LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE
1999
Publicada no DOU de 24/03/1999
Dispõe sobre a qualificação de pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo
de Parceria, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA
QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais
e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
Art.
1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que
tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no
mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas
estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. (Artigo alterado pela
Lei
13.019/2014 - DOU 1º/08/2014)
§
1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa
jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios
ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício
de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo
objeto social.
§
2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao
cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer
forma às atividades descritas no art. 3º
desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II
- os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria
profissional;
III
- as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos,
cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV
- as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V -
as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços
a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI
- as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII
- as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal
não gratuito e suas mantenedoras;
IX
- as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI
- as fundações públicas;
XII
- as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas
por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer
tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere
o art.
192 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas
com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de
operações realizadas ou atuação como mandatárias. (Parágrafo único incluído
pela Lei
nº 13.999/2020 - DOU 19/05/2020)
Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado
em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo
âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais
tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I -
promoção da assistência social;
II
- promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico
e artístico;
III
- promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de
participação das organizações de que trata esta Lei;
IV
- promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação
das organizações de que trata esta Lei;
V -
promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI
- defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável;
VII
- promoção do voluntariado;
VIII
- promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX
- experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e
de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X -
promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria
jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI
- promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia
e de outros valores universais;
XII
- estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção
e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que
digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento,
a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade
de pessoas, por qualquer meio de transporte. (Inciso acrescentado
pela Lei nº 13.024/2015 - DOU 15/12/2015)
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas
configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos
de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros,
ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras
organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem
em áreas afins.
Art. 4º Atendido o disposto no art. 3º,
exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas
por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II
- a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes
a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou
vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo
decisório;
III
- a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência
para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e
sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os
organismos superiores da entidade;
IV
- a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo
patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada
nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social
da extinta;
V -
a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação
instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido
com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação,
será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta
Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI
- a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da
entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que
a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os
valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de
atuação;
VII
- as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade,
que determinarão, no mínimo:
a)
a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidade;
b)
que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras
da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS
e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c)
a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes
se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de
parceria conforme previsto em regulamento;
d)
a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos
pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita
conforme determina o parágrafo único do art.
70 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. É permitida a participação de servidores públicos na composição
de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada
a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.(Incluído
pela Lei
nº 10.539, de 2002)
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores
públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público. (Parágrafo único alterado pela
Lei nº 13.024/2015 - DOU 15/12/2015)
Art.
5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e
4º desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por
esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça,
instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I -
estatuto registrado em cartório;
II
- ata de eleição de sua atual diretoria;
III
- balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV
- declaração de isenção do imposto de renda;
V -
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art.
6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério
da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.
§
1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo
de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§
2º Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1º, dará
ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.
§
3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I -
a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art.
2º desta Lei;
II
- a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei;
III - a documentação apresentada estiver incompleta.
Art.
7º Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo
ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão
assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
Art.
8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de
erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério
Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente,
a perda da qualificação instituída por esta Lei.
CAPÍTULO II
DO
TERMO DE PARCERIA
Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o
instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades
qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento
e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre
o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
§
1º A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos
de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes,
nos respectivos níveis de governo.
§ 2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I -
a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto
pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II
- a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os
respectivos prazos de execução ou cronograma;
III
- a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho
a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem
realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias
contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e
benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados
ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil
de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público,
ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do
Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas
com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos
e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas
no inciso IV;
VI
- a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da
União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro
e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do
Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira,
conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo
os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos
previstos no Termo de Parceria.
Art.
11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada
por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade
fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes
de atuação existentes, em cada nível de governo.
§
1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem
ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre
o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§
2º A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo
sobre a avaliação procedida.
§
3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas
de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social
previstos na legislação.
Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo
de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade
na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira,
darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério
Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art.
13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12
desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos
de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério
Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente
a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos
bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam
ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além
de outras medidas consubstanciadas na Lei
nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990.
§
1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos
arts.
822 e 825
do Código de Processo Civil.
§
2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio
de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País
e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§
3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário
e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela
continuidade das atividades sociais da organização parceira.
Art.
14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta
dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo
os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem
como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público,
observados os princípios estabelecidos no inciso I
do art. 4º desta Lei.
Art.
15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes
da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.
Art.
15-A. (VETADO). (Artigo inserido pela Lei
13.019/2014 - DOU 1º/08/2014)
Art. 15-B. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria
perante o órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação
dos recursos públicos recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de
Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Artigo inserido pela
Lei
13.019/2014 - DOU 1º/08/2014)
I - relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente
relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo
entre as metas propostas e os resultados alcançados;
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;
III - extrato da execução física e financeira;
IV - demonstração de resultados do exercício;
V - balanço patrimonial;
VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos;
VII - demonstração das mutações do patrimônio social;
VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
IX - parecer e relatório de auditoria, se for o caso.
CAPÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas
de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou
formas.
Art.
17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados,
livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art.
18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas
com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos
para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas
qualificações, até dois anos contados da data de vigência desta Lei.
§ 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em
manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que
implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.
Art.
18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas
com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos
para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas
qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta Lei. (Redação
dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§
1º Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter
a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará
a renúncia automática de suas qualificações anteriores. (Redação dada
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§
2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa
jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta
Lei.
Art.
19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art.
20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan
Calheiros
Pedro
Mallan
Ailton
Barcelos Fernandes
Paulo
Renato Souza
Francisco
Dornelles
Waldeck
Ornélas
José
Serra
Paulo
Paiva
Clovis
de Barros Carvalho
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