LEGISLAÇÃO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
946, DE 7 DE ABRIL DE 2020
Publicada
no DOU edição extra de 7/04/2020
Vigência
encerrada - Vide Ato
do Congresso Nacional n° 101/2020
Extingue o Fundo
PIS-Pasep, instituído pela Lei
Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, transfere o seu patrimônio
para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a extinção do Fundo
PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar
nº 26, de 11 de setembro de 1975, e a transferência de seu patrimônio
para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, regido pela
Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Parágrafo único. Fica preservado o patrimônio
acumulado nas contas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, de
que trata o art.
239 da Constituição, nos termos do disposto nesta Medida Provisória.
CAPÍTULO I
DA TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL DO FUNDO
PIS-PASEP PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 2º Fica extinto, em 31 de maio
de 2020, o Fundo PIS-Pasep, cujos ativos e passivos ficam transferidos, na
mesma data, ao FGTS.
§ 1º O agente operador do FGTS cadastrará
as contas vinculadas de titularidade dos participantes do Fundo PIS-Pasep
necessárias ao recebimento e à individualização dos valores transferidos,
devidamente marcadas com identificador de origem PIS ou Pasep, e definirá
os padrões e os demais procedimentos operacionais para a transferência das
informações cadastrais e financeiras.
§ 2º Os agentes financeiros do Fundo
PIS-Pasep adotarão as providências necessárias para a elaboração das demonstrações
contábeis de fechamento e da prestação de contas do Fundo a serem submetidas
ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep, que ficará extinto após o envio da
prestação de contas consolidada de encerramento aos órgãos de controle.
Art. 3º As contas vinculadas individuais
dos participantes do Fundo PIS-Pasep, mantidas pelo FGTS após a transferência
de que trata o art. 2º:
I - passam a ser remuneradas pelos mesmos
critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS;
II - poderão ser livremente movimentadas,
a qualquer tempo, na forma prevista nos §
1º, §
4º, §
4º-A, §
5º e §
8º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 1975, e nos §
25 e §
26 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, hipótese em que não serão aplicadas
as demais disposições do art.
20 e dos art.
20-A ao art.
20-D da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único. As solicitações de
saque de contas vinculadas do FGTS realizadas pelo trabalhador ou por seus
dependentes ou beneficiários, deferidas pelo agente operador do FGTS nos
termos do disposto na Lei
nº 8.036, de 1990, serão consideradas aptas a permitir o saque também
das contas vinculadas individuais de origem PIS ou Pasep mantidas em nome
do mesmo trabalhador.
Art. 4º Os agentes financeiros do Fundo
PIS-Pasep, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, com o objetivo de
ampliar a liquidez do FGTS, ficam autorizados a:
I - adquirir, até 31 de maio de 2020,
pelo valor contábil do balancete de 30 de abril de 2020, os ativos do Fundo
PIS-Pasep que estiverem sob a sua gestão, inclusive de fundos de investimento,
líquidos de quaisquer provisões e passivos diretamente relacionados aos ativos
adquiridos; e
II - substituir, conforme o caso, os
recursos do Fundo PIS-Pasep aplicados em operações de:
a) empréstimo por recursos de outras
fontes disponíveis que sejam remuneradas pelos mesmos critérios estabelecidos
na Resolução
nº 2.655, de 5 de outubro de 1999, do Conselho Monetário Nacional, assegurada
aos recursos realocados remuneração equivalente àquela que seria devida à
fonte original; ou
b) financiamento por recursos de outras
fontes disponíveis que sejam remuneradas pelos mesmos critérios estabelecidos
na Lei
nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, assegurada aos recursos realocados
remuneração equivalente àquela que seria devida à fonte original.
§ 1º As operações a cargo do Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES contratadas com benefício de
subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, lastreadas
em recursos do Fundo PIS-Pasep, permanecerão com as mesmas condições de equalização
originárias, mantidas as demais condições dos créditos contratados junto a
terceiros.
§ 2º O exercício financeiro do Fundo
PIS-Pasep iniciado em 1º de julho de 2019 fica encerrado em 31 de maio de
2020.
Art. 5º Os recursos remanescentes nas
contas de que trata o caput do art. 3º serão tidos por abandonados a partir
de 1º de junho de 2025, nos termos do disposto no inciso III do caput do art.
1.275 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 1º Os recursos dos depósitos abandonados,
nos termos do disposto no caput, passarão à propriedade da União.
§ 2º O Ministério da Economia definirá
os prazos e os procedimentos a serem adotados pelo agente operador do FGTS
para o cumprimento do disposto no § 1º.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SAQUES
DE SALDOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 6º Fica disponível, para fins do
disposto no inciso
XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta
vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro
de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19),
de que trata a Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite
de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador.
§ 1º Na hipótese de o titular possuir
mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte
ordem:
I - contas vinculadas relativas a contratos
de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
II - demais contas vinculadas, com início
pela conta que tiver o menor saldo.
§ 2º Não estarão disponíveis para o
saque de que trata o caput os valores bloqueados de acordo com o disposto
no inciso
I do § 4º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 3º Os saques de que trata o caput
serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos
pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de
depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na
nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente,
ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada
pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade.
§ 3º-A A atribuição prevista no § 3º estende-se
às contas de poupança social digital que receberem recursos oriundos das
contas vinculadas do FGTS. (Parágrafo incluído pela Medida
Provisória nº 982/2020 - DOU 13/06/2020 - Edição Extra D)
§ 4º O trabalhador poderá, na hipótese
do crédito automático de que trata o § 3º, até 30 de agosto de 2020, solicitar
o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente
operador do FGTS.
§ 5º A transferência para outra instituição
financeira prevista no § 3º não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição
financeira.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os créditos decorrentes do disposto
no §
5º do art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990, para o exercício de 2020, não
poderão ser acumulados àqueles decorrentes de rentabilidade auferida pelas
contas do Fundo PIS-Pasep por ocasião do encerramento antecipado do exercício
do fundo de que trata o § 2º do art. 4º desta Medida Provisória, de modo a proporcionar às contas oriundas do Fundo PIS-Pasep rentabilidade
total superior à rentabilidade total auferida pelas contas vinculadas do FGTS.
Art. 8º O Ministério da Economia poderá
editar normas complementares para dispor sobre as medidas e os prazos para
a efetivação das transferências, das aquisições, da elaboração das demonstrações
financeiras e dos demais procedimentos necessários ao cumprimento do disposto
nesta Medida Provisória.
Art. 9º A Lei Complementar
nº 26, de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4º-A O agente operador do FGTS fica autorizado a disponibilizar o saldo
da conta vinculada individual de origem PIS ou Pasep por meio de crédito
automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento
de titularidade do titular da conta vinculada, desde que não haja prévia
manifestação em contrário, observado o disposto no § 1º do art. 4º.
......................................................................................................................................."
(NR)
Art. 10. Ficam revogados:
I - a Lei Complementar
nº 19, de 25 de junho de 1974; e
II - os seguintes dispositivos da Lei Complementar
nº 26, de 1975:
a) o art.
3º;
b) o §
6º do art. 4º; e
c) os §
2º e §
3º do art. 4º-A.
Art. 11. Esta Medida
Provisória entra em vigor:
I - em 31 de maio de 2020, quanto aos
art. 9º e art. 10; e
II - na data de sua publicação, quanto
aos demais dispositivos.
Brasília, 7 de abril de 2020; 199º da
Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 6/08/2020 |