DECRETO Nº
4.519, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002
Publicado no DOU
de 16.12.2002
Dispõe sobre o serviço voluntário em unidades
de conservação federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto nas Leis nºs 9.985, de 18 de julho de 2000, e 9.608,
de 18 de fevereiro de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º Considera-se serviço voluntário em unidade
de conservação federal, para os fins deste Decreto, a atividade
não remunerada, prestada por pessoa física, mediante celebração
de termo de adesão com o órgão responsável pela
administração da unidade de conservação federal,
atendendo aos objetivos legais.
Art. 2º O serviço voluntário exercido por pessoa
física em unidades de conservação federais não
gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza
trabalhista, previdenciária ou afim, não substituindo cargo
ou função prevista no quadro funcional das referidas unidades
de conservação.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá
ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das
atividades voluntárias, desde que expressa e previamente autorizadas
pelo órgão responsável pela administração
da unidade de conservação.
Art. 4º Ficará a cargo do gestor da unidade de conservação
federal determinar a necessidade de acompanhamento e supervisão da
atividade voluntária.
Parágrafo único. O acompanhamento e a supervisão
da atividade voluntária serão obrigatoriamente exercidos pelos
servidores indicados e habilitados do quadro funcional da unidade de conservação.
Art. 5º Caberá ao Ministério do Meio Ambiente
implantar o serviço voluntário em unidades de conservação
federais, adotando as medidas necessárias à efetiva implementação
deste Decreto.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Carlos
Carvalho
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