DECRETO DE 2 DE
AGOSTO DE 2000.
Publicado no DOU 03/08/2000
Cria Comissão para os fins que especifica, e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e
Considerando que
o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região colocou o imóvel
inacabado, inicialmente destinado à instalação das varas
trabalhistas da capital de São Paulo, à disposição
da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Considerando a
significativa discrepância entre a avaliação do imóvel
levada a efeito pela Caixa Econômica Federal e os valores despendidos
na construção da obra;
Considerando a
necessidade do deslinde das questões que envolvem o mencionado imóvel;
Considerando os
vultosos recursos da União empregados na aquisição e
construção do referido prédio e a necessidade imperiosa
de se evitarem maiores prejuízos aos cofres da União;
Considerando, ainda,
a necessidade de uma análise rigorosa sobre a destinação
da obra,
DECRETA:
Art. 1º Fica
constituída Comissão com a finalidade de estudar e propor destinação
adequada para o denominado "Prédio do TRT de São Paulo".
Art. 2º A
Comissão será composta por um Presidente e por representantes
indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Ministério Público
Federal, pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, pelo Conselho
de Corretores de Imóveis de São Paulo, e pela Transparência
Brasil, bem como por outras personalidades designadas pelo Presidente da
República.
Parágrafo
único. A Comissão contará, ainda, com uma Secretaria-Executiva
representada pelo Secretário do Patrimônio da União
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que
prestará o apoio técnico e administrativo necessários
aos trabalhos da Comissão.
Art. 3º Para
a realização de seus trabalhos a Comissão poderá
requisitar a colaboração de quaisquer órgãos,
serviços ou servidores da Administração Federal direta
e indireta, bem assim, valer-se de auditorias interna ou externa.
Parágrafo
único. As despesas relativas a diárias e locomoção
dos membros da Comissão correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, observada legislação pertinente.
Art. 4º Os
membros da Comissão não receberão qualquer remuneração
pelos seus trabalhos, sendo considerados serviços relevantes a participação
na Comissão.
Art. 5º A
Comissão, após a designação de seus membros,
terá prazo de sessenta dias para conclusão dos seus trabalhos,
podendo ser prorrogado por solicitação do seu Presidente.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
2 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
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