LEI Nº
9.719, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.
Publicada
no DOU de 30/11/1998
Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho
portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá
outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória
nº 1.728-19, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Observado o disposto nos arts. 18 e seu parágrafo único,
19 e seus parágrafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e seus parágrafos, 29, 47, 49
e 56 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993,
a mão-de-obra do trabalho portuário avulso deverá ser requisitada ao órgão
gestor de mão-de-obra.
Art. 2º Para os fins previstos no art. 1º desta Lei:
I - cabe ao operador portuário recolher ao órgão gestor de
mão-de-obra os valores devidos pelos serviços executados, referentes à
remuneração por navio, acrescidos dos percentuais relativos a décimo terceiro
salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, encargos
fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e quatro horas da realização
do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário avulso;
II - cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da
remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo
terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso.
§ 1º O pagamento da remuneração pelos serviços executados será
feito no prazo de quarenta e oito horas após o término do serviço.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II, o órgão gestor de
mão-de-obra depositará as parcelas referentes às férias e ao décimo terceiro
salário, separada e respectivamente, em contas individuais vinculadas,
a serem abertas e movimentadas às suas expensas, especialmente para este
fim, em instituição bancária de sua livre escolha, sobre as quais deverão
incidir rendimentos mensais com base nos parâmetros fixados para atualização
dos saldos dos depósitos de poupança.
§ 3º Os depósitos a que se refere o parágrafo anterior serão
efetuados no dia 2 do mês seguinte ao da prestação do serviço, prorrogado
o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia
em que não haja expediente bancário.
§ 4º O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são
solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas,
das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias,
devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.
§ 5º Os prazos previstos neste artigo podem ser alterados mediante
convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos
trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento
dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.
§ 6º A liberação das parcelas referentes à décimo terceiro
salário e férias, depositadas nas contas individuais vinculadas, e o recolhimento
do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 3º O órgão gestor de mão-de-obra manterá
o registro do trabalhador portuário avulso que:
I - for cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter
permanente;
II - constituir ou se associar a cooperativa formada para se estabelecer
como operador portuário, na forma do art. 17 da Lei nº 8.630, de 1993.
§ 1º Enquanto durar a cessão ou a associação
de que tratam os incisos I e II deste artigo, o trabalhador deixará de
concorrer à escala como avulso.
§ 2º É vedado ao órgão gestor de mão-de-obra
ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário, em caráter
permanente.
Art. 4º É assegurado ao trabalhador portuário avulso cadastrado
no órgão gestor de mão-de-obra o direito de concorrer à escala diária complementando
a equipe de trabalho do quadro dos registrados.
Art. 5º A escalação do trabalhador
portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão gestor
de mão-de-obra.
§ 1º O Órgão Gestor de Mão de Obra fará a escalação de trabalhadores
portuários avulsos por meio eletrônico, de modo que o trabalhador possa habilitar-se
sem comparecer ao posto de escalação. (Parágrafo incluído peloa Medida
Provisória nº 945/2020 - DOU 4/04/2020 - Edição Extra)
§ 2º O meio eletrônico adotado para a escalação de trabalhadores
portuários avulsos deverá ser inviolável e tecnicamente seguro. (Parágrafo incluído peloa
Medida
Provisória nº 945/2020 - DOU 4/04/2020 - Edição Extra)
§ 3º Fica vedada a escalação presencial de trabalhadores portuários.
(Parágrafo
incluído peloa Medida
Provisória nº 945/2020 - DOU 4/04/2020 - Edição Extra)
Art. 6º Cabe ao operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra
verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes
da escala diária.
Parágrafo único. Somente fará jus à remuneração o trabalhador
avulso que, constante da escala diária, estiver em efetivo serviço.
Art. 7º O órgão gestor de mão-de-obra deverá,
quando exigido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e do INSS, exibir
as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por
operador portuário e por navio.
Parágrafo único. Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra
a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas listas diárias
referidas no caput deste artigo, assegurando que não haja preterição
do trabalhador regularmente registrado e simultaneidade na escalação.
Art. 8º Na escalação diária do trabalhador
portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de
onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais,
constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 9º Compete ao órgão gestor de mão-de-obra,
ao operador portuário e ao empregador, conforme o caso, cumprir e fazer
cumprir as normas concernentes a saúde e segurança do trabalho portuário.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho estabelecerá as normas
regulamentadoras de que trata o caput deste artigo.
Art. 10. As infrações
às disposições desta Lei acarretam a aplicação da multa prevista: (Caput alterado pela Medida
Provisória nº 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
I - no inciso
I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de infração ao disposto
no caput do art.
7º e no art.
9º; e (Inciso alterado pela Medida
Provisória nº 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às seguintes multas:
I - de R$ 173,00 (cento e setenta
e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais), por
infração ao caput do art. 7º;
II - de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) a R$ 5.750,00
(cinco mil, setecentos e cinqüenta reais), por infração às normas
de segurança do trabalho portuário, e de R$ 345,00 (trezentos e quarenta
e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais),
por infração às normas de saúde do trabalho, nos termos do art. 9º; (Inciso revogado pela Medida
Provisória nº 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
III -
no inciso
II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943, na hipótese de infração ao disposto no parágrafo
único do art. 7º e nos demais artigos. (Inciso alterado pela Medida
Provisória nº 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
Parágrafo único. As multas de
que tratam este artigo serão aplicadas sem prejuízo das penalidades previstas
na legislação previdenciária. (Parágrafo alterado pela Medida
Provisória nº 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
III - de R$ 345,00 (trezentos e quarenta
e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais),
por trabalhador em situação irregular, por infração ao parágrafo único
do art. 7º e aos demais artigos.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão
graduadas segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de
quem a praticou, e aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição
à fiscalização e desacato à autoridade, sem prejuízo das penalidades
previstas na legislação previdenciária.
Art. 10-A. É assegurado,
na forma do regulamento, benefício assistencial mensal, de até 1 (um) salário
mínimo, aos trabalhadores portuários avulsos, com mais de 60 (sessenta) anos,
que não cumprirem os requisitos para a aquisição das modalidades de aposentadoria
previstas nos arts. 42, 48, 52 e 57 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, e que não possuam meios para prover
a sua subsistência. (Artigo inserido pela Lei
12.815/2013 - DOU 06/06/2013).
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo não pode ser
acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social
ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial
de natureza indenizatória.
Art. 11. O descumprimento dos arts.
22, 25 e 28 da Lei nº 8.630, de 1993, sujeitará o infrator à multa prevista
no inciso I, e o dos arts. 26 e 45 da mesma Lei à multa prevista no inciso
III do artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Artigo revogado pela
Lei
12.815/2013 - DOU 06/06/2013).
Art. 12. O processo de autuação e imposição das multas prevista
nesta Lei obedecerá ao disposto no Título VII da Consolidação das Leis
do Trabalho ou na legislação previdenciária, conforme o caso.
Art. 13. Esta Lei também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra
de trabalhador portuário avulso junto ao órgão gestor de mão-de-obra que
não sejam operadores portuários.
Art. 14. Compete ao Ministério do Trabalho e ao INSS a fiscalização
da observância das disposições contidas nesta Lei, devendo as autoridades
de que trata o art. 3o da Lei nº 8.630, de 1993, colaborar com os Agentes
da Inspeção do Trabalho e Fiscais do INSS em sua ação fiscalizadora, nas instalações
portuárias ou a bordo de navios.
Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.679-18, de 26 de outubro de 1998.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se a Medida Provisória nº 1.679-18, de 26 de
outubro de 1998.
Congresso Nacional, em 27 de novembro de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
|