LEGISLAÇÃO
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a forma de
publicação dos atos da administração pública.
Art. 2º A Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
21. ...............................................................................................................
............................................................................................................................
III
- em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo,
facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente,
a utilização de sítio eletrônico oficial da União,
conforme regulamento do Poder Executivo federal.
.............................................................................................................................."
(NR)
"Art.
34. ...............................................................................................................
§
1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e
deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se
a unidade por ele responsável a proceder, com periodicidade mínima
anual, por meio da imprensa oficial e de sítio eletrônico oficial,
a chamamento público para a atualização dos registros
existentes e para o ingresso de novos interessados.
.............................................................................................................................."
(NR)
Art. 3º A Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4º .................................................................................................................
I - a
convocação dos interessados será efetuada por meio de
publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico
oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização
de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento
do Poder Executivo federal;
.............................................................................................................................."
(NR)
Art. 4º A Lei
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
10. ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
VI - submissão
da minuta de edital e de contrato à consulta pública, por meio
de publicação na imprensa oficial e em sítio eletrônico
oficial, que deverá informar a justificativa para a contratação,
a identificação do objeto, o prazo de duração
do contrato e o seu valor estimado, com a indicação do prazo
mínimo de trinta dias para recebimento de sugestões, cujo termo
final ocorrerá com, no mínimo, sete dias de antecedência
em relação à data prevista para a publicação
do edital; e
.............................................................................................................................."
(NR)
Art. 5º A Lei
nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
15. ...............................................................................................................
............................................................................................................................
§
1º ......................................................................................................................
I - publicação
de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado,
do Distrito Federal ou do Município, ou, na hipótese de consórcio
público, do ente de maior nível entre eles; e
.............................................................................................................................."
(NR)
Art. 6º
A exigência legal de publicação pela administração
pública federal de seus atos em jornais impressos considera-se atendida
com a publicação dos referidos atos em sítio eletrônico
oficial e no Diário Oficial da União.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2019; 198º da Independência
e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Jorge Antonio
de Oliveira Francisco
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 18/02/2020 |