38. (VETADO).
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações,
por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição
de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada
a acusação: (Promulgação)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO
Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos
nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal),
e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 40. O art. 2º da Lei nº 7.960,
de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º ..................................................................
..............................................................................
§
4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período
de duração da prisão temporária estabelecido
no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso
deverá ser libertado.
...............................................................................
§
7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade
responsável pela custódia deverá, independentemente
de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em
liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação
da prisão temporária ou da decretação da prisão
preventiva.
§
8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo
do prazo de prisão temporária." (NR)
Art.
41. O art. 10 da Lei nº 9.296,
de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Constitui crime realizar interceptação
de comunicações telefônicas, de informática
ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça,
sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados
em lei:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina
a execução de conduta prevista no caput deste artigo
com objetivo não autorizado em lei." (NR)
Art.
42. A Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A:
"Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no
inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para
os crimes previstos
nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade,
são condicionados à ocorrência de reincidência.
Parágrafo
único. A perda do cargo, do mandato ou da função,
nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência."
Art.
43. (VETADO).
Art. 43. A Lei
nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 7º-B: (Promulgação)
'Art.
7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado
previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta
Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa.'"
Art. 44.
Revogam-se a Lei nº 4.898,
de 9 de dezembro de 1965, e o § 2º do art. 150 e o art. 350,
ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal).
Art. 45. Esta Lei entra em vigor após
decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 5 de setembro de 2019; 198° da Independência
e 131° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Wagner de Campos Rosário
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
André Luiz de Almeida Mendonça
LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
Publicada
no DOU de 27/09/209 - Edição extra
Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera
a Lei nº
7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296,
de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, e a Lei
nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898,
de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos
termos do parágrafo
5° do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes
partes vetadas da Lei
n° 13.869, de 5 de setembro de 2019:
"CAPÍTULO III
DA AÇÃO
PENAL
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação
penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação
penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao
Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer
denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer
elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência
do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será
exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o
prazo para oferecimento da denúncia."
"CAPÍTULO VI
DOS CRIMES
E DAS PENAS
'Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em
manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária
que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa
ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente
cabível.'
'Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência,
grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência,
a:
.........................................................................................................................
III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:
........................................................................................................................'
'Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa
que, em razão de função, ministério, ofício
ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
.........................................................................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com
o interrogatório:
I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio;
ou
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor
público, sem a presença de seu patrono.'
'Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso
por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua
detenção ou prisão:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável
por interrogatório em sede de procedimento investigatório de
infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui
a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.'
'Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do
preso com seu advogado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso,
o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente
com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência
judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência,
salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada
por videoconferência.'
'Art. 30. Dar início ou proceder à persecução
penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem
sabe inocente:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.'
'Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos
de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito
ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração
penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção
de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências
em curso, ou que indiquem a realização de diligências
futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.'
'Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações,
por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição
de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada
a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.'"
"CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
................................................................................................................................
Art. 43. A Lei
nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 7º-B:
'Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa
de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art.
7º desta Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa.'"
Brasília, 27 de setembro de 2019; 198° da Independência
e 131° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e
Documental
Última
atualização em 30/09/2019
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