LEGISLAÇÃO
Altera a Lei Complementar
nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade
de movimentação das contas do Programa de Integração
Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - Pasep, e a Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para instituir a modalidade de
saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A Lei Complementar
nº 26, de 11 de setembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
4º ..................................................................................................
§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta
individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo
a partir de 19 de agosto de 2019.
.....................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de morte do titular da conta
individual do PIS-Pasep, o saldo da conta será disponibilizado
aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência
Social e com a legislação específica relativa aos
servidores civis e aos militares.
§ 4º-A Na hipótese de o titular da conta individual
do PIS-Pasep não possuir dependentes, o saldo da conta será
disponibilizado aos sucessores do titular nos termos estabelecidos em lei.
§ 5º Os saldos das contas individuais do PIS-Pasep
ficarão disponíveis aos participantes de que tratam o caput
e o § 1º ou, na hipótese de morte do titular da conta individual,
aos seus dependentes ou sucessores, observado o disposto no § 4º
e no § 4º-A, independentemente de solicitação.
§ 6º A disponibilização dos saldos das
contas individuais de que trata o § 1º será efetuada
conforme cronogramas de atendimento, critérios e forma estabelecidos
pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil
S.A., quanto ao Pasep.
§ 8º Na hipótese de conta individual de titular
já falecido, as pessoas referidas no §4º e no §4º-A
poderão solicitar o saque do saldo existente na conta do titular
independentemente de inventário, sobrepartilha ou autorização
judicial, desde que haja consenso entre os dependentes ou sucessores e
que estes atestem por escrito a autorização do saque e declarem
não haver outros dependentes ou sucessores conhecidos.” (NR)
Art. 2º A Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
13. .................................................................................................
.....................................................................................................................
§
5º O Conselho Curador determinará a distribuição
da totalidade do resultado positivo auferido pelo FGTS, por meio de crédito
nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as
seguintes condições, dentre outras estabelecidas a seu critério:
I
- a distribuição alcançará
as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro
do exercício-base do resultado auferido, incluídas as contas
vinculadas de que trata o art. 21;
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.
17-A. O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar
folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS
e outras informações de interesse do Ministério da
Economia, por meio de sistema de escrituração digital, na forma,
no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento do Conselho
Curador.
§
1º As informações prestadas na forma prevista
no caput constituem declaração e reconhecimento dos
créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito
e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança
do crédito de FGTS.
§
2º O lançamento da obrigação principal
e das obrigações acessórias relativas ao FGTS será
efetuado de ofício pela autoridade competente na hipótese
de o empregador ou terceiro não apresentar a declaração
na forma prevista no caput e será revisto de ofício,
nas hipóteses de omissão, erro, fraude ou sonegação.”
(NR)
“Art.
20. .................................................................................................
.....................................................................................................................
XX
- anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio
da aplicação dos valores da tabela constante do Anexo, observado
o disposto no art. 20-D; e
XXI
- a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais)
e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo,
um ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º
do art. 13.
.....................................................................................................................
§
23. O trabalhador poderá sacar os valores decorrentes
da situação de movimentação de que trata o inciso
XX do caput até o último dia útil do segundo
mês subsequente ao da aquisição do direito de saque.
§
24. O agente operador deverá oferecer, nos termos do regulamento
a ser editado pelo Conselho Curador, em plataformas de interação
com o titular da conta, opções para que este transfira os
recursos de que trata o inciso XXI do caput para conta de sua titularidade
em outra instituição financeira ou entidade autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§
25. As transferências de que trata o § 24 poderão
acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.”
(NR)
“Art.
20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito
a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:
I
- saque-rescisão; ou
II
- saque-aniversário.
§
1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas
à mesma sistemática de saque.
§
2º São aplicáveis às sistemáticas
de saque de que trata o caput as seguintes hipóteses de movimentação
de conta:
I
- para o saque-rescisão - aquelas previstas no
art. 20, exceto quanto àquela prevista em seu inciso XX; e
II
- para o saque-aniversário - aquelas previstas no art. 20, exceto
quanto àquelas previstas em seus incisos I, I-A, II, IX e X.” (NR)
“Art.
20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito
originalmente à sistemática de saque-rescisão a que
se refere o inciso I caput do art. 20-A e poderá optar por
alterá-la, observado o disposto no art. 20-C.” (NR)
“Art.
20-C. A primeira opção pela sistemática
de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá
efeitos imediatos.
§
1º Caso o titular solicite novas alterações
de sistemática será observado o seguinte:
I
- a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo
quinto mês subsequente ao da solicitação;
II
- a solicitação poderá ser cancelada
pelo titular antes da sua efetivação; e
III
- na hipótese de cancelamento, a nova solicitação
estará sujeita ao disposto no inciso I.
§
2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A,
o saque obedecerá à sistemática a que o titular estiver
sujeito no momento do evento que o ensejar.” (NR)
Art.
20-D. Na sistemática de saque-aniversário, o valor
do saque será determinado:
I
- pela aplicação, à soma de todos os saldos das contas
vinculadas do titular, apurados na data do débito, da alíquota
correspondente, estabelecida na tabela constante do Anexo; e
II
- pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida
na tabela constante do Anexo, ao valor apurado de acordo com o inciso I
do caput.
§
1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta
vinculada, o saque de que trata este artigo será feito na seguinte
ordem:
I
- contas vinculadas relativas a contratos de trabalho
extintos, iniciado pela conta que tiver o menor saldo; e
II
- demais contas vinculadas, iniciado pela conta que tiver
o menor saldo.
§
2º O Poder Executivo federal, respeitada a alíquota
mínima de cinco por cento, poderá alterar, até o
dia 30 de junho de cada ano, os valores das faixas, das alíquotas
e das parcelas adicionais de que trata o caput para vigência
no primeiro dia do ano subsequente.
§
3º Sem prejuízo de outras formas de alienação,
a critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos
saques anuais de que trata o caput poderão ser objeto de alienação
ou cessão fiduciária, nos termos do disposto no art. 66-B
da Lei nº 4.728,
de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição
financeira do Sistema Financeiro Nacional.
§
4º O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto
no § 3º, inclusive quanto ao bloqueio de percentual do saldo
total existente nas contas vinculadas e ao saque em favor do credor, com
vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu titular.
§
5º Os saques de que trata o § 3º do art. 20-A
serão realizados com observância ao limite decorrente do bloqueio
referido no § 4º deste artigo.
§
6º Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador
que optar pela sistemática saque-aniversário também
fará jus ao saque da multa rescisória de que tratam os §
1º e § 2º do art. 18.” (NR)
“Art.
20-E. Os recursos disponíveis para movimentação
em decorrência das hipóteses previstas no art. 20 poderão
ser transferidos, a critério do trabalhador, para conta de depósitos
de sua titularidade em qualquer instituição financeira do
Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo
único. As transferências de que trata este artigo
poderão acarretar cobrança de tarifa pela instituição
financeira.” (NR)
“Art.
23. Competirá à Secretaria Especial de Previdência
e Trabalho do Ministério da Economia a verificação
do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração
dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores
ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem
e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais
determinações legais.
§ 1º ........................................................................................................
.....................................................................................................................
V
- deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais,
após ser notificado pela fiscalização; e
VI
- deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as
informações de que trata o art. 17-A e as demais informações
legalmente exigíveis.
§ 2º ........................................................................................................
.....................................................................................................................
c)
de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado
na hipótese prevista no inciso VI do § 1º.
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.
23-A. A notificação do empregador relativa aos
débitos com o FGTS, o início de procedimento administrativo
ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional.
§
1º O contencioso administrativo é causa de suspensão
do prazo prescricional.
§
2º A data de publicação da liquidação
do crédito será considerada como a data de sua constituição
definitiva, que será considerada o marco para a retomada da contagem
do prazo prescricional.
§
3º Todos os documentos relativos às obrigações
perante o FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador,
devem ser mantidos à disposição da fiscalização
por até cinco anos após o fim de cada contrato.” (NR)
“Art.
26-A. Para fins de apuração e lançamento,
considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador,
vedada a sua conversão em indenização compensatória.
§
1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio
de sistema de escrituração digital serão recolhidos
integralmente, acrescidos dos encargos devidos.
§
2º Para a geração das guias de recolhimento,
os valores devidos a título de FGTS e o período laboral
a que se referem serão expressamente identificados.” (NR)
Art. 3º A Lei
nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
7º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará
os critérios e as condições para devolução
ao FAT dos recursos aplicados nos depósitos especiais de que trata
o caput do art. 9º e daqueles repassados ao BNDES para fins
do disposto no § 1º do art. 239 da Constituição.”
(NR)
“Art.
9º ...................................................................................................
.....................................................................................................................
§
2º A reserva estabelecida no § 1º não poderá
ser inferior ao montante equivalente a três meses de pagamentos
do benefício do seguro-desemprego e do abono salarial de que trata
o art.
9º da Lei nº 7.998, de 1990, computados por meio da média
móvel dos desembolsos efetuados nos doze meses anteriores, atualizados
mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, ou por índice que vier a substituí-lo.
.....................................................................................................................
§
8º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará
as condições de utilização e de recomposição
da reserva mínima de liquidez do FAT de que tratam os § 1º
e § 2º.” (NR)
Art.
4º Excepcionalmente para o exercício financeiro iniciado
em 1º de julho de 2019, permanecerá facultada a retirada das
parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas
“b”
e “c”
do caput
do art. 3º da Lei Complementar nº 26, de 1975.
Art. 5º Sem prejuízo das hipóteses de movimentação
previstas no art.
20 da Lei nº 8.036, de 1990, fica disponível aos titulares
de conta vinculada do FGTS, até 31 de março de 2020, o saque
de recursos até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta.
§ 1º Os saques de que trata este artigo serão
efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma
estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito
automático para conta de poupança de titularidade do trabalhador
previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que o trabalhador
não se manifeste negativamente.
§ 2º Caso o titular tenha mais de uma conta vinculada,
o saque de que trata este artigo será feito de acordo com o disposto
no §
1º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 3º Na hipótese do crédito automático
de que trata o § 1º, o trabalhador poderá, até
30 de abril de 2020, solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência
do valor para outra instituição financeira, conforme procedimento
a ser definido pelo agente operador do FGTS.
§ 4º As transferências para outras instituições
financeiras previstas no § 3º poderão acarretar cobrança
de tarifa pela instituição financeira.
Art. 6º No ano de 2019, a opção de que trata
o caput
do art. 20-C da Lei nº 8.036, de 1990, somente poderá
ser solicitada a partir de 1º de outubro e produzirá efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 7º Em 2020, o saque a que se refere o inciso
II do caput do art. 20-A da Lei nº 8.036, de 1990, para
os aniversariantes do primeiro semestre, observará o seguinte cronograma:
I - para aqueles nascidos em janeiro e fevereiro, os saques serão
efetuados no período de abril a junho de 2020;
II - para aqueles nascidos em março e abril - os saques serão
efetuados no período de maio a julho de 2020; e
III - para aqueles nascidos em maio e junho - os saques serão
efetuados no período de junho a agosto de 2020.
Art. 8º A Lei
nº 8.036, de 1990, passa a vigorar acrescida do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 9º Ficam revogados:
I - os incisos
I ao VI do § 1º, o §
2º, o §
3º e o §
7º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 1975;
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.019, de 1990:
a) os incisos
I a III
do caput do art. 7º; e
b) os incisos
I e II
do § 2º do art. 9º; e
III - o inciso
III do § 5º do art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2019;198º da Independência
e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO
(EM R$)
|
ALÍQUOTA
|
PARCELA ADICIONAL (EM R$)
|
de 00,01
|
até 500,00
|
50%
|
-
|
de 500,01
|
até 1.000,00
|
40%
|
50,00
|
de 1.000,01
|
até 5.000,00
|
30%
|
150,00
|
de 5.000,01
|
até 10.000,00
|
20%
|
650,00
|
de 10000,01
|
até 15.000,00
|
15%
|
1150,00
|
de 15.000,01
|
até 20.000,00
|
10%
|
1900,00
|
acima de 20.000,00
|
-
|
5%
|
2900,00
|
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 12/09/2019 |