LEI Nº 6.533, DE 24 DE
MAIO DE 1978.
Publicada no DOU
de 26/05/1978 e retificada no DOU de 28/06/1978
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de
técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º O exercício
das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões é regulado
pela presente Lei.
Art . 2º Para
os efeitos desta lei, é considerado:
I - Artista, o
profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de
qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através
de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos
de diversão pública;
II - Técnico em
Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar,
participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada
diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas,
espetáculos e produções.
Parágrafo único
As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades
de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões constarão do regulamento
desta lei.
Art . 3º Aplicam-se
as disposições desta lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu
serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de
espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.
Parágrafo único
Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas
que agenciem colocação de mão-de-obra de profissionais definidos no artigo
anterior.
Art . 4º As pessoas
físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser previamente
inscritas no Ministério do Trabalho.
Art . 5º Não
se incluem no disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos de Diversões
que prestam serviços a empresa de radiodifusão.
Art . 6º O exercício
das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer
prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho,
o qual terá validade em todo o território nacional.
Art 7º Para registro
do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário a apresentação
de:
I - diploma de
curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática,
ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou
II - diploma ou
certificado correspondentes às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator,
Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas
na forma da Lei; ou
III - atestado
de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias
profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.
§ 1º A entidade
sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado no item III, no prazo
de 3 (três) dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda que provisório,
se faltar manifestação da entidade sindical, nesse prazo.
§ 2º Da decisão
da entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado no item
III deste artigo, caberá recurso para o Ministério do Trabalho, até 30 (trinta)
dias, a contar da ciência.
Art. 8º O registro
de que trata o artigo anterior poderá ser concedido a título provisório,
pelo prazo máximo de 1 (um) ano, com dispensa do atestado a que se refere
o item III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos Sindicatos de
empregadores e de empregados.
Art. 9º O exercício
das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado,
nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho.
§ 1º O contrato
de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional
e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro
no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência.
§ 2º A entidade
sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias
úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho,
se faltar a manifestação sindical.
§ 3º Da decisão
da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério
do Trabalho.
Art. 10 O contrato
de trabalho conterá, obrigatoriamente:
I - qualificação
das partes contratantes;
II - prazo de
vigência;
III - natureza
da função profissional, com definição das obrigações respectivas;
IV - título do
programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do
personagem nos casos de contrato por tempo determinado;
V - locais onde
atuará o contratado, inclusive os opcionais;
VI - jornada de
trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII - remuneração
e sua forma de pagamento;
VIII - disposição
sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação,
cartazes, impressos e programas;
IX - dia de folga
semanal;
X - ajuste sobre
viagens e deslocamentos;
XI - período de
realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores
a execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;
XII - número da
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único
Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda,
cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento
para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.
Art. 11 A cláusula
de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões
de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no
contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se
caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula
de exclusividade.
Art. 12 O empregador
poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para
substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para
prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior
a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional,
nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.
Parágrafo único
O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota
contratual e aprovará seu modelo.
Art. 13 Não será
permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes
da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo único
Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência
de cada exibição da obra.
Art. 14 Nas mensagens
publicitárias, feitas para cinema, televisão ou para serem divulgadas por
outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:
I - o nome do
produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem
a mensagem é produzida;
Il - o tempo de
exploração comercial da mensagem;
III - o produto
a ser promovido;
IV - os veículos
através dos quais a mensagem será exibida;
V - as praças
onde a mensagem será veiculada;
VI o tempo de
duração da mensagem e suas características.
Art. 15 O contrato
de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e
em ordem cronológica.
Parágrafo único
Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em duas
vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.
Art. 16 O profissional
não poderá recusar-se à auto dublagem, quando couber.
Parágrafo único
Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros,
ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo
se for realizada em língua estrangeira.
Art. 17 A utilização
de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra, obrigará
o tomador de serviço solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais
e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de
utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes
desta Lei ou de contrato.
Art. 18 O comparecimento
do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral
do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de
sua vontade.
Art. 19 O profissional
contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho
sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o em pregador dos
prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Parágrafo único
A indenização de que trata este artigo não poderá exceder àquela a que teria
direito o empregado em idênticas condições.
Art. 20 Na rescisão
sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho, o empregado
poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente,
pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 21 A jornada
normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores
e atividades respectivos, as seguintes durações:
I - Radiodifusão,
fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta)
horas semanais;
II - Cinema, inclusive
publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;
III - Teatro:
a partir de estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito)
sessões semanais;
IV - Circo e variedades:
6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;
V - Dublagem:
6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O trabalho
prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste
artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos
artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º A jornada
normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder
de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das
Leis do Trabalho.
§ 3º Nos espetáculos
teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo
poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.
§ 4º Será computado
como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do
empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive
o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização,
e todo àquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado a
preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de
equipamento.
§ 5º Para o Artista,
integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito)
horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 22 Na hipótese
de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será
assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento),
pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.
Parágrafo único
E vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato
de trabalho.
Art. 23 Na hipótese
de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão
à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação
e hospedagem, até o respectivo retorno.
Art. 24 É livre
a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões,
respeitado o texto da obra.
Art. 25 Para contratação
de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de
importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à
Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.
Art. 26 O fornecimento
de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas
contratuais será de responsabilidade do empregador.
Art. 27 Nenhum
Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar
ou participar de trabalho possível de pôr em risco sua integridade física
ou moral.
Art. 28 A contratação
de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica,
determinada pela necessidade de características artísticas da obra, poderá
ser feita pela forma da indicação prevista no artigo 8º.
Art. 29 Os filhos
dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão
assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas
locais de 1º e 2º Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis,
mediante apresentação de certificado da escola de origem. Art. 30 Os textos
destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano
de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.
Art. 31 Os profissionais
de que trata esta Lei têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material
de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo
ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.
Art. 32 É assegurado
o direito ao atestado de que trata o item III do artigo 7º ao Artista ou
Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente,
a respectiva profissão.
Art.
33.
As infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista
no inciso
II do caput do
art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.(Artigo alterado pela Medida
Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida
Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
Art. 33 As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas
com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto
no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada
à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.
Parágrafo único
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego
de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será
aplicada em seu valor máximo.
Art. 34 O empregador
punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que
deu causa à autuação, e não recolher, multa aplicada, após esgotados os
recursos cabíveis, não poderá:
I - receber qualquer
benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;
II - obter liberação
para exibição de programa, espetáculo, ou produção, pelo órgão ou autoridade
competente.
Art. 35 Aplicam-se
aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas da legislação
do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei.
Art. 36 O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 37 Esta Lei
entrará em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o art. 35, o § 2º do art. 480, o Parágrafo único
do art. 507 e o art. 509 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, a Lei nº 101, de 1947, e a Lei nº 301,
de 1948.
Brasília, em
24 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Euclides Quandt
de Oliveira