LEGISLAÇÃO


DECRETO DE 2 DE AGOSTO DE 2000. 
     Publicado no DOU 03/08/2000

Cria Comissão para os fins que especifica, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e 

     
Considerando que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região colocou o imóvel inacabado, inicialmente destinado à instalação das varas trabalhistas da capital de São Paulo, à disposição da   Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 
     
Considerando a significativa discrepância entre a avaliação do imóvel levada a efeito pela Caixa Econômica Federal e os valores despendidos na construção da obra; 
     
Considerando a necessidade do deslinde das questões que envolvem o mencionado imóvel; 
     
Considerando os vultosos recursos da União empregados na aquisição e construção do referido prédio e a necessidade imperiosa de se evitarem maiores prejuízos aos cofres da União; 
     
Considerando, ainda, a necessidade de uma análise rigorosa sobre a destinação da obra, 
     
DECRETA:

 
Art. 1º Fica constituída Comissão com a finalidade de estudar e propor destinação adequada para o denominado "Prédio do TRT de São Paulo". 
     
Art. 2º A Comissão será composta por um Presidente e por representantes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Ministério Público Federal, pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, pelo Conselho de Corretores de Imóveis de São Paulo, e pela Transparência Brasil, bem como por outras personalidades designadas pelo Presidente da República. 
     
Parágrafo único. A Comissão contará, ainda, com uma Secretaria-Executiva representada pelo Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que prestará o apoio técnico e administrativo necessários aos trabalhos da Comissão. 
     
Art. 3º Para a realização de seus trabalhos a Comissão poderá requisitar a colaboração de quaisquer órgãos, serviços ou servidores da Administração Federal direta e indireta, bem assim, valer-se de auditorias interna ou externa. 
     
Parágrafo único. As despesas relativas a diárias e locomoção dos membros da Comissão correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada legislação pertinente. 
     
Art. 4º Os membros da Comissão não receberão qualquer remuneração pelos seus trabalhos, sendo considerados serviços relevantes a participação na Comissão. 
     
Art. 5º A Comissão, após a designação de seus membros, terá prazo de sessenta dias para conclusão dos seus trabalhos, podendo ser prorrogado por solicitação do seu Presidente. 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
     
Brasília, 2 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República. 
     

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares 


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 02/09/2002