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             LEI Nº 13.601, DE 09
DE JANEIRO DE 2018 
              Publicada
 no DOU de 10/01/2018 
               
               
                                        
                                          
              Regulamenta o exercício da profissão de Técnico 
em Biblioteconomia. 
                 
               
               
  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  
              
 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
              
                          
            Art. 1º  O exercício 
da profissão de Técnico em Biblioteconomia é regulamentado 
na forma desta Lei. 
              
 Art. 2º  Considera-se Técnico em Biblioteconomia o profissional 
legalmente habilitado em curso de formação específica. 
              
 Art. 3º  São requisitos para o exercício da atividade 
profissional de Técnico em Biblioteconomia: 
              
 I - possuir diploma de formação de nível médio 
de Técnico em Biblioteconomia, expedido no Brasil, por escolas oficiais 
ou reconhecidas na forma da lei; 
              
 II - possuir diploma de formação de nível médio 
de Técnico em Biblioteconomia, expedido por escola estrangeira, revalidado 
no Brasil de acordo com a legislação em vigor; 
              
 III - (VETADO); 
              
 IV - exercer suas atividades sob a supervisão de Bibliotecário 
com registro em CRB. 
              
 Art. 4º  Compete aos Técnicos em Biblioteconomia, observando-se 
os limites de sua formação e sob a supervisão do Bibliotecário: 
              
 I - auxiliar nas atividades e serviços concernentes ao funcionamento 
de bibliotecas e outros serviços de documentação e informação; 
              
 II - auxiliar no planejamento e desenvolvimento de projetos que ampliem
as atividades de atuação sociocultural das instituições 
em que atuam.  
              
 Art. 5º  (VETADO) .  
              
 Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
             
              
 Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197º  da Independência 
e 130º  da República.  
              
              
               
                                        
             
  MICHEL TEMER 
             Gustavo 
do Vale Rocha 
               
               
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