LEI Nº 7.377, DE 30 DE
SETEMBRO DE 1985.
Publicada no DOU
de 1º/10/1985
Dispõe sobre o Exercício da Profissão de Secretário,
e dá outras Providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício
da profissão de Secretário é regulado pela presente Lei.
Art. 2º Para
os efeitos desta lei, é considerado:
I -
Secretário-Executivo: (Redação dada pela Lei nº 9.261, de
10.1.1996)
a) o profissional
diplomado no Brasil por Curso Superior de Secretariado, legalmente
reconhecido, ou diplomado no exterior por Curso Superior de
Secretariado, cujo diploma seja revalidado na forma da lei;
(Redação dada pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)
b) portador de
qualquer diploma de nível superior que, na data de início da
vigência desta lei, houver comprovado, através de declarações
de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta
e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 4º desta lei;
(Redação dada pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)
II - Técnico
em Secretariado: (Redação dada pela Lei nº 9.261, de
10.1.1996)
a) o profissional
portador de certificado de conclusão de Curso de Secretariado,
em nível de 2º grau; (Redação dada pela Lei nº 9.261, de
10.1.1996)
b) o portador
de certificado de conclusão do 2º grau que, na data da vigência
desta lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores,
o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses,
das atribuições mencionadas no art. 5º desta lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)
Art. 3º É assegurado
o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados
nos termos do artigo anterior, contem pelo menos cinco anos
ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades
próprias de secretaria, na data da vigência desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)
Art. 4º São atribuições
do Secretário Executivo:
I - planejamento,
organização e direção de serviços de secretaria;
II - assistência
e assessoramento direto a executivos;
III - coleta
de informações para a consecução de objetivos e metas de
empresas;
IV - redação
de textos profissionais especializados, inclusive em idioma
estrangeiro;
V - interpretação
e sintetização de textos e documentos;
VI - taquigrafia
de ditados, discursos, conferências, palestras de explanações,
inclusive em idioma estangeiro;
VII - versão
e tradução em idioma estrangeiro, para atender às necessidades
de comunicação da empresa;
VIII - registro
e distribuição de expedientes e outras tarefas
correlatas;
IX - orientação
da avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento
à chefia;
X - conhecimentos
protocolares.
Art. 5º São atribuições
do Técnico em Secretariado:
I - organização
e manutenção dos arquivos de secretaria;
II - classificação,
registro e distribuição da correspondência;
III - redação
e datilografia de correspondência ou documentos de rotina, inclusive
em idioma estrangeiro;
IV - execução
de serviços típicos de escritório, tais como recepção, registro
de compromissos, informações e atendimento telefônico.
Art. 6º O exercício
da profissão de Secretário requer prévio registro na Delegacia
Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e far-se-á mediante
a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos
previstos nos incisos I e II do Art. 2º desta lei e da Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS. (Artigo revogado pela Medida
Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida
Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
Parágrafo único.
No caso dos profissionais incluídos no art. 3º, a prova da atuação
será feita por meio de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social e através de declarações das empresas nas quais os
profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades,
discriminando as atribuições a serem confrontadas com os elencos
especificados nos artigos 4º e 5º. (Redação dada pela Lei nº
9.261, de 10.1.1996)
Art. 7ºEsta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 30
de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ
SARNEY
Almir Pazzianotto