MEDIDA PROVISÓRIA 
 Nº 2.164-41, DE 24 DE AGOSTO DE 2001  
               Publicado no
DOU  de 27/08/2001
                                            
                                                   
            
    
                   
      
                                                          
                   
                  Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, 
 para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato 
 de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifica 
 as Leis nos 4.923, de 23 de dezembro de 1965, 5.889, de 8 de junho de 1973, 
 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de 1977, 7.998, de 
 11 de janeiro de 1990, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 9.601, de 21 de janeiro 
 de 1998, e dá outras providências. 
                      | 
     
                                                 
                                                     
             
                
                                            
            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição 
 que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte 
 Medida Provisória, com força de lei:  
                                         
            Art. 1º  Acrescentem-se os seguintes arts. 58-A, 130-A, 
 476-A e 627-A à Consolidação das Leis do Trabalho - 
CLT (Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943):  
                                         
            "Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial 
 aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas 
 semanais.  
                                         
            § 1º  O salário a ser pago aos empregados 
 sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, 
 em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, 
 tempo integral.  
                                         
            § 2º  Para os atuais empregados, a adoção 
 do regime de tempo parcial será feita mediante opção 
 manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente 
 de negociação coletiva." (NR)  
                                         
            "Art. 130-A.  Na modalidade do regime de tempo parcial, após 
 cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, 
 o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
               
                                         
            I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal 
 superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
               
                                         
            II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal
superior a vinte horas, até vinte e duas horas;    
          
                                         
            III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal
superior a quinze horas, até vinte horas;  
                                         
            IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal 
 superior a dez horas, até quinze horas;  
                                         
            V - dez dias, para a duração do trabalho semanal 
 superior a cinco horas, até dez horas;  
                                         
            VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal 
 igual ou inferior a cinco horas.  
                                         
            Parágrafo único.  O empregado contratado sob 
 o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao 
 longo do período aquisitivo terá o seu período de férias 
 reduzido à metade." (NR)  
                                         
            "Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, 
 por um período de dois a cinco meses, para participação 
 do empregado em curso ou programa de qualificação profissional 
 oferecido pelo empregador, com duração equivalente à 
 suspensão contratual, mediante previsão em convenção 
 ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, 
observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. 
              
                                         
            § 1º  Após a autorização concedida 
 por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador 
 deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima 
 de quinze dias da suspensão contratual.  
                                         
            § 2º  O contrato de trabalho não poderá 
 ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de 
 uma vez no período de dezesseis meses.  
                                         
            § 3º  O empregador poderá conceder ao empregado 
 ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período 
 de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor 
 a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
               
                                         
            § 4º  Durante o período de suspensão 
 contratual para participação em curso ou programa de qualificação 
 profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente 
 concedidos pelo empregador.  
                                         
            § 5º  Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso 
 do período de suspensão contratual ou nos três meses 
subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao
empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação
em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo,
sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última
remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
             
                                         
            § 6º  Se durante a suspensão do contrato 
 não for ministrado o curso ou programa de qualificação 
 profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará 
 descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento 
 imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, 
 às penalidades cabíveis previstas na legislação 
 em vigor, bem como às sanções previstas em convenção 
 ou acordo coletivo.  
                                         
            § 7º  O prazo limite fixado no caput poderá 
 ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho 
 e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com 
 o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação 
 profissional, no respectivo período." (NR)  
                                         
            "Art. 627-A.  Poderá ser instaurado procedimento especial 
 para a ação fiscal, objetivando a orientação 
sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como 
a prevenção e o saneamento de infrações à 
 legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada 
 no Regulamento da Inspeção do Trabalho." (NR)
               
                                         
            Art. 2º  Os arts. 59, 143, 628, 643 e 652 da Consolidação
  das Leis do Trabalho - CLT passam a vigorar com as seguintes alterações:
               
                                         
            "Art. 59.  ...........................................................................
               
                                         
            ...........................................................................
               
                                         
            § 2º  Poderá ser dispensado o acréscimo 
 de salário se, por força de acordo ou convenção 
 coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente 
 diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, 
no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais 
 de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez 
 horas diárias.  
                                         
            ...........................................................................
               
                                         
            § 4º  Os empregados sob o regime de tempo parcial 
 não poderão prestar horas extras." (NR)  
                                         
            "Art. 143.  ...........................................................................
               
                                         
            ...........................................................................
               
                                         
            § 3º  O disposto neste artigo não se aplica 
 aos empregados sob o regime de tempo parcial." (NR)  
                                         
            "Art. 628.  Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda 
 verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela 
 existência de violação de preceito legal deve corresponder, 
 sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
               
                                         
            ..........................................................................."
  (NR)  
                                         
            "Art. 643.  ...........................................................................
               
                                         
            ...........................................................................
               
                                         
            § 3º  A Justiça do Trabalho é competente, 
 ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores 
 portuários e os operadores portuários ou o Órgão 
 Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação 
de trabalho." (NR)  
                                         
            "Art. 652.  ...........................................................................
               
                                         
            a) ...........................................................................
               
                                         
            ...........................................................................
               
                                         
            V - as ações entre trabalhadores portuários 
 e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra 
 - OGMO decorrentes da relação de trabalho;  
                                         
            ..........................................................................."
  (NR)  
                                         
            Art. 3º  O art. 1º da Lei no 4.923, de 23 de dezembro 
 de 1965, passa a vigorar com a seguinte alteração:
               
                                         
            "Art. 1º  ...........................................................................
               
                                         
            § 1º  As empresas que dispensarem ou admitirem empregados
ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às
Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia sete do mês
subseqüente ou como estabelecido em regulamento, em relação
nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação
da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, para os que ainda
não a possuírem, nos termos da lei, os dados indispensáveis
à sua identificação pessoal.  
                                         
            § 2º  O cumprimento do prazo fixado no § 1º 
 será exigido a partir de 1º de janeiro de 2001." (NR)
               
                                         
            Art. 4º  O art. 18 da Lei no 5.889, de 8 de junho de 
 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
               
                                         
            "Art. 18.  As infrações aos dispositivos desta 
 Lei serão punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) 
 por empregado em situação irregular.  
                                         
            § 1º  As infrações aos dispositivos 
 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação 
 esparsa, cometidas contra o trabalhador rural, serão punidas com as
 multas nelas previstas.  
                                         
            § 2º  As penalidades serão aplicadas pela 
 autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo 
 com o disposto no Título VII da CLT.  
                                         
            § 3º  A fiscalização do Ministério 
 do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores 
 equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição 
 Sindical Rural das categorias econômica e profissional." (NR)
               
                                         
            Art. 5º  Acrescentem-se os seguintes §§ 2º 
 e 3º ao art. 2º da Lei no 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se
  o parágrafo único do artigo mencionado em § 1º:
               
                                         
            "§ 2º  As pessoas jurídicas beneficiárias 
 do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão 
 estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por 
 elas dispensados, no período de transição para um novo 
 emprego, limitada a extensão ao período de seis meses.
               
                                         
            § 3º  As pessoas jurídicas beneficiárias 
 do PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa 
 aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação 
 em curso ou programa de qualificação profissional, limitada 
 essa extensão ao período de cinco meses." (NR)
               
                                         
            Art. 6º  O § 1º do art.
1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com
a seguinte redação:  (Artigo revogado pela
            Lei
11.788, de 25-09-08, DOU 26-09-2008)                
                                         
            "§ 1º  Os alunos a que se refere o caput deste 
artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação 
 superior, de ensino médio, de educação profissional 
de nível médio ou superior ou escolas de educação 
 especial." (NR)  
                                         
            Art. 7º  O inciso II do art. 2º da Lei no 7.998, 
 de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a redação seguinte:
               
                                         
            "II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação 
 do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, 
 recolocação e qualificação profissional." (NR)
               
                                         
            Art. 8º  Acrescentem-se os seguintes arts. 2º-A, 
 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C à 
 Lei no 7.998, de 1990:  
                                         
            "Art. 2º-A.  Para efeito do disposto no inciso II do 
 art. 2º, fica instituída a bolsa de qualificação 
 profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à
 qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho
 suspenso em virtude de participação em curso ou programa de
 qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade
 com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para
 este fim." (NR)  
                                         
            "Art. 2º-B.  Em caráter excepcional e pelo prazo 
 de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de 
desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze 
e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com
o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas 
do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais). 
              
                                         
            § 1º  O período de doze a dezoito meses de
que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira 
 parcela do Seguro-Desemprego.  
                                         
            § 2º  O benefício poderá estar integrado 
 a ações de qualificação profissional e articulado 
 com ações de emprego a serem executadas nas localidades de 
domicílio do beneficiado.  
                                         
            § 3º  Caberá ao Conselho Deliberativo do 
 Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, 
 das demais condições indispensáveis ao recebimento do
 benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade
 e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, 
bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT." (NR)
             
                                         
            "Art. 3º-A.  A periodicidade, os valores, o cálculo 
 do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento 
 da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2º-A
 desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação 
 serão os mesmos adotados em relação ao benefício 
 do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa." (NR)
              
                                         
            "Art. 7º-A.  O pagamento da bolsa de qualificação 
 profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato 
 de trabalho." (NR)  
                                         
            "Art. 8º-A.  O benefício da bolsa de qualificação 
 profissional será cancelado nas seguintes situações:
               
                                         
            I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
               
                                         
            II - por comprovação de falsidade na prestação 
 das informações necessárias à habilitação;
               
                                         
            III - por comprovação de fraude visando à 
 percepção indevida da bolsa de qualificação profissional;
              
                                         
            IV - por morte do beneficiário." (NR)  
                                         
            "Art. 8º-B.  Na hipótese prevista no § 5º 
 do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as
 parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado 
 tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício 
do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, 
 o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego." (NR)  
                                         
            "Art. 8º-C.  Para efeito de habilitação 
 ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão 
 contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos 
 de que tratam os incisos I e II do art. 3º desta Lei." (NR)
               
                                         
            Art. 9º  A Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa 
 a vigorar com as seguintes alterações:  
                                         
            "Art. 19-A.  É devido o depósito do FGTS na 
 conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo
 nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição 
 Federal, quando mantido o direito ao salário.  
                                         
            Parágrafo único.  O saldo existente em conta 
 vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001,
 nas condições do caput, que não tenha sido levantado 
 até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês 
 de agosto de 2002." (NR)  
                                         
            "Art. 20.  ...........................................................................
               
                                         
            ...........................................................................
               
                                         
            II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer 
 de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de 
parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato 
de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento 
do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique 
rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração 
escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial 
transitada em julgado;  
                                         
            ...........................................................................
               
                                         
            XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for 
 portador do vírus HIV;  
                                         
            XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver 
 em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos
 do regulamento;  
                                         
            XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta 
 anos.  
                                         
            ................................." (NR)  
                                         
            "Art. 29-C.  Nas ações entre o FGTS e os titulares 
 de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes 
 ou substitutos processuais, não haverá condenação 
 em honorários advocatícios." (NR)  
                                         
            "Art. 29-D.  A penhora em dinheiro, na execução 
 fundada em título judicial em que se determine crédito complementar 
 de saldo de conta vinculada do FGTS, será feita mediante depósito 
 de recursos do Fundo em conta vinculada em nome do exeqüente, à 
 disposição do juízo.   
                                         
            Parágrafo único.  O valor do depósito 
 só poderá ser movimentado, após liberação 
 judicial, nas hipóteses previstas no art. 20 ou para reversão 
 ao Fundo." (NR)  
                                         
            Art. 10  O caput do art. 2º da Lei no 9.601, de 21 de 
 janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
               
                                         
            "Art. 2º  Para os contratos previstos no art. 1º, 
 são reduzidas, por sessenta meses, a contar da data de publicação 
 desta Lei:" (NR)  
                                         
            Art. 11.  Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos
termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei no 8.213, 
 de 24 de julho de 1991.  
                                         
            Art. 12.  Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego 
 a adoção das providências administrativas necessárias 
 à implementação da bolsa de qualificação 
 profissional, disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1º
 de janeiro de 1999.  
                                         
            Art. 13.  Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória no 2.164-40, de 27 de junho de 2001.
               
                                         
            Art. 14.  
 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
               
                                         
            Brasília, 
 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113º da República.
               
                                         
                                                    
            FERNANDO HENRIQUE 
 CARDOSO  
               Francisco Dornelles 
               
                                               
              
                |