LEI Nº 9.796, DE
    5 DE MAIO DE 1999 
                    Publicada
 no  DOU  de 06/05/1999
                                                                        
                                         
                                                     
                                                              
            
         
                        
           
                                                      
                                                                        
                                                  
                  Dispõe sobre a compensação financeira entre
    o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência
    dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
 Municípios,   nos casos de contagem recíproca de tempo de
contribuição     para efeito de aposentadoria, e dá
outras providências. 
                           | 
          
                                                                        
                                                        
                                                                
                                                     
             
                     
                                                                        
                                         
            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso 
    Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  
                                                                        
                                      
            Art. 1º A compensação financeira entre o Regime
    Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência
    social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal
  e  dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca
  de  tempos de contribuição, obedecerá às disposições
    desta Lei.  
                                                                        
                                      
            Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
                 
                                                                        
                                      
            I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o
    segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba
   aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;
                 
                                                                        
                                      
            II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável
    pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria
 ou   pensão dela decorrente a segurado ou servidor público
ou a  seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição
   no âmbito do regime de origem.  
                                                                        
                                      
            § 1º Os regimes próprios de previdência
    de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios    só serão considerados regimes de origem
quando o Regime Geral    de Previdência Social for o regime instituidor.
              
                                                                        
                                      
            § 2º Na hipótese de o regime próprio de
    previdência de servidor público não possuir personalidade
    jurídica própria, atribuem-se ao respectivo ente federado
  as  obrigações e direitos previstos nesta Lei.
               
                                                                        
                                      
            Art. 3º O Regime Geral de Previdência 
  Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de
  origem compensação  financeira, observado o disposto neste 
 artigo.              
                                                                        
                                      
            § 1º O Regime Geral de Previdência Social deve
    apresentar a cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada
  benefício  concedido com cômputo de tempo de contribuição
  no âmbito  daquele regime de origem:  
                                                                        
                                      
            I - identificação do segurado e, se for o caso,
de seu dependente;  
                                                                        
                                      
            II - a renda mensal inicial e a data de início do benefício; 
                 
                                                                        
                                      
            III - o percentual do tempo de serviço total do segurado
    correspondente ao tempo de contribuição no âmbito
daquele    regime de origem.  
                                                                        
                                      
            § 2º Cada regime de origem deve pagar ao Regime Geral
    de Previdência Social, para cada mês de competência
do   benefício, o valor resultante da multiplicação
da renda   mensal do benefício pelo percentual obtido na forma do
inciso III  do parágrafo anterior.              
                                                                        
                                      
            § 3º A compensação financeira referente
    a cada benefício não poderá exceder o resultado
da   multiplicação  do percentual obtido na forma do inciso
III  do § 1º deste artigo  pela renda mensal do maior benefício
 da mesma espécie pago diretamente pelo regime de origem.
               
                                                                        
                                      
            § 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior,
    o regime de origem deve informar ao Regime Geral de Previdência
Social,    na forma do regulamento, a maior renda mensal de cada espécie
de  benefício  por ele pago diretamente.  
                                                                        
                                      
            § 5º O valor de que trata o § 2º deste artigo
    será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices
de   reajustamento do benefício pela Previdência Social, devendo
  o Regime Geral de Previdência Social comunicar a cada regime de origem
   o total por ele devido em cada mês como compensação
 financeira. 
                    
                                                                        
                        
            § 6º Aplica-se o disposto
   neste artigo aos períodos de contribuição utilizados
   para fins de concessão de aposentadoria pelo INSS em decorrência 
   de acordos internacionais. (Parágrafo acrescentado 
   pela Medida
    Provisória nº 316, de 11/08/2006 - DOU 11/08/2006) 
                   
                                                                        
          
            § 6º  Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos
   de contribuição utilizados para fins de concessão
de   aposentadoria pelo INSS em decorrência de acordos internacionais.
             (Parágrafo
  alterado  pela Lei 
   nº 11.430/2006, de 26/12/2007 - DOU 27/12/2006)  
                      
                                                                        
                                      
            Art. 4º Cada regime próprio de previdência de
    servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber
   do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem,
 compensação   financeira, observado o disposto neste artigo.
              
                                                                        
                                      
            § 1º O regime instituidor deve apresentar ao Regime
Geral de Previdência Social, além das normas que o regem, os
seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo
de tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social:  
                                                                        
                                      
            I - identificação do servidor público e,
se for o caso, de seu dependente;  
                                                                        
                                      
            II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela
    decorrente e a data de início do benefício;
               
                                                                        
                                      
            III - o tempo de serviço total do servidor e o correspondente
    ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência
    Social.  
                                                                        
                                      
            § 2º Com base nas informações referidas
    no parágrafo anterior, o Regime Geral de Previdência Social
   calculará qual seria a renda mensal inicial daquele benefício
   segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social.
                 
                                                                        
                                      
            § 3º A compensação financeira devida pelo
    Regime Geral de Previdência Social, relativa ao primeiro mês
   de competência do benefício, será calculada com base
  no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou na renda mensal
    do benefício calculada na forma do parágrafo anterior,
o  que   for menor.  
                                                                        
                                      
            § 4º O valor da compensação financeira
    mencionada no parágrafo anterior corresponde à multiplicação
    do montante ali especificado pelo percentual correspondente ao tempo
de   contribuição  ao Regime Geral de Previdência Social
no  tempo de serviço total  do servidor público.
              
                                                                        
                                      
            § 5º O valor da compensação financeira
    devida pelo Regime Geral de Previdência Social será reajustado
    nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios
    da Previdência Social, mesmo que tenha prevalecido, no primeiro
mês,    o valor do benefício pago pelo regime instituidor.
               
                                                                        
                                      
            Art. 5º Os regimes instituidores apresentarão 
 aos regimes de origem, no prazo máximo de dezoito meses a contar da
 data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios 
 em manutenção nessa data, concedidos a partir da promulgação
  da Constituição Federal. 
                
                                         
            Art. 5º  Os regimes instituidores
 apresentarão    aos regimes de origem, no prazo máximo de
trinta  e seis meses a contar   da data da entrada em vigor desta Lei, os
dados relativos  aos benefícios    em manutenção nessa
data, concedidos  a partir da promulgação    da Constituição
Federal.              (Artigo alterado pela             Medida
  Provisória   nº 2.187-13/2001)  
                                                                        
                                     
            Parágrafo único. A compensação financeira
    em atraso relativa aos benefícios de que trata este artigo será
    calculada multiplicando-se a renda mensal obtida para o último
mês,    de acordo com o procedimento determinado nos arts. 3o e 4o,
pelo número    de meses em que o benefício foi pago até
então.                 
                                                                        
                                                                        
                                  
            Art. 6º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterá
    cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação
    financeira, totalizando o quanto deve para cada regime próprio
de   previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito
   Federal e dos Municípios, bem como o montante devido por cada um
 deles   para o Regime Geral de Previdência Social, como compensação
    financeira e pelo não recolhimento de contribuições
   previdenciárias no prazo legal.              
                                                                        
                                      
            § 1º Os desembolsos pelos regimes de origem só
    serão feitos para os regimes instituidores que se mostrem credores
    no cômputo da compensação financeira devida de lado
  a  lado e dos débitos pelo não recolhimento de contribuições
    previdenciárias no prazo legal.  
                                                                        
                                      
            § 2º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunicará
    o total a ser desembolsado por cada regime de origem até o dia
trinta    de cada mês, devendo os desembolsos ser feitos até
o quinto   dia útil do mês subseqüente.  
                                                                        
                                      
            § 3º Os valores não desembolsados em virtude
do disposto no § 1º deste artigo serão contabilizados como
pagamentos efetivos, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime
próprio de previdência de servidor público os valores
a ele referentes.              
                                                                        
                                      
            § 4º Sendo inviável financeiramente para um regime
    de origem desembolsar de imediato os valores relativos à compensação
    financeira, em função dos valores em atraso a que se refere
    o parágrafo único do artigo anterior, podem os regimes
de   origem  e instituidor firmar termo de parcelamento dos desembolsos atualizando-se
    os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de
reajustamento     dos benefícios de prestação continuada
da Previdência     Social. 
              
             
            § 5º O pagamento para os regimes próprios 
de previdência social credores da compensação financeira, 
relativa ao período de 5 de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999, cujos 
entes instituidores não sejam devedores de contribuições 
previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), 
será efetivado conforme os seguintes parâmetros: (Parágrafo incluído  Lei 
   nº 13.485/2017, de 02/10/2017 - DOU 03/10/2017)  
             
             
            I - até o exercício de 2017, para os Municípios:  
             
            a) em parcela única, se o crédito não superar 
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);  
             
            b) em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias 
até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o crédito 
superar esse montante;  
             
            II - a partir do exercício de 2018, para os Municípios, 
os Estados e o Distrito Federal:  
             
            a) em parcela única, se o crédito não superar 
R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  
             
            b) em tantas parcelas mensais de até R$ 1.500.000,00 (um 
milhão e quinhentos mil reais), se o crédito superar esse montante, 
no prazo de até cento e oitenta meses, condicionada à existência 
de recursos financeiros para cumprimento da meta de resultado primário 
estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias;  
              
             
            c) caso o limite de cento e oitenta meses não seja suficiente 
para a quitação dos créditos, o valor da parcela disposto 
na alínea b deste inciso será ajustado de forma a garantir a
quitação no prazo de cento e oitenta meses;  
             
            III - por meio de dação em pagamento de imóveis 
integrantes do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS). 
             
              
             
            § 6°  O pagamento da compensação financeira 
do Fundo do Regime Geral de Previdência Social depende da desistência 
de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida 
compensada, e é causa da extinção dos pagamentos previstos 
no § 5° deste artigo a manutenção do litígio 
ou o ajuizamento de novas ações. (Parágrafo incluído  Lei 
   nº 13.485/2017, de 02/10/2017 - DOU 03/10/2017)  
  
                                                                        
                                      
            Art. 7º Os regimes instituidores devem comunicar de imediato
    aos regimes de origem qualquer revisão no valor do benefício
    objeto de compensação financeira ou sua extinção
    total ou parcial, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
  registrar  as alterações no cadastro a que se refere o artigo
  anterior.               
                                                                        
                                      
            Parágrafo único. Constatado o não cumprimento
    do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime
de   origem serão registradas em dobro, no mês seguinte ao da
constatação,    como débito daquele regime.
             
                                                                        
                                      
            Art. 8º Na hipótese de descumprimento do prazo de
desembolso estipulado no § 2º do art. 6º, aplicar-se-ão
as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos
recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
              
                                                                        
                                      
            Parágrafo único. Na hipótese de o regime
previdenciário próprio dos servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possuir personalidade
jurídica própria, os respectivos entes federados respondem
solidariamente pelas obrigações previstas nesta Lei.
              
                                                                        
                                      
            Art. 8º-A. A compensação financeira entre os 
  regimes próprios de previdência social da União, dos
  Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese
 de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá,
    no que couber, às disposições desta Lei. (Artigo incluído pela
              Medida
  Provisória   nº 2.187-13/2001)   
                                                                        
                                      
            Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
    prazo de sessenta dias contado da data de sua publicação. 
                 
                                                                        
                                      
            Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
                 
                                                                        
                                      
            Brasília, 5 de maio de 1999; 178º da Independência
    e 111º da República.  
                                                                        
                                      
                                                    
                                                               
                                                                
                                                   
            FERNANDO HENRIQUE
    CARDOSO 
                    
              
                                                                        
                                      
              
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