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             LEI Nº 13.432, DE 11
DE ABRIL DE 2017. 
            Publicada
no DOU de 12/04/2017 
             
             
            Mensagem
de veto  
             
            
            
              Dispõe sobre o exercício da profissão
de detetive particular. 
               
             
             
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
             
Art. 1º (VETADO). 
             
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional
que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil
ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações
de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando
recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento
de assuntos de interesse privado do contratante. 
             
§ 1º Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões
“detetive particular”, “detetive profissional” e outras que tenham ou venham
a ter o mesmo objeto. 
             
§ 2º (VETADO). 
             
Art. 3º (VETADO). 
             
Art. 4º (VETADO). 
             
Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação
policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante. 
             
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará
a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la
ou rejeitá-la a qualquer tempo. 
             
Art. 6º Em razão da natureza reservada de suas atividades, o
detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica,
legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela
verdade. 
             
Art. 7º O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento
escrito a prestação de seus serviços. 
             
Art. 8º O contrato de prestação de serviços do
detetive particular conterá: 
             
I - qualificação completa das partes contratantes; 
             
II - prazo de vigência; 
             
III - natureza do serviço; 
             
IV - relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante; 
             
V - local em que será prestado o serviço; 
             
VI - estipulação dos honorários e sua forma de pagamento. 
             
Parágrafo único. É facultada às partes a estipulação
de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os
beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte. 
             
Art. 9º Ao final do prazo pactuado para a execução dos
serviços profissionais, o detetive particular entregará ao
contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório
circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que
conterá: 
             
I - os procedimentos técnicos adotados; 
             
II - a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e,
se for o caso, a indicação das providências legais a
adotar; 
             
III - data, identificação completa do detetive particular e
sua assinatura. 
             
Art. 10. É vedado ao detetive particular: 
             
I - aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática
de infração penal ou tenha caráter discriminatório; 
             
II - aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído,
salvo: 
             
a) com autorização prévia daquele com o qual irá
colaborar ou a quem substituirá; 
             
b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional
precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante; 
             
III - divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações
a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa
própria; 
             
IV - participar diretamente de diligências policiais; 
             
V - utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações
coletados na execução do contrato. 
             
Art. 11.  São deveres do detetive particular: 
             
I - preservar o sigilo das fontes de informação; 
             
II - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à
honra e à imagem das pessoas; 
             
III - exercer a profissão com zelo e probidade; 
             
IV - defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas
profissionais, zelando pela própria reputação e a da
classe; 
             
V - zelar pela conservação e proteção de documentos,
objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo
cliente; 
             
VI - restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido,
documento ou objeto que lhe tenha sido confiado; 
             
VII - prestar contas ao cliente. 
             
Art. 12.  São direitos do detetive particular: 
             
I - exercer a profissão em todo o território nacional na defesa
dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei; 
             
II - recusar serviço que considere imoral, discriminatório
ou ilícito; 
             
III - renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua
integridade física ou moral; 
             
IV - compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo
proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado; 
             
V - (VETADO); 
             
VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra
a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; 
             
VII - ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício
da profissão. 
             
Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
             
Brasília, 11 de abril de 2017; 196º da Independência e
129º da República. 
             
            
             
MICHEL TEMER 
            Osmar Serraglio 
            Henrique
Meirelles 
            Ronaldo Nogueira
de Oliveira 
            Eliseu Padilha 
            Grace Maria
Fernandes Mendonça 
             
             
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