LEGISLAÇÃO

DECRETO Nº 87.689, DE 11 DE OUTUBRO DE 1982
Publicado no DOU de 14/10/1982
Regulamenta a Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, que dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária, e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, em todo o território nacional, somente será permitido aos profissionais inscritos no Conselho Regional de Odontologia da jurisdição em que exerçam a profissão.

Art. 2º A inscrição no órgão referido no artigo anterior será deferida ao profissional que apresentar:

a) certificado de habilitação profissional, a nível de 2º grau, no curso de Prótese Dentária, conferido por estabelecimento oficial ou reconhecido, ou prova de que, em 6 de novembro de 1979, se encontrava legalmente autorizado ao exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária;

b) diploma ou certificado, devidamente revalidado e registrado no País, expedido por instituições estrangeiras de ensino, cujos cursos sejam equivalentes ao mencionado na alínea a.

Parágrafo único. A prova de que trata a alínea a deste artigo refere-se ao exercício de fato da profissão de Técnico em Prótese Dentária até o dia 6 de novembro de 1979.

Art. 3º O Conselho Federal de Odontologia adotará Quadro à parte para a inscrição dos profissionais a que se refere o presente Regulamento, bem como modelo de carteira de identidade profissional, de que constará, expressamente, a profissão de seu portador.

Parágrafo único. A Carteira de identidade profissional terá fé pública em todo o território nacional e será expedida, exclusivamente, pelos Conselhos Regionais de Odontologia, cabendo ao Conselho Federal o controle de sua confecção e distribuição.

Art. 4º Os laboratórios de prótese dentária são obrigados à inscrição no Conselho Regional de Odontologia da jurisdição em que estejam instalados.

Art. 5º Ao laboratório de prótese dentária será fornecido, pelo Conselho Regional, certificado de inscrição, conforme modelo único aprovado pelo Conselho Federal.

Parágrafo único. O laboratório de prótese dentária é obrigado a manter em local visível o certificado a que se refere este artigo.

Art. 6º Os Conselhos Regionais de Odontologia divulgarão, em boletim ou em órgão da imprensa local, as inscrições aprovadas.

Art. 7º O cancelamento da inscrição dar-se-á mediante requerimento do profissional ou pela constatação da cessação do exercício profissional.

Art. 8º O pagamento das anuidades ao Conselho Regional de Odontologia da respectiva jurisdição constitui condição da legitimidade do exercício da profissão.

Art. 9º Na fixação das anuidades de Técnico em Prótese Dentária o de laboratórios de prótese dentária deverão ser observadas as disposições da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982.

Art. 10. Estão isentos de pagamento de anuidade os laboratórios de prótese dentária sujeitos à administração federal, estadual e municipal, bem como os mantidos por entidades beneficentes ou filantrópicas.

Art. 11. É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:

I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;

II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;

III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.

Parágrafo único. Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.

Art. 12. As infrações do presente Regulamento, aplica-se o disposto no artigo 282 do Código Penal.

Art. 13. O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária é regulado pela Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, e, no que couber, pelas disposições da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, e do Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971.

Art. 14. O Conselho Federal de Odontologia promoverá, por intermédio dos Conselhos Regionais, o levantamento de todos os laboratórios de prótese dentária, para a imediata inscrição das unidades e dos respectivos titulares.

Art. 15. O Conselho Federal de Odontologia baixará as resoluções necessárias à execução deste Regulamento.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo

Serviço de Jurisprudência e Divulgação