DECRETO Nº 6.620, DE
29 DE OUTUBRO DE 2008.
Publicado no DOU de 30.10.2008
Revogado pelo Decreto
nº 8.033/2013
Dispõe sobre políticas
e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais
portuários de competência da Secretaria Especial de Portos da
Presidência da República, disciplina a concessão de
portos, o arrendamento e a autorização de instalações
portuárias marítimas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
84, incisos IV e VI, alínea “a”, e 21,
inciso XII, alínea “f”, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nas Leis nos 8.630,
de 25 de fevereiro de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 10.233, de
5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 11.518, de 5 de setembro
de 2007, e 11.610 de 12 de dezembro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES, DAS POLÍTICAS E DAS DIRETRIZES
Art. 1º As atividades portuárias marítimas, direta
ou indiretamente exploradas pela União, serão desenvolvidas
de acordo com as políticas e diretrizes definidas neste Decreto.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto
aplicam-se a todos os portos e terminais portuários de competência
da Secretaria Especial de Portos, nos termos do art. 24-A da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003.
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - Porto Organizado - o construído e aparelhado para atender às
necessidades da navegação, da movimentação de
passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias,
concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações
portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade
portuária;
II - Área do Porto Organizado - a compreendida pelas instalações
portuárias que devam ser mantidas pela administração
do porto;
III - Instalação Portuária - a destinada ao uso público,
na forma do inciso I do art. 4º da Lei
nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, as quais podem ser contínuas
ou localizadas em pontos diferentes do mesmo porto, mas devem estar sempre
sujeitas à mesma administração portuária, compreendendo:
a) os ancoradouros, as docas, eclusas, canais, ou os trechos de rios,
em que as embarcações sejam autorizadas a fundear, ou a efetuar
operações de carregamento ou descarga;
b) as vias de acesso aos ancoradouros, às docas, aos cais, ou às
pontes de acostagem, desde que tenham sido construídas ou melhoradas,
ou que devam ser mantidas pelas administrações dos portos;
c) bacias de evolução, áreas de fundeio, cais, pontes
e piers de atracação e acostagem, guia-correntes, ou quebra-mares,
construídos para a atracação de embarcações
ou para a tranqüilidade e profundidade das águas, nos portos,
ou nas respectivas vias de acesso; e
d) os terrenos, os armazéns e outros edifícios, as vias
de circulação interna, bem como todo o aparelhamento de que
os portos disponham, para atender às necessidades do respectivo tráfego
e à reparação e conservação das próprias
instalações portuárias, que tenham sido adquiridos,
criados, construídos, ou estabelecidos, com autorização
do Governo Federal.
IV - Instalação Portuária de Uso Privativo - a explorada
por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou
fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação
de passageiros ou na movimentação ou armazenagem de mercadorias,
destinados ou provenientes de transporte aqüaviário;
V - Arrendamento - cessão onerosa de instalação portuária
dentro da área do porto organizado;
VI - Autorização - outorga, por ato unilateral, de exploração
de terminal de uso privativo, feita pela União a pessoa jurídica
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
VII - Operação Portuária - movimentação
de passageiros ou movimentação ou armazenagem de mercadorias,
destinados ou provenientes de transporte aqüaviário, realizada
no porto organizado por operadores portuários;
VIII - Operador Portuário - pessoa jurídica pré-qualificada
para a execução de operação portuária
na área do porto organizado;
IX - Carga Própria - aquela pertencente ao autorizado, a sua controladora
ou a sua controlada, que justifique por si só, técnica e economicamente,
a implantação e a operação da instalação
portuária;
X - Carga de Terceiros - aquela compatível com as características
técnicas da infra-estrutura e da superestrutura do terminal autorizado,
tendo as mesmas características de armazenamento e movimentação,
e a mesma natureza da carga própria autorizada que justificou técnica
e economicamente o pedido de instalação do terminal privativo,
e cuja operação seja eventual e subsidiária.
XI - Programa Nacional de Dragagem - aquele instituído pela Lei
nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007, que tem por objetivo a realização
de obras ou serviços de engenharia necessários ao aprofundamento,
alargamento ou expansão, e à manutenção do leito
das vias aquaviárias de forma a dar condições operacionais
e sustentabilidade aos portos e terminais portuários marítimos;
XII - Dragagem por Resultado - obra ou serviço de engenharia destinado
ao aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias,
bem como serviços de natureza contínua com o objetivo de manter,
pelo prazo fixado no edital, as condições de profundidade estabelecidas
no projeto implantado; e
XIII - Gestão Ambiental Portuária - conjunto de rotinas,
procedimentos e ações administrativas que permite administrar
as relações de atividades, operações, instalações,
processos e obras portuárias com o meio ambiente que as abriga, em
observância à legislação ambiental vigente.
Seção II
Das Políticas
Art. 3º As políticas para o desenvolvimento e o fomento do
setor de portos e terminais portuários marítimos pautam-se
pelos seguintes objetivos:
I - efetivação de obras prioritárias em portos marítimos
nacionais;
II - garantia do acesso portuário aos navios de forma segura e
não discriminatória;
III - redução de custos portuários, mediante a realização
de economias de escala;
IV - contribuição para o incremento do comércio internacional
do País;
V - aumento da concorrência intra e inter portos, preservadas a
necessidade de escala operacional e de viabilidade econômica;
VI - racionalização de prazos na execução
de obras portuárias essenciais ao desenvolvimento nacional;
VII - promoção do desenvolvimento sustentável das
atividades portuárias com o meio ambiente que as abriga;
VIII - prestação de atividades portuárias de forma
ininterrupta, disponibilizadas vinte e quatro horas diárias por todo
o ano, de forma a assegurar a continuidade dos serviços públicos;
e
IX - promover a ampla participação dos interessados nas
licitações para concessão de porto organizado ou arrendamento
de instalação portuária, ainda que detentores de outros
arrendamentos, desde que observado o princípio da livre concorrência.
Art. 4º A exploração do porto organizado será
remunerada por meio de tarifas portuárias, que devem ser isonômicas
para todos os usuários de um mesmo segmento, bem como por receitas
patrimoniais ou decorrentes de atividades acessórias ou complementares.
Parágrafo único. As tarifas praticadas, inclusive
dos serviços de natureza operacional e dos serviços denominados
acessórios, deverão ser de conhecimento público e de
fácil acesso.
Art. 5º A remuneração dos arrendatários
e operadores portuários pautar-se-á pela prática de
preços módicos, estabelecidos com os contratantes das operações
portuárias.
§ 1º Os arrendatários, operadores portuários
e titulares de instalações portuárias de uso privativo
misto deverão dar ampla publicidade dos preços regularmente
praticados no desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias,
complementares e projetos associados aos serviços desenvolvidos nas
suas instalações portuárias.
§ 2º Os arrendatários de instalações
portuárias poderão executar a movimentação e
guarda de mercadorias diretamente, ou mediante a interposição
de operadores portuários pré-qualificados.
Art. 6º A celebração do contrato e a autorização
de exploração de atividades portuárias devem ocorrer
em estrita observância à legislação ambiental
e ser precedidas de consulta à autoridade aduaneira e ao poder público
municipal.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 7º São as seguintes as diretrizes gerais aplicáveis
ao setor portuário marítimo:
I - atendimento ao interesse público;
II - manutenção de serviço adequado e garantia dos
direitos dos usuários;
III - promoção da racionalização, otimização
e expansão da infra-estrutura e superestrutura que integram as instalações
portuárias;
IV - zelo pelas atividades e a guarda dos bens afetos à operação
portuária e ao próprio porto organizado;
V - adequação da infra-estrutura existente à atualidade
das embarcações e promoção da revitalização
de instalações portuárias não operacionais;
VI - preservação ambiental em todas as instalações
portuárias, públicas e privadas, implantando ações
de gestão ambiental portuária de forma a aperfeiçoar
o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos;
VII - estímulo à modernização da gestão
do porto organizado;
VIII - promoção de programas e projetos de arrendamento,
atendendo a destinações específicas e definidas com
base em parâmetros técnicos, de acordo com os respectivos planos
de desenvolvimento e zoneamento;
IX - desenvolvimento do setor portuário, estimulando a participação
do setor privado nas concessões, nos arrendamentos portuários
e nos terminais de uso privativo;
X - melhoria do desempenho operacional e da qualidade do serviço
prestado, visando à redução dos preços praticados;
XI - promoção da sustentabilidade econômico-financeira
da atividade portuária e implantação de sistema de preços
e tarifas com base em centros de custos e eficiência operacional;
XII - estímulo à competitividade do setor e defesa da concorrência;
XIII - promoção da plena aplicação e execução
do Programa Nacional de Dragagem; e
XIV - valorização da mão-de-obra com base na eficiência,
de modo a possibilitar a adoção de métodos de produção
mais adequados para a movimentação de mercadorias e de passageiros
marítimos e suas bagagens nos portos.
§ 1º A administração do porto, denominada
autoridade portuária, e as autoridades aduaneira, marítima,
sanitária, de saúde e de polícia marítima exercerão
suas atribuições no porto organizado de forma integrada e
harmônica, assegurando aos serviços portuários a máxima
ordem, qualidade, celeridade e segurança.
§ 2º A organização e regulamentação
da guarda portuária envolvem a manutenção, pelas administrações
dos portos, do quantitativo necessário, com as atribuições
que lhe forem determinadas nos respectivos regulamentos.
§ 3º A autoridade portuária promoverá a
plena integração porto-cidade, mediante ações
que garantam as condições operacionais do porto, por meio
dos acessos terrestres e marítimos adequados às operações
e mediante a revitalização de instalações portuárias
sem interesse operacional, para fins culturais, sociais, recreativos e comerciais,
com o mínimo de impactos negativos para o porto e para a cidade, preservando
as condições histórica, cultural, ambiental e de segurança
de suas instalações e a sua integração harmônica
com a área urbana.
Art. 8º Na área do porto organizado, compete à
administração do porto, aos concessionários, aos arrendatários
de instalações portuárias e aos autorizados a execução
dos serviços de armazenagem de mercadorias.
Art. 9º O trabalho portuário avulso deve observar as
condições de aplicação da mão-de-obra
portuária de competência do órgão gestor de mão-de-obra
do trabalho portuário avulso, de acordo com as respectivas convenções
coletivas de trabalho celebradas pelas entidades representativas dos operadores
portuários e dos trabalhadores portuários avulsos, que atuam
na área do porto organizado.
Art. 10. O contingente de trabalhadores inscritos no registro e
no cadastro do órgão gestor de mão-de-obra do trabalho
portuário avulso será objeto de revisão anual pelo respectivo
conselho de supervisão.
Parágrafo único. A fixação dos quadros
deverá levar em consideração a demanda observada pelo
histórico de requisições efetuadas pelos operadores
portuários e demais tomadores de serviços, de modo a permitir
freqüência ao trabalho, independentemente da necessidade ou possibilidade
de o trabalhador concorrer a outras atividades portuárias que não
a sua de origem.
Art. 11. Nenhum conselheiro poderá integrar mais de um conselho
de autoridade portuária, mesmo em portos que estejam sob uma mesma
administração do porto.
Art. 12. O conselho de autoridade portuária deverá
comunicar à Secretaria Especial de Portos da Presidência da
República os casos de negativa de apoio administrativo ou informações
e de descumprimento de suas deliberações por parte da administração
do porto marítimo.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE PORTOS ORGANIZADOS
Art. 13. A outorga de portos organizados marítimos será
realizada por meio de concessão a pessoa jurídica de direito
público ou privado, de reconhecida idoneidade técnica e capacidade
financeira, com observância das condições estabelecidas
neste Decreto e na legislação sobre o regime de concessão
e permissão de serviços públicos.
Parágrafo único. O prazo da concessão será
de até vinte e cinco anos, podendo, mediante justificativa, ser prorrogado
uma única vez, por prazo máximo igual ao período originalmente
contratado.
Art. 14. A licitação para a concessão de que
trata o art. 13 será realizada pela Agência Nacional de Transportes
Aqüaviários - ANTAQ, com base no disposto no plano geral de outorgas.
Art. 15. Qualquer interessado na outorga de porto organizado marítimo,
mediante concessão, poderá requerer à ANTAQ a abertura
do respectivo procedimento licitatório.
§ 1o O requerimento a que se refere o caput deverá estar
acompanhado de estudo que demonstre a adequação técnica,
operacional e econômica da proposta ao plano geral de outorgas, bem
como seu impacto concorrencial, na forma do art. 21 da Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º Caso o objeto do requerimento não esteja contemplado
no plano geral de outorgas, caberá à Secretaria Especial de
Portos da Presidência da República pronunciar-se, emitindo relatório
técnico circunstanciado sobre a oportunidade e conveniência
do pleito.
Art. 16. A concessão do porto organizado marítimo
obedecerá ao disposto neste Decreto e na legislação
que rege as concessões de infra-estrutura portuária, bem como
aos objetivos e diretrizes definidos pela Secretaria Especial de Portos da
Presidência da Republica.
Art. 17. A concessão de que trata este Capítulo deve
contemplar:
I - as obras e o aparelhamento dos portos necessários à
acostagem das embarcações e à movimentação,
guarda e conservação das mercadorias destinadas à navegação,
ou que para esses portos sejam conduzidas;
II - a exploração comercial do porto, que compreende a prestação
dos serviços portuários, na forma da Lei
nº 8.630, de 1993, a conservação dos canais de acesso
e dos ancoradouros e, ainda, a conservação e renovação
da superestrutura portuária;
III - as obras destinadas a assegurar o acesso aqüaviário
aos portos, bem como ancoradouro que ofereça às embarcações
conveniente abrigo e profundidade compatível com o respectivo porte;
e
IV - os espaços físicos necessários à exploração
portuária, incluídos aqueles em águas públicas.
Art. 18. A concessão de porto organizado marítimo
somente será outorgada mediante prévio estudo que demonstre
sua viabilidade técnica, operacional e econômica, e seu impacto
concorrencial.
§ 1º Os estudos e projetos poderão ser feitos pelos
interessados, na forma do art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995, que os submeterão
à aprovação da ANTAQ, acompanhados da necessária
memória justificativa, ouvida a Secretaria Especial de Portos da
Presidência da República.
§ 2o Qualquer modificação nos estudos e projetos
já aprovados deverá ser previamente submetida à ANTAQ,
ouvida a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.
Art. 19. As obras de melhoramento e aparelhamento dos portos organizados
marítimos devem ser projetadas com a capacidade necessária
para atender a todo o tráfego que afluir aos portos e com a margem
indispensável aconselhada pelo estudo das possibilidades econômicas
das respectivas áreas de influência.
Art. 20. O edital e contrato de concessão de porto organizado
marítimo deverão prever cláusula dispondo sobre a possibilidade
de ampliação das instalações.
Parágrafo único. As obras e aquisições
necessárias à ampliação de que trata o caput
deverão ser aprovadas pela ANTAQ, ouvida a Secretaria
Especial de Portos da Presidência da República.
Art. 21. Serão desapropriados por utilidade pública
os terrenos e as construções necessários à execução
das obras, ficando a cargo exclusivo do concessionário as despesas
de indenização e quaisquer outras decorrentes das desapropriações,
as quais serão levadas à conta do capital do porto, depois
de auditadas e reconhecidas pela Secretaria Especial de Portos da Presidência
da República.
Parágrafo único. Os terrenos e benfeitorias adquiridos
ou desapropriados, cujo custo tenha sido levado à conta do capital
do porto, constituirão parte integrante do seu patrimônio, sobre
os quais o concessionário tem uso e gozo, durante o prazo da concessão.
Art. 22. Caso os terrenos e construções necessários
à execução das obras sejam de propriedade da União,
a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão deverá adotar as providências
administrativas cabíveis, ficando o concessionário responsável
por eventuais despesas de indenização a particulares, as quais
serão levadas à conta do capital do porto, depois de auditadas
e reconhecidas pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da
República.
Art. 23. Findo o prazo de concessão, reverterão ao
domínio da União as instalações portuárias
do porto concedido.
Art. 24. A homologação da licitação,
o controle e a fiscalização dos contratos de concessão
dos portos organizados marítimos caberão à ANTAQ.
Parágrafo único. Serão apuradas anualmente,
de acordo com os regulamentos em vigor, as contas de capital e as de custeio
dos portos concedidos.
CAPÍTULO III
DOS ARRENDAMENTOS E DAS AUTORIZAÇÕES DE INSTALAÇÕES
PORTUÁRIAS DE USO PRIVATIVO
Art. 25. O plano de desenvolvimento e zoneamento individualizará
as instalações suscetíveis de arrendamento, com vistas
à sua inclusão no programa de arrendamento de instalações
portuárias, devendo integrar o plano geral de outorgas.
§ 1º A administração do porto submeterá
o programa de arrendamento de instalações portuárias
à ANTAQ, que o incorporará ao plano geral de outorgas, de acordo
com o respectivo plano de desenvolvimento e zoneamento, com a indicação
das cargas a serem movimentadas e das áreas destinadas aos operadores
portuários que não dispõem de arrendamentos.
§ 2º As instalações portuárias incluídas
no programa de arrendamento de instalações portuárias
serão arrendadas mediante licitação, por iniciativa
da administração do porto ou a requerimento do interessado.
Art. 26. Os requerimentos para licitação de arrendamentos
de instalações no porto organizado e para a autorização
de terminais portuários de uso privativo deverão ser encaminhados
à ANTAQ, que ouvirá a Secretaria Especial de Portos da Presidência
da República.
Art. 27. Os contratos de arrendamento de instalações
portuárias deverão conter cláusula dispondo sobre a
possibilidade de ampliação das instalações.
§ 1º A ampliação da área arrendada
só será permitida em área contígua e quando
comprovada a inviabilidade técnica, operacional e econômica
de realização de licitação para novo arrendamento.
§ 2º O conselho da autoridade portuária deverá
ser ouvido nos casos de ampliação das instalações
portuárias que ensejem a alteração do plano de desenvolvimento
e zoneamento.
Art. 28. Os contratos de arrendamento de instalações
portuárias serão de até vinte e cinco anos, podendo,
mediante justificativa, ser prorrogados uma única vez, por prazo máximo
igual ao período originalmente contratado.
§ 1º O arrendatário deverá requerer a prorrogação
do prazo de arrendamento até vinte e quatro meses antes da data de
término do prazo originalmente contratado, sob pena da decadência
desse direito.
§ 2º A autoridade portuária submeterá à
ANTAQ os novos processos licitatórios de arrendamentos relativos a
contratos em que configure a decadência do direito de que trata o
§ 1º.
Seção I
Do Arrendamento de Instalações Portuárias Operacionais
Art. 29. O arrendamento de instalação portuária
operacional observará que:
I - incumbe à autoridade portuária de cada porto organizado
a elaboração e execução do respectivo programa
de arrendamento de instalações portuárias;
II - o arrendamento de instalações portuárias será
precedido da elaboração de estudos de viabilidade e de avaliação
do empreendimento, os quais poderão ser efetuados pela autoridade
portuária, diretamente ou mediante contratação de empresa
de consultoria independente, observada a legislação pertinente,
bem como a natureza, a magnitude e a complexidade dos projetos;
III - o interessado no arrendamento de instalação portuária
poderá ofertar os estudos e a avaliação a que se refere
o inciso II, na forma do art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995;
IV - o procedimento administrativo de licitação para o arrendamento
de instalações portuárias rege-se pela Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei nº 8.987, de
1995;
V - cabe ao conselho de autoridade portuária zelar pelo cumprimento
das normas de defesa da concorrência e à autoridade portuária
adotar as medidas necessárias ao seu cumprimento, sem prejuízo
das competências previstas na Lei nº 8.884, de 11 junho de 1994;
VI - o valor pago a título de arrendamento não poderá
abranger as tarifas portuárias devidas à administração
do porto; e
VII - o contrato de arrendamento de instalação portuária
rege-se pela Lei
nº 8.630, de 1993, e pelos preceitos de direito público,
aplicando-se-lhe, supletivamente, a legislação que rege as contratações
e concessões, assim como os princípios da teoria geral dos
contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Os estudos a que se refere o inciso II compreendem,
além da caracterização do projeto do proponente, os
seguintes fatores:
I - viabilidade econômico-financeira, com base nas receitas e nas
despesas operacionais e nos investimentos;
II - viabilidade técnica, compreendendo o projeto de infra-estrutura,
superestrutura, localização e a sua articulação
com a malha viária dos demais modais de transporte; e
III - viabilidade ambiental, expressa no correspondente licenciamento
prévio pela autoridade competente em meio ambiente.
§ 2º Caso os estudos mencionados nos incisos II e III
do caput deste artigo apresentem resultados divergentes,
a autoridade portuária decidirá sobre a conveniência do
modelo e valor a ser aplicado.
§ 3º A autoridade portuária submeterá à
ANTAQ os elementos contidos nos incisos II e III do caput deste artigo, e
os arrolados nos §§ 1º e 2º, acompanhados do termo de
referência, do edital, da minuta de contrato e seus anexos.
Art. 30. O edital de licitação poderá estabelecer
a possibilidade de o futuro arrendatário auferir receitas com a exploração
de atividades inerentes, complementares, acessórias e de projetos
associados ao arrendamento e o percentual desses recursos que irão
compor parcela do preço do arrendamento.
Seção II
Do Arrendamento de Instalações Portuárias Marítimas
não-Operacionais
Art. 31. As instalações portuárias marítimas
não-operacionais poderão ser arrendadas com vistas à
sua revitalização, mediante a adoção de ações
e medidas que alteram suas funções originais, destinando-as
para atividades culturais, sociais, recreativas ou comerciais.
§ 1º Nas licitações para arrendamento de
instalações portuárias marítimas não-operacionais,
a administração do porto poderá adotar as modalidades
tomada de preços ou convite, na forma prevista na Lei
nº 8.666, de 1993, sendo obrigatório, em qualquer caso, a
lavratura do instrumento contratual.
§ 2o A adoção das modalidades tomada de preço
ou convite fica condicionada à observância dos limites fixados
no art. 23 da Lei
nº 8.666, de 1993, considerando-se como valor total o somatório
das parcelas periódicas previstas no prazo de arrendamento.
Art. 32. Cabe à autoridade portuária, no âmbito
de cada porto organizado, a elaboração e a implementação
da revitalização das respectivas instalações,
de forma a assegurar:
I - as condições operacionais do porto e seus meios de acesso
terrestre e aqüaviário adequados;
II - a preservação histórica e cultural da instalação
a ser revitalizada e a sua integração harmônica com o
entorno portuário e o contexto urbano;
III - a geração de oportunidades turísticas, culturais
e econômicas no Município, além do desenvolvimento dos
negócios portuários;
IV - o cumprimento das normas regulamentadoras de segurança, saúde
e meio ambiente na implantação e operação das
novas atividades na instalação revitalizada; e
V - o retorno financeiro, adequado ao porto, referente à instalação
utilizada, que deverá ser aplicado nas atividades portuárias,
quando se tratar de atividades rentáveis.
Art. 33. O arrendamento de instalações portuárias
não-operacionais será precedido da elaboração
de estudos que deverão constar do plano de desenvolvimento e zoneamento.
Art. 34. Para o arrendamento de instalações portuárias
marítimas não-operacionais, com fins de revitalização,
a autoridade portuária deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - promover estudos para definição de utilização
das instalações a serem revitalizadas, compatíveis com
o plano diretor, o plano de utilização e ocupação
do solo e com outros planos e projetos municipais, acompanhados de estudos
de viabilidade técnica e econômica e de impactos das novas atividades
nas operações portuárias, nos acessos terrestres e
marítimo, no trânsito e nos estacionamentos na área portuária
e retroáreas;
II - firmar, quando couber, termo de convênio ou outro instrumento
similar com o Município ou os Municípios, para análise
da proposta de utilização de instalação portuária
a ser revitalizada, de que trata o inciso I, e sua compatibilização
ao espaço urbano;
III - propor ao Município os estudos para utilização
de instalações portuárias a serem revitalizadas e readequá-los,
se necessário, após a manifestação municipal;
IV - apresentar à comunidade, por meio de audiência pública,
proposta de uso da instalação portuária a ser revitalizada,
readequando-a, quando necessário;
V - apresentar à ANTAQ, para análise e aprovação,
a proposta de uso da instalação portuária a ser revitalizada
e os correspondentes estudos complementares, ouvida a Secretaria Especial
de Portos da Presidência da República;
VI - elaborar minuta de termo de referência, do edital, do contrato
e das demais peças necessárias à licitação
das instalações e encaminhá-los à ANTAQ;
VII - proceder à licitação e celebrar o contrato
de arrendamento da instalação a ser revitalizada; e
VIII - fiscalizar a execução do contrato.
Parágrafo único. O interessado no arrendamento de
instalação portuária a ser revitalizada poderá
ofertar os estudos a que se refere o inciso I, observado o disposto no art.
21 da Lei nº 8.987, de 1995.
Seção III
Das Autorizações
Art. 35. As instalações portuárias de uso privativo
destinam-se à realização das seguintes atividades portuárias:
I - movimentação de carga própria, em terminal portuário
de uso exclusivo;
II - movimentação preponderante de carga própria
e, em caráter subsidiário e eventual, de terceiros, em terminal
portuário de uso misto; e
III - movimentação de passageiros, em instalação
portuária de turismo.
Art. 36. Os requerimentos para autorização de terminais
de uso privativo misto ou exclusivo, compatíveis com o plano geral
de outorgas, deverão ser formulados à ANTAQ, devidamente acompanhado
da documentação estabelecida na legislação, para
análise técnica.
§ 1º Recebido o requerimento de que trata o caput,
a ANTAQ encaminhará consulta à Secretaria Especial de Portos
da Presidência da República, com o resumo das características
do empreendimento, para que esta se manifeste quanto à adequação
do pleito às políticas e diretrizes do setor de portos e terminais
portuários marítimos.
§ 2º A autoridade portuária deverá ser consultada
quando o requerimento for de interessado titular do domínio útil
de terreno dentro da área do porto organizado.
§ 3º Em qualquer hipótese, o requerente deverá
comprovar a titularidade da propriedade do terreno onde pretende instalar
o terminal de uso privativo, ou, caso o terreno seja de propriedade da União,
a inscrição da ocupação ou a titularidade do
domínio útil, bem como a disponibilidade dos respectivos espaços
físicos em águas públicas, nos termos da Lei nº
9.636, de 15 de maio de 1998.
Art. 37. A autorização para a construção
e exploração de instalação portuária de
uso privativo será outorgada mediante a celebração de
instrumento jurídico denominado contrato de adesão, a ser celebrado
com a ANTAQ.
§ 1º A autorização de que trata o caput
dar-se-á em dois momentos distintos:
I - o primeiro, para autorizar a construção da instalação
portuária de uso privativo; e
II - o segundo, para autorizar o início da exploração
da instalação portuária de uso privativo.
§ 2º O início da exploração da instalação
portuária de uso privativo dar-se-á somente após a constatação,
decorrente de vistoria a ser realizada pela ANTAQ, do atendimento a todas
as exigências legais relativas às demais autoridades públicas
federais, estaduais e municipais que exercem competência legal sobre
instalações portuárias de uso privativo.
Art. 38. Os procedimentos para a outorga de autorização
para a construção e exploração de instalação
portuária de uso privativo misto deverão observar as seguintes
exigências:
I - apresentação de declarações, comprovações
ou avaliações de movimentação de carga, própria
e de terceiros, como parte integrante dos estudos necessários à
autorização de instalação portuária de
uso privativo misto;
II - comprovação da formulação de consulta
prévia à autoridade aduaneira, diretamente pelo interessado
ao órgão alfandegário com jurisdição local,
que a instruirá com as informações pertinentes ao conhecimento
da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III - construção da instalação portuária
de uso privativo, na forma autorizada.
Parágrafo único. A prestação dos serviços
de movimentação de cargas de terceiros, pelo detentor da autorização
da construção e exploração de instalação
portuária de uso privativo misto, será disciplinada em contratos
assinados entre o detentor dessa autorização e o tomador de
seus serviços, cujo instrumento é regido, exclusivamente, pela
norma do direito privado, sem a participação ou responsabilidade
do poder público.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE DRAGAGEM
Art. 39. O programa nacional de dragagem portuária será
aprovado pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República,
na sua área de competência.
Parágrafo único. O programa nacional de dragagem portuária
será revisto até o encerramento do primeiro quadrimestre de
cada ano.
Art. 40. As Companhias Docas e as demais administradoras de portos
e terminais portuários marítimos deverão submeter à
Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, com
vistas à aprovação, até o dia 30 de março
de cada ano, suas propostas de investimentos e de dragagem, a serem inseridas
na atualização do programa nacional de dragagem portuária
para o exercício seguinte, acompanhados das respectivas previsões
de usos e fontes de recursos;
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Portos da
Presidência da República pronunciar-se-á oficialmente
sobre a alocação referida no caput, sempre no prazo máximo
de trinta dias.
Art. 41. Entre as fontes de recursos de que trata o art. 40 estão
as tarifas portuárias que visam remunerar a utilização
da infra-estrutura de acesso aquaviário com profundidades adequadas
às embarcações no canal de acesso, nas bacias de evolução
e junto às instalações de acostagem, bem como o balizamento
do canal de acesso até as instalações de acostagem e
demais facilidades de acesso aquaviário de responsabilidade das autoridades
portuárias.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados nos portos
administrados pelas Companhias Docas e pelas demais autoridades portuárias
serão neles aplicados, não se admitindo repasse de numerário
a outros portos que não estejam sob sua administração.
Art. 42. A União poderá destinar recursos para a realização
de dragagem de aprofundamento em portos delegados a Estados e Municípios,
com base na Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, ficando tal destinação
condicionada:
I - à demonstração de que o produto da arrecadação
das tarifas portuárias do porto interessado esteja sendo investido
e aplicado integralmente no próprio porto; e
II - à contratação simultânea da dragagem de
aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas, se essa
for necessária com a dragagem de manutenção.
Parágrafo único. No caso do inciso II, a dragagem
de manutenção será custeada com recursos próprios
do delegatário.
Art. 43. As Companhias Docas deverão encaminhar à
Secretaria Especial de Portos da Presidência da República os
estudos e os projetos que justifiquem as prioridades para dragagem, contemplando,
inclusive, a dragagem para dois ou mais portos.
CAPÍTULO V
DO PLANO GERAL DE OUTORGAS
Art. 44. O plano geral de outorgas será elaborado pela ANTAQ
e aprovado pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República,
obedecendo às seguintes diretrizes e políticas:
I - otimização da estrutura portuária nacional, com
vistas à viabilização de políticas de desenvolvimento,
especialmente as de comércio exterior e industriais;
II - expansão da oferta de serviços portuários, baseada
na eficiência de escala da exploração das atividades
e redução dos custos unitários;
III - atendimento à demanda por serviços portuários,
inclusive a futura, em conformidade com estudos econômicos que integrarão
o plano geral de outorgas;
IV - adequada prestação dos serviços portuários,
segundo os parâmetros normativos e regulatórios;
V - integração entre os distintos modais, priorizando o
transporte marítimo, quando possível; e
VI - expansão e ampliação das instalações
portuárias existentes e a localização dos novos portos,
tendo em vista a eficiência econômica.
Art. 45. O plano geral de outorgas será revisto a cada dois
anos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. A administração do porto deverá zelar
pelo cumprimento da legislação ambiental e de segurança
e saúde no trabalho por parte de todos os agentes envolvidos na operação
portuária, dentro da área do porto organizado.
Parágrafo único. Os regulamentos de exploração
do porto, os contratos de arrendamento e a norma de pré-qualificação
dos operadores portuários deverão especificar exigências
do cumprimento da legislação ambiental, de saúde e de
segurança do trabalho, assim como sanções a serem aplicadas
pela autoridade portuária em caso de descumprimento daquelas exigências
pelos agentes envolvidos.
Art. 47. A execução de serviços portuários
em instalações de uso privativo é da competência
dos respectivos titulares, competindo à autoridade portuária
fiscalizar as operações quando o terminal situar-se dentro
da área do porto organizado.
Art. 48. As obras de melhoramento e de reforma de instalação
portuária, arrendada ou autorizada, independem de nova outorga, mas
serão, obrigatoriamente, submetidas à autoridade portuária
e à ANTAQ, conforme o caso, para aprovação prévia,
se houver alteração que descaracterize os projetos apresentados
inicialmente.
Art. 49. A ANTAQ deverá, no prazo de cento e oitenta dias,
contados da publicação deste Decreto:
I - proceder à adequação das disposições
regulatórias referentes aos arrendamentos e às autorizações
de instalações portuárias de que tratam este Decreto;
II - submeter à aprovação da Secretaria Especial
de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas
nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 27 da Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001; e
III - dispor sobre os procedimentos de autorização para
a construção e exploração de instalações
portuárias de turismo para movimentação de passageiros.
Art. 50. Configurado o interesse público, poderá ser
autorizada, excepcionalmente, a utilização de instalações
portuárias arrendadas para recepção de carga compatível
transportada em navio que demande ao porto, não destinada ao arrendatário,
desde que configurada a urgência e necessidade, com o objetivo de evitar
situações de congestionamento nas demais instalações
portuárias e de acostagem.
§ 1º A autorização somente poderá
ser concedida pela autoridade portuária depois da manifestação
favorável da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput também às
instalações portuárias de uso público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. O art. 3º do Decreto nº 2.184, de 24 de março
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 3º O convênio de delegação, cujas
cláusulas essenciais serão aprovadas pelo delegante, deverá
conter, entre outras, as seguintes obrigações a serem assumidas
pelo delegatário:
.............................................................................................
IV - responsabilizar-se pela conservação dos bens do porto
constantes de inventário realizado pelo delegante;
...................................................................................”
(NR)
Art. 52. O disposto no Decreto nº 4.391, de 26 de setembro
de 2002, não se aplica aos portos e terminais portuários marítimos
de competência da Secretaria Especial de Portos da Presidência
da República.
Art. 53. As disposições deste Decreto não alcançam
os atos legais praticados anteriormente a sua edição.
Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
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