LEGISLAÇÃO
LEI Nº 13.876, DE 20
DE SETEMBRO DE 2019
Publicada no DOU de 23/09/2019
Vigência
Dispõe sobre honorários periciais em ações
em que o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e altera a Consolidação
das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei
nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O pagamento dos honorários periciais referentes às
perícias já realizadas e às que
venham a ser realizadas em até 2 (dois) anos após a data
de publicação desta Lei, nas ações
em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e que sejam
de competência da Justiça Federal, e que ainda não
tenham sido
pagos, será garantido pelo Poder Executivo federal ao respectivo
tribunal.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos
processos que tramitam na Justiça Estadual,
no exercício da competência delegada pela Justiça Federal.
§ 2º Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do
Ministério da Economia fixará os valores dos honorários periciais
e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste
artigo.
§ 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos
após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal
garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1
(uma) perícia médica por processo judicial.
§ 4º Excepcionalmente, e caso determinado por instâncias
superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser
realizada nos termos do § 3º deste artigo.
Art. 2º O art.
832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido
dos seguintes §§
3º-A e 3º-B:
"Art. 832. ...............................................................................................................
..........................................................................................................................................
§
3º-A. Para os fins do §
3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se
expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória,
a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não
poderá ter como base de cálculo valor inferior:
I -
ao salário-mínimo, para as competências que integram
o vínculo empregatício reconhecido
na decisão cognitiva ou homologatória; ou
II
- à diferença entre a remuneração reconhecida
como devida na decisão cognitiva ou homologatória
e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência
não será inferior ao salário-mínimo.
§
3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado
como base de cálculo para os fins do §
3º-A deste artigo.
................................................................................................................................"
(NR)
Art. 3º O art.
15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com
a seguinte
redação:
"Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal,
poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
..........................................................................................................................................
III
- as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária,
quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara
Federal;
..........................................................................................................................................
§
1º Sem prejuízo do disposto no art. 42
desta Lei e no parágrafo único do art.
237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça
Federal praticar atos e diligências processuais no território
de qualquer Município abrangido pela seção, subseção
oucircunscrição
da respectiva Vara Federal.
§
2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as
Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso
III do caput deste artigo." (NR)
Art. 4º O art.
126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com
a seguinte
redação:
"Art. 126. Compete ao Conselho de Recursos da Previdência
Social julgar, entre outras demandas, na forma do regulamento:
..........................................................................................................................................
I -
(VETADO);
..........................................................................................................................................
IV
- recursos de processos relacionados à compensação
financeira de que trata a Lei
nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e à supervisão e
à fiscalização dos regimes próprios de previdência social
de que trata a Lei
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
................................................................................................................................"
(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor:
I - quanto ao art. 3º, a partir
do dia 1º de janeiro de 2020;
II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2019; 198º da Independência
e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa
e Documental
Última
atualização em 1/10/2019
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