LEI Nº 4.119, DE 27 DE
AGÔSTO DE 1962
Publicada
no DOU de 05/09/1962
Republicada
no DOU de 10/09/1962
Dispõe sôbre os cursos de formação
em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos
Cursos
Art. 1º
- A formação em Psicologia far-se-á nas Faculdades
de Filosofia, em cursos de bacharelado, licenciado e Psicólogo.
Art. 2º
- (VETADO)
Art. 3º
- (VETADO)
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 4º
- (VETADO)
§
1º (VETADO)
§
2º (VETADO)
§
3º (VETADO)
§
4º (VETADO)
§
5º (VETADO)
§
6º (VETADO)
§
7º (VETADO)
CAPÍTULO II
Da vida
escolar
Art. 5º
- Do candidato à matrícula no curso de bacharelado exigir-se-á
idade mínima de 18 anos, apresentação do certificado
de conclusão do 2º ciclo secundário, ou curso correspondente
na forma da lei de exames vestibulares.
Parágrafo
único. Ao aluno que concluir o curso de bacharelado será conferido
o diploma de Bacharel em Psicologia.
Art. 6º
- Do candidato à matrícula nos cursos de licenciado e Psicólogo
se exigirá a apresentação do diploma de Bacharel em
Psicologia.
§
1º Ao aluno que concluir o curso de licenciado se conferirá
o diploma de Licenciado em Psicologia.
§
2º Ao aluno que concluir o curso de Psicólogo será conferido
o diploma de Psicólogo.
Art. 7º
- Do regimento de cada escola poderão constar outras condições
para matrícula nos diversos cursos de que trata esta lei.
Art. 8º
- Por proposta e a critério do Conselho Técnico-Administrativo
(C.T.A.) e com aprovação do Conselho Universitário
da Universidade, poderão os alunos, nos vários cursos de que
trata esta lei, ser dispensados das disciplinas em que tiverem sido aprovados
em cursos superiores, anteriormente realizados, cursos êsses oficiais
ou devidamente reconhecidos.
§
1º No caso de faculdades isoladas, a dispensa referida neste artigo
depende de aprovação do órgão competente do Ministério
da Educação e Cultura.
§
2º A dispensa poderá ser de, no máximo, seis disciplinas
do curso de bacharelado, duas no curso de licenciado e cinco no curso de
Psicólogo.
§
3º Concedida a dispensa do número máximo de disciplinas
previstas no parágrafo anterior, o aluno poderá realizar o
curso de bacharelado em dois anos e, em igual tempo, o curso de Psicólogo.
Art. 9º
- Reger-se-ão os demais casos da vida escolar pelos preceitos da
legislação do ensino superior.
CAPÍTULO III
Dos
direitos conferidos aos diplomados
Art. 10.
- Para o exercício profissional é obrigatório o registro
dos diplomas no órgão competente do Ministério da Educação
e Cultura.
Art. 11.
- Ao portador do diploma de Bacharel em Psicologia, é conferido o
direito de ensinar Psicologia em cursos de grau médio, nos têrmos
da legislação em vigor.
Art. 12.
- Ao portador do diploma de Licenciado em Psicologia é conferido
o direito de lecionar Psicologia, atendidas as exigências legais devidas.
Art. 13.
- Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito
de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas
as exigências legais específicas, e a exercer a profissão
de Psicólogo.
§
1º Constitui função (VETADO) do Psicólogo e utilização
de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes
objetivos:
a) diagnóstico
psicológico;
b) orientação
e seleção profissional;
c) oritentação
psicopedagógica;
d) solução
de problemas de ajustamento.
§
2º É da competência do Psicólogo a colaboração
em assuntos psicológicos ligados a outras ciências.
Art. 14.
- (VETADO)
CAPÍTULO IV
Das
condições para funcionamento dos cursos
Art. 15.
- Os cursos de que trata a presente lei serão autorizados a funcionar
em Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, mediante decreto do
Govêrno Federal, atendidas as exigências legais do ensino superior.
Parágrafo
único - As escolas provarão a possibilidade de manter corpo
docente habilitado nas disciplinas dos vários cursos.
Art. 16.
- As Faculdades que mantiverem curso de Psicólogo deverão
organizar Serviços Clínicos e de aplicação à
educação e ao trabalho - orientados e dirigidos pelo Conselho
dos Professôres do curso - abertos ao público, gratuitos ou
remunerados.
Parágrafo
único - Os estágios e observações práticas
dos alunos poderão ser realizados em outras instituições
da localidade, a critério dos Professôres do curso.
CAPÍTULO V
Da revalidação
de diplomas
Art. 17
- É assegurada, nos têrmos da legislação em vigor,
a revalidação de diplomas expedidos por Faculdades estrangeiras
que mantenham cursos equivalentes aos previstos na presente lei.
Parágrafo
único - Poderão ser complementados cursos não equivalentes,
atendendo-se aos têrmos do art. 8º e de acôrdo com instruções
baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.
CAPÍTULO VI
Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 18.
- Os atuais cursos de Psicologia, legalmente autorizados, deverão
adaptar-se às exigências estabelecidas nesta lei, dentro de
um ano após sua publicação.
Art. 19. - Os atuais portadores de diploma ou certificado
de especialista em Psicologia, Psicologia Educacional, Psicologia Clínica
ou Psicologia Aplicada ao Trabalho expedidos por estabelecimento de ensino
superior oficial ou reconhecido, após estudos em cursos regulares de
formação de psicólogos, com duração mínima
de quatro anos ou estudos regulares em cursos de pós-graduação
com duração mínima de dois anos, terão direito
ao registro daqueles títulos, como Psicólogos e ao exercício
profissional.
§
1º O registro deverá ser requerido dentro de 180 dias, a contar
da publicação desta lei.
§
2º - Aos alunos matriculados em cursos de especialização
a que se refere êste artigo, anteriormente à publicação
desta lei, serão conferidos, após a conclusão dos cursos,
idênticos direitos, desde que requeiram o registro profissional no
prazo de 180 dias.
Art. 20
- Fica assegurado aos funcionários públicos efetivos, o exercício
dos cargos e funções, sob as denominações de
Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico, em que tenham sido
providos na data de entrada em vigor desta lei.
Art. 21
- As pessoas que, na data da publicação desta lei, já
venham exercendo ou tenha exercido, por mais de cinco anos, atividades profissionais
de psicologia aplicada, deverão requerer no prazo de 180 dias, após
a publicação desta lei, registro profissional de Psicólogo.
Art. 22
- Para os efeitos do artigo anterior, ao requerimento em que solicita registro,
na repartição competente do Ministério da Educação
e Cultura, deverá o interessado juntar seus títulos de formação,
comprovantes do exercício profissional e trabalhos publicados.
Art. 23
- A fim de opinar sôbre os pedidos de registro, o Ministério
da Educação e Cultura designará uma comissão de
cinco membros, constituída de dois professôres universitários
de Psicologia ou Psicologia Educacional e três especialistas em Psicologia
Aplicada, (VETADO).
Parágrafo
único. Em cada caso, à vista dos títulos de formação,
obtidos no País ou no estrangeiro, comprovação do exercício
profissional e mais documentos, emitirá a comissão parecer
justificado, o qual poderá concluir pela concessão pura e simples
do registro, pela sua denegação, ou pelo registro condicionado
à aprovação do interessado em provas teórico-práticas.
Art. 24
- O Ministério da Educação e Cultura expedirá,
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta
lei, as instruções para sua execução.
Art. 25
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º
da República.
JOÃO GOULART
F. Brochado
da Rocha
Roberto
Lyra
VET0 1
LEI Nº
4.119, de 27 de agôsto de 1962
Parte vetada
pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, do
Projeto que se transformou na Lei nº 4.119,de 27 de agôsto de
1962 (que dispõe sôbre os cursos de formação em
Psicologia e regulamenta a profissão de Psicologista.
Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têmos do
art. 70, parágrafo 3º, da Constituição Federal
e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, o seguinte dispositivo da
Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962.
Art. 13.
...........................................................................................................
§
1º .............................................privativa..........................................................
...................................................................................................................
...................................................................................................................
Brasília, em 14 de dezembro de 1962; 141º da Independência
e 74º da República.
João Goulart
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