Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT

CONVENÇÃO Nº 108
Tema: CARTEIRAS DE IDENTIDADE NACIONAIS DOS MARÍTIMOS
Aprovação:
 Decreto Legislativo nº 6, de 22/05/1963 - DOU 24/05/1963
Ratificação:
05/11/1963
Promulgação:
Decreto nº 58.825, de 14/07/1966, DOU 20/07/1966
Denúncia: Denunciada diante da ratificação da Convenção nº 185
Decreto nº 8.605, de 18/12/2015 - DOU 21/12/2015
Situação: NÃO VIGENTE NO BRASIL
Observações: Revisada pela Convenção nº 185

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu CAMILO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1963

Aprova a Convenção Concernente às Carteiras de Identidade Nacionais dos Marítimos adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em 1958.

Art. 1º É aprovada Convenção Concernente às Carteiras de Identidade Nacionais dos Marítimos, adotada em 1958 pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima primeira sessão, realizada em Genebra.

Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 22 de maio de 1963.

    CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA
    VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA



DECRETO Nº 58.825, DE 14 DE JULHO DE 1966

Promulga a Convenção nº 108 concernente às carteiras de Identidade-Nacionais dos Marítimos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo número 6, de 1963, a Convenção número 108 concernente às carteiras de identidade nacionais dos marítimos. adotada em Genebra, a 13 de maio de 1958, por ocasião da quadragésima primeira sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

E HAVENDO a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com o seu artigo 3º, parágrafo 3º, a 5 de novembro de 1964 isto é, doze meses após o registro do instrumento brasileiro de ratificação, o que se efetuou a 5 de novembro de 1963;

DECRETA que a referida Convenção apensa por cópia, ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. COSTELLO BRANCO
Juracy Magalhães




CONVENÇÃO Nº 108
CONVENÇÃO CONCERNENTE ÀS CARTEIRAS DE IDENTIDADE NACIONAIS DOS MARÍTIMOS

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí se tendo reunido a 29 de abril de 1958, em sua quadragésima primeira sessão.


Depois de haver decidido adotar diversa proposições relativas ao reconhecimento recíproco ou internacional de uma carteira de identidade nacional para os marítimos, questão que constituí o sétimo ponto da ordem da sessão,

Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,

adota, neste décimo terceiro dia de maio de mil novecentos e cinqüenta e oito, a convenção presente, que será denominada Convenção sôbre as características de identidade dos marítimos, 1958:


Artigo 1º

1. A presente convenção se aplica a qualquer marinheiro empregado de algum modo a bordo de navio que não seja de guerra, e que, matriculado em um território para o qual esta convenção estiver em vigor se destine nomalmente à navegação marítima.

2. Havendo dúvida quando à questão de saber se certas categorias de pessoas devem ser consideradas como marítimos para os fins da presente convenção tal questão será resolvida, em cada país pela autoridade competente, após consulta às organizações interessadas de armadores e de marítimos.

Artigo 2º

1. Qualquer Membro para o qual a presente convenção estiver em vigor expedirá, para todos os seus nacionais que exerçam a profissão de marítimo, e a pedido seu, uma "carteira de identidade de marítimos na conformidade do disposto no artigo 4º. Se, todavia, não fôr possível a expedição dêsse documento a certas categorias de maritímos, o referido Membro poderá expedir, em seu lugar um passaporte que especifica que o seu titular é marítimo o qual para os fins da presente convenção, produzirá os mesmos efeitos da carteira de identidade de marítimos.

2. Qualquer Membro para o qual a presente convenção estiver em vigor poderá expedir uma carteira de identidade de marítimos a qualquer outro marítimo empregado a bordo de um navio matriculado em seu território ou registro em agência de colocação de seu território, se o interessado a requerer.

Artigo 3º

A carteira de identidade de marítimos permanecerá sempre em poder de seu titular.

Artigo 4º

1. A carteira de identidade dos marítimos terá formato simples, será confeccionada com material resistente e apresentada de uma maneira tal que qualquer modificação seja facilmente discernível.

2. A carteira de identidade dos marítimos conterá o nome e o título da autoridade expedidora, bem como a data e o lugar de expedição, e dela constará a declaração de que o documento em questão constitui a carteira de identidade de marítimos, para os fins da presente convenção.

3. A carteira de marítimo conterá os dados abaixo, relativos a seu titular:

a) nome por extenso (prenomes e nomes de familia, se fôr o caso);

b) data e lugar do nascimento;

c) nacionalidade;

d) sinais físicos identificadores;

e) fotografia;

f) assinatura do titular ou, em se tratando de pessoa que não saiba escrever, impressão digital do polegar.

4. Na carteira de identidade de marítimos, expedida a marítimo estrangeiro, não é o Membro obrigado a inserir qualquer declaração sôbre a nacionalidade do titular e nem constituíra essa declaração prova conclusiva da nacionalidade.

5. Qualquer limitação relativa ao período de validade de uma carteira de identidade de marítimos deverá ser claramente indicada no documento.

6. Ressalvadas as disposições contidas nos parágrafos pertecentes a forma e o teor exatos da carteira de identidade de marítimos serão estabelecidos pelo Membro que a expedir, ouvidas as organizações de armadores e marítimos interessadas

7. A legislação nacional poderá prescrever a inclusão de dados complementares na carteira de identidade de marítimos.

Artigo. 5º

1. Todo marítimo portador de uma carteira de identidade de marítmos, válida e expedida pela autoridade competente de um território para o qual a presente convenção estiver em vigor, será readimitido no referido teritório.

2. O interessado deverá igualmente ser readimitido no território mencionado no parágrafo precedente durante o período de um ano, pelo menos, após a data eventual de expiração da validade da carteira de identidade de marítimos de que seja titular.

Artigo 6º

1. Todo Membro autorizará a entrada, em um território para o qual a presente convenção estiver em vigor, de qualquer marítimo portador de uma carteira de identidade de marítimos válida, sempre que essa entrada solicitada por motivo de licença em terra, de duração temporária, durante a escala do navio.

2. Se a carteira de identidade de marítimo contiver espaços livres para os inscrições própria, todo Membro deverá igualmente permitir a entrada, em um território para o qual a presente convenção estiver em vigor, de qualquer marítimo portador de uma carteira de identidade de marítimos válida, sempre que a entrada seja solicitada pelo interessado:

a) para embarcar sem eu navio ou ser transferido para outro navio;

b) para permanecer em trânsito a fim de retormar seu navio em outro país ou a fim de ser repatriado;

c) para qualquer outra finalidade aprovada pelas autoridades do Membro interessado.

3. Antes de autorizar a entrada em seu território por um dos motivos enumerados no parágrafo precedente, qualquer Membro poderá exigir prova satifatória inclusive documento de parte do marítimo, do armador ou de seu agente, ou ainda do cônsul interessado da intenção do marítimo e de sua capacidade de a pôr em execução. O Membro poderá igualmente limitar a duração da permanência do marítimo a um período considerado como razoável, tendo em vista a finalidade da permanência.

4. O presente artigo não deverá ser interpretado como restritivo do direito de um Membro de impedir a qualquer indivíduo a entrada ou permanência em seu teritório.

Artigo 7º

As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.

Artigo 8º

1. A presente convenção apenas vinculará os Membros da organização Internacional do Trabalho cuja ratificação haja sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ela entrará em vigor dozes meses após terem registradas pelo Diretor-Geral a ratificações de dois Membros.

3. Em seguida esta convenção entrará em vigor, para cada Membro o doze meses após a data em que a sua ratificaçao tiver sido registrada.

Artigo 9º

1. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente convenção poderá denuciá-la ao término de um período de dez anos após a data da sua vigência inicial, mediante comunicação feita ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, e por êle registrada. A denúncia surtirá efeito somente um após ter sido registrada.

2. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente convenção e no prazo de um ano após término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não tiver feito uso da faculdade de denúncia, prevista no presente artigo estará vinculado por um nôvo período de dez anos e, em seguida, poderá denuciar a presente convenção no término de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 10

1. O Diretor-Geral Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de tôdas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará sua atenção para a data em que a presente convenção entrará em vigor

Artigo 11

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro, nos têrmos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, dados completos a respeito de tôdas as ratificações e atos de denúncia que houver registrado de acôrdo com os artigos precedentes.

Artigo 12

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial

Artigo 13

1. Caso a Conferência adote uma nova convenção que importe na revisão total ou parcial da presente e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:

a) a ratificação, por um membro da nova convenção que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito, não obstante o artigo 9º acima, denúcia imediata da presente, desde que a nova convenção tenha em vigor.

b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta à ratificação pelo Membros.

2. A presente convenção permanecerá em vigor, todavia na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem rarificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.

Artigo 14

As versões francesa e inglêsa do texto da presente convenção farão igualmente fé.

O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima primeira sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 14 de maio de 1958.

Em fé do que, assinaram a 28 de maio de 1958.

O Presidente da Conferência - Ichiro Kawasaki
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse.



Fonte: Páginas do Senado Federal e da Presidência da República na Internet
Os textos aqui transcritos não substituem as publicações oficiais

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial