LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE
1992
Publicada
no DOU de 1º/07/1992
Dispõe sobre a concessão
de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Não será cabível medida
liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou
em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva,
toda vez que providência semelhante não puder ser concedida
em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação
legal.
§ 1°
Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida
cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita,
na via de mandado segurança, à competência originária
de tribunal.
§ 2°
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos
de ação popular e de ação civil pública.
§ 3°
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou
em qualquer parte, o objeto da ação.
§ 4º
Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação
ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante
judicial dela será imediatamente intimado. (Parágrafo incluído
pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001)
§ 5º
Não será cabível medida liminar que defira compensação
de créditos tributários ou previdenciários." (Parágrafo
incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto
de 2001)
Art. 2º
No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública,
a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência
do representante judicial da pessoa jurídica de direito público,
que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .
Art. 3°
O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença
em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público
ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos
ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.
Art. 4°
Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo
recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da
liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus
agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica
de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público
ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas.
§ 1°
Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo
de ação cautelar inominada, no processo de ação
popular e na ação civil pública, enquanto não
transitada em julgado.
§ 2º
O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério
Público, em setenta e duas horas. (Redação alterada pela
Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001)
§ 3º
Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo,
no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão
seguinte a sua interposição. (Redação alterada
pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001)
§ 4º
Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção
ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá
novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para
conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. (Parágrafo
incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto
de 2001)
§ 5º
É cabível também o pedido de suspensão a que se
refere o § 4º, quando negado provimento a agravo de instrumento
interposto contra a liminar a que se refere este artigo. (Parágrafo
incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto
de 2001)
§ 6º
A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida
nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes
não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão
a que se refere este artigo. (Parágrafo incluído pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001)
§ 7º
O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo
liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do
direito invocado e a urgência na concessão da medida. (Parágrafo
incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto
de 2001)
§ 8º
As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas
em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender
os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples
aditamento do pedido original. (Parágrafo incluído pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001)
§ 9º
A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até
o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação
principal. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória
nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001)
Art. 5°
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1992; 171° da Independência e
104° da República.
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