DECRETO
Nº 2.574, DE 29 DE ABRIL DE 1998 (*)
Publicado no DOU de 30/04/1998
(*) Revogado pelo Decreto nº
5.000, de 1º.03.2004, publicado no DOU de 02.03/2004
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui
normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais
e não-formais e obedece às normas gerais da Lei nº 9.615,
de 24 de março de 1998.
CAPÍTULO
II
DA NATUREZA
E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 2º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes
manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em
formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade,
a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar
o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação
para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
Il - desporto de participação, praticado de modo
voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com
a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes
na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação
e na preservação do meio ambiente; e
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da
Lei nº 9.615, de 1998, e das regras de prática desportiva, nacionais
e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas
e comunidades do País e estas com as de outras nações.
Art. 3º O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta maior de dezoito anos
e a entidade de prática desportiva empregadora que o mantiver sob qualquer
forma de vínculo;
II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico
de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e
pela existência de incentivos materiais que não caracterizem
remuneração derivada de contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela
inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos
materiais para atletas de qualquer idade.
CAPÍTULO III
DO PLANO NACIONAL
DO DESPORTO
Art. 4º Cumpre ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do
Desporto - INDESP elaborar o Plano Nacional do Desporto e exercer o papel
do Estado no fomente do desporto brasileiro.
Parágrafo único. O Plano Nacional do Desporto será
proposto após ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro
- CDDB, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
CAPÍTULO
IV
DO SISTEMA
BRASILEIRO DO DESPORTO
SEÇÃO
I
Da Composição
e dos Objetivos
Art. 5º O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I - o Gabinete do titular do Ministério a que estiver vinculado
o INDESP;
II - o INDESP;
III - o CDDB; e
IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma
autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos
de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo
garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão
de qualidade.
§ 2º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro
do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais,
promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.
§ 3º É admitida, em cada sistema do desporto,
a constituição de subsistemas para segmentos da sociedade, com
finalidade e organização específicas, mantidas a unidade
e a coerência do sistema em que se inserem.
SEÇÃO
II
Do Instituto
Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP
Art. 6º O INDESP é uma autarquia federal com a finalidade
de promover e desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências
específicas que lhe são atribuídas pela Lei nº
9.615, de 1998, e por este Decreto.
§ 1º O INDESP disporá, em sua estrutura básica,
de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados
pelo Presidente da República.
§ 2º As competências dos órgãos que
integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em seu regimento
interno.
§ 3º O INDESP expedirá instruções
e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no
inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará
o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras
de deficiência.
§ 4º Caberá ao INDESP registrar os técnicos
e treinadores desportivos habilitados na forma da lei e expedir os correspondentes
certificados de registro.
Art. 7º Constituem recursos do INDESP:
I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos
em lei;
II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada
bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos
a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei
nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto
no art. 10 deste Decreto;
III - doações, legados e patrocínios;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria
Esportiva Federal, não reclamados; e
V - outras fontes.
§ 1º O valor do adicional previsto no inciso Il deste
artigo não será computado no montante da arrecadação
das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos
de qualquer natureza ou taxas de administração.
§ 2º Do adicional de quatro e meio por cento de que trata
o inciso II deste artigo, um terço será repassado às
Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência
destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes
na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas
em cada Unidade da Federação para aplicação
segundo o disposto no art. 10 deste Decreto.
§ 3º Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal
- CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente
do adicional mencionado neste artigo.
§ 4º As receitas que constituem recursos do INDESP, previstas
nos incisos I, II e IV do art. 6º da Lei nº 9.615, de 24 de março
de 1998, serão recolhidas da seguinte forma:
I - a CEF transferirá ao Tesouro Nacional, até o
terceiro dia útil seguinte aos sorteios dos respectivos concursos de
prognósticos, as receitas de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo;
Il - a CEF transferirá ao Tesouro Nacional a receita de
que trata o inciso IV do caput deste artigo, até o terceiro dia útil
seguinte ao prazo final legalmente estabelecido para reclamados prêmios
dos concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal; e
III - o Tesouro Nacional transferirá ao INDESP, até
dez dias após o seu recolhimento, as receitas mencionadas neste artigo.
§ 5º O INDESP poderá, após o cumprimento
do cronograma mensal de desembolso dos recursos destinados aos seus projetos
e atividades, aplicar os saldos de Caixa em Títulos Públicos,
destinando os recursos resultantes do investimento ao fomento do desporto.
§ 6º A renda líquida total mencionada no art.
9º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, corresponde à
diferença entre o valor da arrecadação do concurso e
à soma das parcelas destinadas à Seguridade Social, à
CEF, aos clubes brasileiros incluídos no teste e ao pagamento dos prêmios
e do imposto de renda.
Art. 8º Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de participações
de entidades nacionais de administração do desporto em competições
internacionais, bem como em competições brasileiras dos desportos
de criação nacional;
III - desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física;
c) técnicos e treinadores de desporto;
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;
VI - construção, ampliação e recuperação
de instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta
profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado
de trabalho quando deixar a atividade; e
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. O apoio supletivo de que trata o
inciso VII deste artigo somente será autorizado mediante a comprovação
da captação e utilização das verbas oriundas
das dotações outorgadas pelo art. 57 da Lei nº 9.615,
de 1998, havendo disponibilidade orçamentária e financeira,
e após o atendimento das prioridades fixadas na Constituição.
Art. 9º A arrecadação obtida em cada teste da
loteria Esportiva Federal terá a seguinte destinação:
I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios,
incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
Il - vinte por cento para a CEF, destinados ao custeio total da
administração dos recursos e prognósticos desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às
entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de
suas denominações, marcas e símbolos; e
IV - quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total
da arrecadação serão destinados à Seguridade Social.
Art. 10. Anualmente, a renda líquida total de um dos testes
da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico
Brasileiro - COB, para treinamento e competições preparatórias
das equipes olímpicas nacionais.
§ 1º Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos
e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da
Loteria Esportiva Federal será destinada ao COB, para o atendimento
da participação de delegações nacionais nesses
eventos.
§ 2º Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão
concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal
nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o COB.
Art. 11. Os recursos financeiros correspondentes às destinações
previstas no inciso III do art. 8º e no art. 9º da Lei nº
9.615, de 1998, constituem receitas próprias dos beneficiários
que lhes serão entregues diretamente pela CEF, até o décimo
dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador.
SEÇÃO
III
Do Conselho
de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB
Art. 12. O CDDB é órgão colegiado de deliberação
e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do titular do Ministério
a que estiver vinculado o INDESP, cabendo-lhe:
I - zelar pela aplicação dos princípios e
preceitos da Lei nº 9.615, de 1998;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração
do Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres e recomendações sobre questões
desportivas nacionais;
IV - propor prioridades para o plano de aplicação
de recursos do INDESP;
V - exercer outras atribuições previstas na legislação
em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva; e
VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e
métodos proibidos na prática desportiva, ouvidos o Ministério
da Saúde e o Ministério da Justiça, por intermédio
de seus órgãos especializados.
Art. 13. O CDDB será composto pelo titular do Ministério
a que estiver vinculado o INDESP, que o presidirá, e pelos seguintes
membros, designados pelo Presidente da República: (Vide Lei nº
9.615, de 24.3.1998)
I - o Presidente do INDESP;
II - um representante do COB;
III - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro;
e
IV - sete representantes indicados pelo titular do Ministério
a que estiver vinculado o INDESP.
Art. 14. Os membros do CDDB exercem função considerada
de relevante interesse público e os que sejam servidores públicos
federais terão abonadas suas faltas, quando de sua participação
nas respectivas sessões.
§ 1º O mandato dos membros do CDDB, previstos nos incisos
lI, III e IV do art. 13 deste Decreto, será de dois anos, permitida
uma recondução.
§ 2º Os membros do CDDB terão direito a passagens
e diárias para comparecimento às reuniões do colegiado.
Art. 15. O titular do Ministério a que estiver vinculado
o INDESP aprovará o regimento do CDDB.
Art. 16. O INDESP dará apoio técnico e administrativo
ao CDDB.
SEÇÃO IV
Do Sistema
Nacional do Desporto
Art. 17. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover
e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega
as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem
fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração,
normalização, apoio e prática do desporto, bem como as
incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
I - o COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades nacionais de administração do
desporto;
IV - as entidades regionais de administração do desporto;
V - as ligas regionais e nacionais; e
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não
àquelas referidas nos incisos anteriores.
Art. 18. O COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e
as entidades nacionais de administração do desporto que lhes
são filiadas ou vinculadas constituem subsistema específico
do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista
no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que
seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição
Federal e às leis vigentes no País.
Art. 19. Ao COB, entidade jurídica de direito privado, compete
representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e
outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e
nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico
no território nacional, em conformidade com as disposições
da Constituição Federal, bem como com as disposições
estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional
e da Carta Olímpica.
§ 1º Caberá ao COB representar o olimpismo brasileiro
junto aos poderes públicos.
§ 2º É privativo do COB o uso da bandeira e dos
símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território
nacional.
§ 3º Ao COB são concedidos os direitos e benefícios
conferidos em lei às entidades nacionais de administração
do desporto.
§ 4º São vedados o registro e o uso para qualquer
fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha,
bem como o hino e os lemas olímpicos, exceto mediante prévia
autorização do COB.
§ 5º Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro,
no que couber, as disposições previstas neste artigo.
Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 3.944, de 28.9.2001)
§ 1º As entidades nacionais de administração
do desporto poderão filiar-se, nos termos de seus estatutos, a entidades
regionais de administração e entidades de prática desportiva.
§ 2º As ligas poderão, a seu critério,
filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração
do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação
ou vinculação.
§ 3º É facultada a filiação direta
de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de
administração do desporto.
§ 4º Aplicam-se às ligas de que trata o art. 20
da Lei nº 9.615, de 1998, no que couber, os dispositivos relativos às
entidades de administração do desporto, constantes do referido
diploma legal, bem como as normas contidas neste Decreto.
Art. 21. Somente serão beneficiadas com isenções
fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração
direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição
Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
Il - apresentarem manifestação favorável do
COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas
e vinculadas;
III - estiverem quites com suas obrigações fiscais
e trabalhistas; e
IV - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento
das exigências contidas nos incisos I e II é de responsabilidade
do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do Ministério Público,
consoante disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº
9.615, de 1998.
Art. 22. As entidades de prática desportiva participantes
de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão,
livremente, organizar ligas regionais ou nacionais.
§ 1º As entidades de prática desportiva que organizarem
ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação
destas às entidades nacionais de administração do desporto
das respectivas modalidades.
§ 2º As ligas integrarão os sistemas das entidades
nacionais de administração do desporto que incluírem
suas competições nos respectivos calendários anuais de
eventos oficiais.
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo,
é facultado às entidades de prática desportiva e aos
atletas participarem, também, de campeonatos nas entidades de administrativa
do desporto a que estiverem filiadas.
§ 4º É vedada qualquer intervenção
das entidades de administração do desporto nas ligas que se
mantiverem independentes.
Art. 23. As entidades de prática desportiva poderão
filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração
do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente
entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.
Art. 24. Os processos eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados
no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor
dos seus votos;
II - defesa prévia, em caso de impugnação,
do direito de participar da eleição;
Ill - eleição convocada mediante edital publicado
em órgão da imprensa de grande circulação, por
três vezes consecutivas;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune à fraude; e
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e
meios de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da adoção
de critério diferenciado de valoração dos votos, este
não poderá exceder à proporção de um para
seis entre o de menor e o de maior valor.
Art. 25. Os estatutos das entidades de administração
do desporto, elaborados de conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998,
deverão obrigatoriamente regulamentar:
I - a instituição do Tribunal de Justiça Desportiva
e a adoção do Código de Justiça Desportiva;
II - a inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos
e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos
públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria
entidade;
d) afastados de cargos efetivos ou de confiança de entidade
desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular
ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias
e trabalhistas;
f) falidos.
Art. 26. As prestações de contas anuais de todas
as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional
do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos conselhos
fiscais, às respectivas assembléias gerais, para a aprovação
final.
Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias
gerais terão acesso irrestrito aos documentos, às informações
e aos comprovantes de despesa de contas de que trata este artigo.
SEÇÃO
V
Dos Sistemas
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas
na Lei nº 9.615, de 1998, bem como as normas relativas ao processo eleitoral.
§ 1º Aos Municípios é facultado constituir
sistemas próprios, observadas as disposições da Lei nº
9.615, de 1998, e as contidas na legislação do respectivo Estado.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
que não constituírem e organizarem os sistemas próprios
de que tratam o inciso IV do art. 4º e o art. 25 da Lei nº 9.615,
de 1998, observarão as normas contidas no referido diploma legal e
neste Decreto.
CAPÍTULO
V
DA PRÁTICA
DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 28. Atletas e entidades de prática desportiva são
livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade,
respeitados os temos da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 29. As atividades relacionadas a competições
de atletas profissionais são privativas de:
I - sociedades civis de fins econômicos;
II - sociedades comerciais admitidas na legislação
em vigor;
III - entidades de prática desportiva que constituírem
sociedade comercial para administração das atividades de que
trata este artigo.
§ 1º As entidades referidas nos incisos I, II e III,
que infringirem qualquer dispositivo da Lei nº 9.615, de 1998, terão
suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.
§ 2º A suspensão das atividades inabilita a entidade
de prática desportiva para a percepção dos benefícios
constantes do art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 30. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades
desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada
em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportivas,
pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente,
cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento
ou rescisão unilateral.
§ 1º Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e
os §§ 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º,
11 e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art.
16 e os arts. 23 e 26 da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976, os
contratos de trabalho de atletas obedecerão a modelos diferenciados,
um para a prática do futebol e outro para a prática de todas
as demais modalidades, conforme modelos expedidos pelo INDESP.
§ 2º Os atletas profissionais de futebol, de qualquer
idade, que, na data da vigência da Lei nº 9.615, de 1998, tiveram
assegurado o direito de passe livre, permanecerão nesta situação,
assim como todos os atletas das demais modalidades de prática desportiva,
cuja rescisão unilateral de seus contratos de trabalho dar-se-á
nos termos dos arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
§ 3º Fica vedado o registro, junto à entidade
de administração do desporto da modalidade, do contrato de trabalho
firmado entre o atleta e a entidade de prática desportiva.
§ 4º A entidade de prática desportiva comunicará
em impresso padrão, conforme modelo expedido pelo INDESP, à
entidade nacional de administração da modalidade a condição
profissional assumida pelo atleta.
§ 5º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais
da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas
as peculiaridades expressas na Lei nº 9.615, de 1998, ou as condições
constantes do respectivo contrato de trabalho.
§ 6º O vínculo desportivo do atleta com a entidade
contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício,
dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência
do contrato de trabalho.
§ 7º Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e
os §§ 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º,
11 e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art.
16 e os arts. 23 e 26 da Lei nº 6.354, de 1976, a fixação
do valor, os critérios e as condições para o pagamento
da indenização pelo vínculo desportivo denominado "passe"
serão efetuados nos termos da legislação então
vigente.
Art. 31. A entidade de prática desportiva formadora de atleta
terá o direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional,
cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.
§ 1º Comprova-se a condição de entidade
de prática formadora de atleta pela presença de formal contrato
de estágio de atleta semiprofissional, firmado entre as partes, com
o comprovado cumprimento de um vínculo mínimo igual ou superior
a dois anos.
§ 2º A prática desportiva exercida entre o atleta
e a entidade de prática desportiva, na categoria de amador com qualquer
tempo de duração, ou de semiprofissional com estágio
inferior a dois anos, não gera vínculo nem o direito de exercício
da preferência na profissionalização.
§ 3º O direito previsto no caput deste artigo é
indelegável e intransferível, sob qualquer forma ou modalidade.
§ 4º A entidade detentora do primeiro contrato de trabalho
do atleta por ela profissionalizado terá direito de preferência
para a primeira renovação deste contrato, sendo facultada a
cessão deste direito a terceiros, de forma remunerada ou não.
Art. 32. O contrato de trabalho do atleta profissional, celebrado
por escrito, conforme modelo expedido pelo INDESP, terá prazo determinado,
com vigência nunca inferior a três meses.
§ 1º Até a entrada em vigor do disposto no §
2º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998, o prazo máximo do
contrato de trabalho de atleta profissional de futebol será de dois
anos, nos termos do inciso Il do art. 3º da Lei nº 6.354, de 1976.
§ 2º O prazo máximo dos contratos, de trabalho
dos atletas das demais modalidades de prática desportiva será
fixado de conformidade com o previsto no art. 445 da CLT.
§ 3º O contrato de trabalho de que trata o caput deste
artigo, cujo modelo padrão será expedido pelo INDESP, será
celebrado em, no mínimo, duas vias, de mesmo teor e forma, destinadas
um para cada parte, e deverá conter obrigatoriamente as seguintes cláusulas
e condições:
I - o nome completo das partes contratantes devidamente individualizadas
e caracterizadas;
II - o nome da associação empregadora, endereço
completo, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC,
modalidade de prática e o nome da entidade de administração
filiada;
III - o nome do atleta contratado, apelido desportivo, data de
nascimento, filiação, estado civil, endereço completo,
número e série da Carteira de Trabalho, do Registro Geral da
Cédula de Identidade, do registro junto ao Cadastro de Pessoa Física
do Ministério da Fazenda;
IV - o prazo de duração;
V - o valor da remuneração total e a forma de pagamento,
que poderá ser semanal, quinzenal ou mensal;
VI - o valor dos prêmios e a forma de pagamento;
VII - o valor das luvas e a forma de pagamento;
VIII - o valor das gratificações e a forma de pagamento;
IX - a carga horária;
X - o regime de concentração, antes de cada competição;
XI - a informação do número da apólice
de seguro de acidentes pessoais e de vida, feitos a favor do atleta, contendo
o valor do prêmio, a data de vencimento e o nome da companhia de seguros;
XII - vantagens adicionais oferecidas ao atleta; e
XIIl - o visto de autorização de trabalho temporário
previsto no item V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980,
o passaporte contendo o visto de entrada fornecido pelo Ministério
das Relações Exteriores e a RNE da Polícia Federal, quando
se tratar de contratos celebrados com atletas de origem estrangeira.
§ 4º O contrato de trabalho de atleta profissional mantido
com entidade de prática desportiva terá o seu prazo de vigência
suspenso:
I - por acidente do trabalho ou dele decorrente, quando o atleta
ficar impossibilitado de exercer a sua atividade;
II - quando a entidade de administração convocadora
devolvê-lo à entidade de prática inapto ao exercício
da atividade.
§ 5º Quando na devolução do atleta pela
entidade convocadora se tornar necessário o uso da perícia médica
para atestar o seu estado físico ou clínico, será obrigatoriamente
formada uma junta médica composta de três profissionais especialistas
na área, sendo que cada parte indicará o seu.
§ 6º O custo com a contratação do perito
médico indicado pelo atleta será suportado pela entidade que
resultar derrotada na perícia, sendo que, em caso de acordo, cada entidade
arcará com cinqüenta por cento do custo do profissional contratado
pelo atleta.
§ 7º O tempo de suspensão ocorrido nas condições
do § 4º será acrescido ao tempo total do contrato de trabalho
do atleta, que terá seu término prorrogado no exato número
de dias da suspensão de vigência, mantidas todas as demais
condições contratuais.
§ 8º Quando a reintegração do atleta, pela
entidade de prática, ocorrer nas mesmas condições da
convocação, o tempo de duração da convocação
do atleta em favor de entidade de administração não suspenderá
a vigência do contrato de trabalho mantido com a entidade de prática,
sendo considerado como de efetivo exercício, não podendo ser
compensado ou prorrogado a esse título.
Art. 33. A entidade de prática desportiva empregadora que
estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso,
no todo, ou em parte, por período igual ou superior a três meses
terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando ele
livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma
modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória
e os haveres devidos.
§ 1º São entendidos como salário, para
efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro
salário, as gratificações, os prêmios e demais
verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2º A mora contumaz será considerada também
pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
§ 3º A certidão positiva fornecida pelas entidades
encarregadas da administração da Previdência Social e
do FGTS é cabal para a comprovação da mora contumaz.
§ 4º Sempre que a rescisão se operar pela aplicação
do disposto no caput, a multa rescisória a favor da parte inocente
será conhecida pela aplicação do disposto nos arts.
479 e 480 da CLT.
Art. 34. É lícito ao atleta profissional recusar
compelir por entidade de prática desportiva quando seus salários,
no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses.
§ 1º O atleta ou sua entidade de classe promoverão,
por qualquer meio ou processo, a notificação da entidade de
prática da decisão de não competir até que seja
quitada a mora salarial.
§ 2º O atleta profissional que, durante a vigência
do seu primeiro contrato de trabalho ou no seu término, decidir abandonar
a prática da modalidade e, posteriormente, a qualquer tempo, retomar
à mesma atividade como profissional, continua obrigado a respeitar
o direito de preferência de que trata o § 4º do art. 36 da
Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 35. Independentemente de qualquer outro procedimento, a entidade
nacional de administração do desporto fornecerá condição
de jogo ao atleta para outra entidade de prática, nacional ou internacional,
mediante prova da notificação do pedido de rescisão
unilateral firmado pelo atleta ou por documento do empregador no mesmo sentido,
desde que satisfeitas as condições das normas previstas no
contrato de trabalho.
Parágrafo único. São meios de notificação:
I - o comprovante de protocolo de petição inicial
junto à Justiça do Trabalho, que contiver pedido de rescisão
de contrato de trabalho;
II - a notificação extrajudicial devidamente cumprida;
Ill - o comprovante de homologação da rescisão
do contrato de trabalho firmado pela autoridade competente ou sindicato de
classe; e
IV - o instrumento de pedido de demissão, informe de dispensa
ou rescisão de contrato de trabalho devidamente protocolada pela parte
contrária.
Art. 36. A entidade de prática desportiva comunicará
em impresso padrão à entidade de administração
da modalidade a condição de profissional, semiprofissional ou
amador do atleta.
§ 1º A Comunicação oferecida pela entidade
de prática deverá observar o mínimo de:
I - nome da entidade de prática desportiva;
II - nome completo e apelido desportivo do atleta;
III - data do nascimento e filiação do atleta;
IV - validade e duração do contrato, com seu início
e término, quando se tratar de atleta profissional;
V - validade e duração do contrato, com seu início
e término, quando se tratar de contrato de estágio semiprofissional;
e
VI - validade da manifestação de vontade, quando
se tratar de vínculo desportivo de categoria amadora.
§ 2º A manifestação de vontade de atleta
amador é caracterizada pela ficha de registro desportivo, que poderá
ser livremente rescindida por qualquer das partes.
Art. 37. Qualquer cessão ou transferência de atleta
profissional, na vigência do contrato de trabalho, depende de sua formal
e expressa anuência e será isenta de qualquer taxa que venha
a ser cobrada pela entidade de administração.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste
artigo compreende todos os atos praticados pela entidade de administração
do desporto no tocante ao fornecimento dos documentos de transferência
do atleta, mesmo que para entidades do exterior.
§ 2º A recusa em processar a transferência do atleta
ou a exigência da cobrança de qualquer taxa, por parte da entidade
de administração nacional do desporto, será caracterizada
como descumprimento da legislação vigente, acarretando à
entidade de administração infratora a inabilitação
para a percepção dos benefícios contidos no art. 18 da
Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 38. A Transferência do atleta profissional de uma entidade
de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá
ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado
deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando
o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de
prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato,
quando for o caso.
§ 1º A Transferência temporária deverá
receber expressa anuência do atleta.
§ 2º O contrato de empréstimo não poderá
ter duração inferior a três meses.
§ 3º O salário mensal não poderá
ser inferior ao do contrato cedido.
§ 4º A entidade de prática desportiva cedente
deverá fazer constar, no contrato de cessão, a assunção
pela cessionária das responsabilidades cedidas, ficando, contudo, co-obrigada
ao pagamento dos valores acordados, em caso de inadimplemento por parte da
entidade de prática desportiva cessionária.
§ 5º A cessionária fica ainda obrigada a contratar
apólice de seguro de vida e acidentes pessoais, fazendo constar como
beneficiária a entidade de prática cedente pelo valor que ficar
acordado entre as partes.
Art. 39. Na cessão ou transferência de atleta profissional
para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão,
no tocante à documentação pertinente, as instruções
expedidas pela entidade nacional de administração do desporto.
Parágrafo único. As condições para
transferência do atleta profissional para o exterior deverão
integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade
de prática desportiva brasileira contratante.
Art. 40. A participação de atletas profissionais
em seleções será estabelecida na forma como acordarem
a entidade de administração convocadora e a entidade de prática
desportiva cedente.
§ 1º À entidade convocadora indenizará
a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período
em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de
eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.
§ 2º No período que durar a convocação,
o contrato de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva
permanecerá vigente e inalterado, inclusive nos casos de retorno com
inabilitação para a prática desportiva.
§ 3º Quando da convocação do atleta por
entidade de administração, a entidade de prática desportiva
detentora de contrato de cessão do direito de uso de sua imagem poderá
ficar desobrigada do pagamento a esse título, devido no período
que durar a convocação, se o atleta convocado estiver com sua
imagem desportiva vinculada ao patrocinador da entidade convocante.
§ 4º O valor de parâmetro da indenização
prevista no § 3º será comunicada pela entidade de prática
desportiva à entidade de administração convocadora,
juntamente com o valor do salário mensal do atleta convocado.
§ 5º Sempre que a entidade de administração
convocadora exigir o direito de uso da imagem do atleta em favor de seu patrocinador,
pagará ao convocado, obrigatoriamente uma retribuição
que, no mínimo, deverá ser igual àquela que o atleta
perceberia se estivesse a serviço de sua entidade de prática.
§ 6º O atleta convocado receberá os valores contratados
a título de direito de imagem, tanto da entidade de administração
convocadora quanto da entidade de prática cedente, se no período
que durar a convocação as suas imagens continuarem sendo divulgadas
pela entidade de prática ou seu patrocinador.
§ 7º Se a entidade de administração convocadora,
beneficiária de contrato de patrocínio, subvenção
ou outra forma de incentivo não remunerar o atleta convocado pela utilização
de sua imagem, este será livre para se recusar a competir, sem sofrer
qualquer penalidade.
§ 8º O período de convocação estender-se-á
até a reintegração do atleta à entidade que
o cedeu, apto a exercer sua atividade.
§ 9º Enquanto perdurar a inabilitação do
atleta para o regular exercício de sua atividade profissional, a entidade
de administração convocadora continuará a indenizar
a entidade de prática cedente dos encargos previstos no contrato de
trabalho daquele atleta.
Art. 41. A presença de atleta de nacionalidade estrangeira,
com visto temporário de trabalho previsto no inciso V do art. 13 da
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de
competição da entidade de prática desportiva caracteriza,
para os termos da Lei nº 9.615, de 1998, a prática desportiva
profissional, tomando obrigatório o enquadramento previsto no caput
do art. 27 daquela Lei.
§ 1º É vedada a participação de
atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição
de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais,
quando o visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério
do Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 1980.
§ 2º A entidade de administração do desporto
será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva contratante
o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira
fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento do
respectivo vínculo desportivo.
§ 3º A entidade de prática desportiva que se utilizar,
em competições, torneios ou campeonatos, de atleta estrangeiro
em desacordo com o previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo
será considerada em situação irregular e os seus resultados
na competição não gerarão efeitos desportivos
válidos.
§ 4º Comprovada a ilegalidade da participação
do atleta estrangeiro em competições, torneios ou campeonatos,
por entidade de prática do desporto, esta ficará obrigada a
proceder à regularização do visto de trabalho, dentro
de quinze dias da ocorrência ou, no mesmo prazo, providenciar o repatriamento
do estrangeiro.
§ 5º A inobservância dos preceitos deste artigo
por parte da entidade de administração nacional do desporto
será caracterizada como descumprimento da legislação
vigente, acarretando à entidade de administração infratora
a inabilitação para a percepção dos benefícios
contidos no art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 42. As transações efetuadas entre pessoas naturais
ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas
naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior,
relativas à negociação do passe ou contratação
de atletas, brasileiros ou estrangeiros, sujeitam-se à cobertura cambial
na forma da legislação em vigor e à vedação
prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946,
independentemente da saída física do atleta do território
nacional ou da sua entrada nele.
§ 1º As transações referidas no caput deste
artigo devem ser registradas na respectiva entidade nacional de administração
de desporto, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da
celebração dos contratos.
§ 2º O registro conterá no mínimo, as seguintes
informações:
I - descrição da transação e seu valor
em moeda estrangeira;
II - condições de pagamento;
III - qualificação das pessoas envolvidas na transação,
tipo de envolvimento e valor devido a cada uma delas; e
IV - país, cidade e clube, empresa ou agremiação
de procedência e de destino do atleta.
Art. 43. Sujeitam-se, também, à cobertura cambial
na forma da legislação em vigor e à vedação
prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 1946:
I - a participação individual de atletas ou de delegações
esportivas sob qualquer forma ou denominação em competições
ou em exibições no exterior, se brasileiras, e no Brasil,
se estrangeiras;
II - o patrocínio direto ou indireto contratado entre pessoas
naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil,
e pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede
no exterior.
Parágrafo único. A participação em
competições ou em exibições e a celebração
de contratos de patrocínio devem ser comunicadas à respectiva,
entidade nacional de administração de desporto, previamente
à realização dos eventos, com indicação
dos valores envolvidos, dos recebedores e dos pagadores e das condições
de pagamento.
Art. 44. O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias
ao pleno e fiel cumprimento do disposto nos arts. 42 e 43 deste Decreto,
sem prejuízo de outras ações na área do desporto
relacionadas com sua competência institucional, assegurado amplo acesso
à documentação mencionada nos referidos artigos.
Art. 45. A atividade do atleta semiprofissional de futebol é
caracterizada pela existência de incentivos materiais que não
caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho, pactuado
em contrato formal de estágio firmado com entidade de prática
desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter,
obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento,
rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1º Estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais
os atletas com idade entre quatorze e dezoito anos incompletos.
§ 2º Só poderão participar de competição
entre profissionais os atletas semiprofissionais com idade superior a dezesseis
anos.
§ 3º Ao completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional
de futebol deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena
de, não o fazendo, voltar à condição de amador,
ficando impedido de participar em competições entre profissionais.
§ 4º Do disposto neste artigo estão excluídos
os desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto o futebol de
campo.
§ 5º Os atletas que, por força do § 4º,
estão excluídos da possibilidade de firmarem o contrato de estágio
semiprofissional previsto no caput deste artigo serão considerados
amadores e livres de qualquer vínculo, podendo, opcionalmente, firmar
contratos de trabalho com entidade de prática desportiva a partir
de dezesseis anos de idade.
§ 6º Não se aplicam aos atletas praticantes dos
desportos individuais e coletivos olímpicos o direito de referência
previsto no art. 34, §§ 1º, 2º e 3º, e no §
4º deste artigo.
§ 7º O contrato de estágio de atleta semiprofissional
mantido entre a entidade de prática desportiva e o atleta semiprofissional
com idade até dezoito anos deverá obrigatoriamente, incluir:
I - a identificação das partes contratantes;
II - a apresentação do atleta pelo pai ou responsável;
III - a duração;
IV - o elenco de incentivos materiais oferecidos e disponibilizados,
devidamente quantificados e valorizados; e
V - apólice de seguro de acidentes pessoais e vida, às
expensas da entidade de prática desportiva, com a indicação
de beneficiários pelo atleta, tendo como valor mínimo aquele
correspondente total dos incentivos materiais contratados.
§ 8º A ausência do seguro nos termos do parágrafo
anterior acarretará a entidade de prática desportiva:
I - o imediato rompimento do vínculo contratual de estágio,
ficando o atleta livre e desobrigado de qualquer indenização
para se transferir para outra agremiação nacional ou estrangeira;
II - o pagamento aos beneficiários indicados pelo atleta
do valor constante do inciso V do § 7º deste artigo, em caso de
morte, invalidez permanente, ou acidente pessoal que resulte em lesão
corporal de natureza grave, nos termos do § 1º, incisos I, Il e
III, do art. 129 do Código Penal brasileiro;
III - incorrerá no previsto no inciso II a entidade de prática
do desporto quando da ocorrência de acidentes com os atletas a ela
vinculados e que, por força do § 5º, estiverem excluídos
da possibilidade de firmarem o contrato de estágio semiprofissional
previsto no caput deste artigo.
§ 9º O valor da indenização devida pelo
atleta semiprofissional à entidade de prática desportiva formadora,
pela rescisão antecipada do contrato de estágio, será:
I - no máximo de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais)
para atletas com idade compreendida entre quatorze e dezesseis anos incompletos;
II - no máximo de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais)
para atletas com idade compreendida entre dezesseis anos e dezessete anos
incompletos;
III - no máximo de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais) para atletas com idade compreendida entre dezessete anos e dezoito
anos incompletos;
§ 10. O contrato de estágio do atleta semiprofissional
obedecerá a modelo padrão expedido pelo INDESP.
Art. 46. É vedada a participação em competições
desportivas profissionais de atletas amadores de qualquer idade.
Parágrafo único. A presença de atleta de origem
estrangeira, na mesma competição, torneio ou campeonato, inscrito
por qualquer entidade de prática integrante do sistema, caracteriza
a prática do profissionalismo, inabilitando a participação
de atletas amadores de qualquer idade e de semiprofissionais menores de dezesseis
anos.
Art. 47. É vedada a prática do profissionalismo,
em qualquer modalidade, quando se tratar de:
I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de
1º e 2º graus ou superiores;
II - desporto militar,
III - menores até a idade de dezesseis anos completos.
Art. 48. As entidades de prática desportiva serão
obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas
profissionais e semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir
os riscos a que estão sujeitos.
Parágrafo único. Para os atletas profissionais, o
prêmio mínimo de que trata este artigo deverá corresponder
à importância total anual da remuneração ajustada,
e, para os atletas semiprofissionais, ao total das verbas de incentivos materiais.
Art. 49. Às entidades de prática desportiva pertence
o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão
ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos
de que participem.
§ 1º Salvo convenção em contrário,
vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo,
será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais
participantes do espetáculo ou evento.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes
de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos
ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda
de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.
§ 3º O tempo total previsto para o espetáculo
desportivo de que trata o parágrafo anterior é o constante da
regra de prática internacional da modalidade, previsto como duração
da competição, não podendo, para efeito de cálculo
do percentual de três por cento, ser incluídas as prorrogações
e outras formas de dilatação do tempo normal de competição.
§ 4º À entidade de administração
do desporto e às ligas que patrocinarem espetáculo ou evento
desportivo, sem participação direta de entidade de prática
desportiva, é assegurado o direito de negociar, autorizar ou proibir
a fixação, a transmissão ou retransmissão do
espetáculo ou evento.
§ 5º O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo
ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor,
nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
CAPÍTULO
VI
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 50. No âmbito de suas atribuições, os
Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades
nacionais de administração do desporto têm competência
para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus
filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras
de prática desportiva.
Art. 51. Com o objetivo de manter a ordem desportiva e o respeito
aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas,
pelas entidades de administração do desporto e de prática
desportiva, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.
§ 1º A aplicação das sanções
previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo, em
que se assegurem o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste
artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva
da Justiça Desportiva.
CAPÍTULO
VII
DA JUSTIÇA
DESPORTIVA
Art. 52. A Justiça Desportiva a que se referem os arts.
49 a 55 da Lei nº 9.615, de 1998, regula-se pelas disposições
deste Capítulo.
Art. 53. A organização, o funcionamento e as atribuições
da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações
disciplinares e às competições desportivas, serão
definidas em Código Desportivo, que tratará diferentemente
a prática profissional e a não-profissional.
§ 1º Ficam excluídas da apreciação
do Tribunal de Justiça Desportiva as questões de natureza e
matéria trabalhista, entre atletas e entidades de prática desportiva,
na forma do disposto no § 1º do art. 217 da Constituição
Federal e no caput deste artigo.
§ 2º As transgressões relativas à disciplina
e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 3º As penas disciplinares não serão aplicadas
aos menores de quatorze anos.
§ 4º As penas pecuniárias não serão
aplicadas aos atletas amadores e semiprofissionais.
§ 5º As penas pecuniárias e de suspensão
por partida ou prazo não poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 6º As penas de suspensão por tempo, aplicadas
aos atletas profissionais, que superarem o prazo de vinte e nove dias, deverão,
obrigatoriamente, ser transformadas em pena pecuniária, nos termos
da codificação a ser editada.
Art. 54. O disposto neste Decreto sobre Justiça Desportiva
não se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico
Brasileiros.
Art. 55. Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas
e independentes das ligas e das entidades de administração
do desporto de cada sistema ou modalidade de prática, compete processar
e julgar, em última instância, as questões de descumprimento
de normas relativas à disciplina e às competições
desportivas.
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as
decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são
impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos
processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da
Constituição Federal.
§ 2º O recurso ao Poder Judiciário não
prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência
da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
§ 3º O membro do Tribunal de Justiça Desportiva
exerce função considerada de relevante interesse público
e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se
como de efetivo exercício a participação nas respectivas
sessões.
Art. 56. Os Tribunais de Justiça Desportiva terão
como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por
três membros de sua livre nomeação, para a aplicação
imediata das sanções decorrentes de infração cometidas
durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares
dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento
da respectiva competição, torneio ou campeonato.
§ 1º Nos Tribunais de Justiça Desportiva e nas
Comissões Disciplinares, as transgressões relativas a disciplina
e a competições desportivas prescindem do processo administrativo,
e será assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º A organização, o funcionamento e as
atribuições da Justiça Desportiva serão definidas
em Códigos de Justiça Desportiva a ser aprovado pelo CDDB.
§ 3º Enquanto não forem aprovados os novos Códigos
de Justiça Desportiva, continuam em vigor os atuais Códigos,
com as alterações constantes da Lei nº 9.615, de 1998,
e deste Decreto.
Art. 57. Os Tribunais de Justiça Desportiva, por indicação
segmentada, serão compostos por, no mínimo, sete membros,
ou onze membros, no máximo.
§ 1º Caberá às entidades de administração
do desporto a indicação de um auditor, membro efetivo do Tribunal,
quando a composição for de sete membros, e de dois, quando
a composição determinar onze membros.
§ 2º Caberá a indicação, pelas entidades
de prática desportiva que participem de competições oficiais
da divisão principal, de um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando
a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição
determinar onze membros.
§ 3º Caberá à Ordem dos Advogados do Brasil,
na seção correspondente, indicar três advogados com notório
saber jurídica desportivo, para integrar o Tribunal como auditores,
membros efetivos.
§ 4º Caberá aos árbitros, por suas entidades
nacionais, estaduais, distritais ou municipais por modalidade desportiva ou
grupo de modalidades, indicarem um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando
a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição
determinar onze membros.
§ 5º Caberá aos atletas por suas entidades de
classe de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, por modalidade
desportiva ou grupo de modalidades, indicarem um auditor, membro efetivo do
Tribunal, quando a composição for de sete membros e de dois,
quando a composição determinar onze membros.
§ 6º Para efeito de acréscimo de composição,
será observado o previsto no art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998,
e deverá ser assegurada a paridade apresentada nos incisos I, II, IV
e V, do mesmo artigo.
§ 7º A indicação para o cargo de auditor,
membro efetivo do Tribunal de Justiça Desportiva, é privativo
das entidades elencadas nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 9.615,
de 1998, e a substituição do auditor, a qualquer tempo, é
prerrogativa da entidade indicadora, não podendo ser contestada.
§ 8º Nas vacâncias dos cargos de auditores, membros
efetivos, o Presidente do Tribunal deverá oficiar à entidade
indicadora para que, no prazo máximo de trinta dias, promova a nova
indicação
§ 9º Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva
serão obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas de notório
saber jurídico e de conduta ilibada.
§ 10. Os atuais Tribunais de Justiça Desportiva deverão,
no prazo máximo de setenta e cinco dias, a contar da publicação
deste Decreto, adaptarem-se ao previsto neste artigo, sob pena de se tomarem
ineficazes as decisões tomadas a partir da data limite.
§ 11. As entidades de administração do desporto
que, na data da publicação deste Decreto, não tiverem
constituído seu Tribunal de Justiça Desportiva deverão
fazê-lo, obrigatoriamente, nos termos deste artigo e no prazo estabelecido
no parágrafo anterior.
Art. 58. Para o regular preenchimento das vagas de auditor, membro
efetivo dos Tribunais de Justiça Desportiva, nos termos do § 8º
do artigo anterior, o presidente em exercício das ligas e das entidades
de administração do desporto de cada sistema ou modalidade
deverá:
I - convocar por edital público e oficio protocolado a cada
segmento interessado, legalmente constituído e reconhecido na jurisdição,
dentre os elencados nos incisos II, III, IV e V do art. 55 da Lei nº
9.615, de 1998, a abertura de prazo para indicação; e
II - determinar o prazo máximo para as indicações,
que deverá ocorrer, impreterivelmente, até quarenta e cinco
dias antes da realização do ato de posse da nova diretoria da
liga ou da entidade de administração convocante.
§ 1º Recebidas as indicações, o presidente
da entidade de administração, na mesma data do ato de sua posse,
instalará o Tribunal de Justiça Desportiva.
§ 2º Caso o presidente da entidade de administração
não promova a tempo e modo os atos previstos neste artigo, caberá
ao presidente em exercício do Tribunal de Justiça Desportiva,
e na seqüência de substituição ao presidente da entidade
de prática desportiva de maior idade, determinar a realização
dos atos previstos nos incisos I e II deste artigo e no parágrafo
anterior.
§ 3º É vedado aos dirigentes desportivos das entidades
de administração e das entidades de prática o exercício
de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção
feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática
desportiva.
Art. 59. As entidades ou segmentos elencados nos §§ 1º,
2º, 3º, 4º e 5º do art. 57 deste Decreto realizarão,
no prazo previsto no inciso lI do artigo anterior, a escolha dos membros representativos
do segmento que integrarão o Tribunal de Justiça Desportiva,
nos termos de seus estatutos.
Parágrafo único. Conhecida a indicação,
cada entidade ou segmento deverá encaminhar ao presidente da entidade
de administração convocadora, por documento protocolado ou na
forma da substituição prevista no § 2º do art. 58
deste Decreto, o nome dos escolhidos para integrarem, como auditores, membros
efetivos, o Tribunal de Justiça Desportiva.
Art. 60. O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça
terá a duração máxima de quatro anos, permitida
apenas uma recondução.
Art. 61. A Comissão Disciplinar será composta por
três integrantes do elenco de auditores, membros efetivos do Tribunal
de Justiça Desportiva a que pertencer, e somente proferirá decisões
com a presença da totalidade de seus membros.
§ 1º Em cada Tribunal de Justiça Desportiva, visando
a celeridade do processo, poderão ser constituídas várias
Comissões Disciplinares, de atuação simultânea.
§ 2º A Comissão Disciplinar deverá ser
composta por um auditor, membro efetivo representativo de cada segmento, de
forma a preservar a isonomia da paridade prevista nos incisos I a V do art.
55 da Lei nº 9.615, de 1998.
§ 3º Visando evitar a suspensão da sessão
de julgamento da Comissão Disciplinar, por falta de número legal,
quando das ausências ou vacâncias do auditor, poderá, excepcionalmente
naquela sessão, a cumulação de cargos ser efetivada
com a participação dos representantes indicados pela Ordem
dos Advogados do Brasil.
§ 4º A Comissão Disciplinar aplicará sanções
em procedimento sumário, em regular sessão de julgamento,
obrigatoriamente com a presença de sua composição total.
§ 5º Das decisões da Comissão Disciplinar
caberá recursos aos Tribunais de Justiça Desportiva.
§ 6º O recurso previsto no parágrafo anterior
será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade
exceder de duas partidas consecutivas, quinze dias ou pena pecuniária
de valor superior a R$120,00 (cento e vinte reais).
CAPÍTULO
VIII
DO DESPORTO
EDUCACIONAL
Art. 62. A organização e o funcionamento do desporto
educacional obedecerão aos princípios o às diretrizes
referentes ao desporto e à educação nacionais.
Art. 63. O desporto educacional terá estrutura específica,
compreendendo sistemas diferenciados para a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios acompanhando a organização descentralizada
dos sistemas de ensino.
Parágrafo único. A organização dos
sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será
fixada na legislação concorrente que cada Unidade da Federação
expedir no exercício de sua competência legal.
Art. 64. Aos praticantes do desporto educacional é assegurado
o direito de optarem pelas manifestações participativa e de
rendimento.
Art. 65. O desporto educacional no Sistema Federal do Desporto
congrega os integrantes do Sistema Federal de Ensino, os dos Sistemas dos
Estados e os do Distrito Federal.
Art. 66. O papel curricular do Desporto Educacional será
definido em cada Estado, no Distrito Federal e nos Municípios, pelos
respectivos sistema de ensino.
Art. 67. As instituições de ensino superior regularão
a prática desportiva curricular, formal e não-formal, de seus
alunos.
Art. 68. À entidade nacional de administração
do desporto universitário, com competência e poderes equivalentes
aos das entidades nacionais de administração do desporto, cabe
administrar o desporto universitário de rendimento.
CAPÍTULO
IX
DOS RECURSOS
PAPA O DESPORTO
Art. 69. Os recursos necessários ao fomento das práticas
desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição
Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos
constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:
I - fundos desportivos;
lI - receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III - doações, patrocínios e legados;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria
Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;
V - incentivos fiscais previstos em lei; e
VI - outras fontes.
Art. 70. Constituirão recursos para a assistência
social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação,
recolhidos diretamente para a Federação das Associações
de Atletas Profissionais - FAAP:
I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente
ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
II - um por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências
nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)
III - um por cento da arrecadação proveniente das
competições organizadas pelas entidades nacionais de administração
do desporto profissional; e
IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos
atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas
de administração do desporto ou pelos órgãos da
Justiça Desportiva. (Redação dada pelo Decreto nº
4.315, de 30.7.2002)
§ 1º O pagamento das importâncias resultantes
da aplicação dos incisos I, II, III e IV deste artigo será
efetuado mediante o recolhimento direto à FAAP, por intermédio
da rede bancária, por meio de guia de recolhimento, em até cinco
dias úteis após a ocorrência do fato gerador, ou no
dia imediatamente posterior, se na data prevista não houver expediente
bancário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.315,
de 30.7.2002)
§ 2º As contribuições devidas à
FAAP, não recolhidas no prazo fixado no inciso II do § 3º
deste artigo, terão seus valores atualizados monetariamente até
a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices adotados para
os tributos da União, ficando as entidades devedores sujeito à
cobrança judicial.
§ 3º A guia de recolhimento e pagamento deverá
obrigatoriamente indicar em campos próprios e específicos:
I - a fonte pagadora;
II - a data do vencimento, que deverá ser de até
cinco dias úteis após a ocorrência do fato gerador;
III - o valor do recolhimento em moeda corrente do País;
IV - a identificação do fato gerador;
V - o nome do atleta no caso dos incisos I, Il e IV do art. 70
deste Decreto;
VI - a identificação da competição
e a Unidade da Federação onde a competição foi
realizada, quando da ocorrência do inciso III do art. 70 deste Decreto;
e
VII - a Unidade da Federação onde a receita foi gerada.
§ 4o As entidades de administração e de
prática deverão prestar todas as informações financeiras,
cadastrais e de registro, necessárias ao recebimento das contribuições
e, no caso de recusa, sonegação de qualquer documento ou informação,
ou sua apresentação deficiente, a FAAP fixará, de ofício,
sem prejuízo da penalidade cabível, a importância que
julgar devida, cabendo à entidade devedora o ônus da prova em
contrário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.315,
de 30.7.2002)
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)
§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)
§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)
§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)
§ 11. Será exibida, quando do registro dos contratos
e transferências de atletas profissionais nas entidades nacionais e
regionais de administração, cópia do comprovante de
recolhimento das contribuições devidas à FAAP previstas
nos incisos I e II do art. 57 da Lei no 9.615, de 1998. (Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)
§ 12. A contribuição prevista no inciso
III do art. 57 da Lei no 9.615, de 1998, será retida e recolhida pelas
entidades nacionais de administração do desporto profissional.
(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)
Art. 71. Até a entrada em vigor do § 2º do art.
28 da Lei nº 9.615, de 1998, o percentual estabelecido no inciso II do
art. 57 da mesma Lei será aplicado sobre o valor do passe fixado pela
entidade cedente.
Art. 72. O apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta
profissional, de que trata o inciso VII do art. 7º da Lei nº 9.615,
de 1998, será aplicado, exclusivamente, no custeio das atividades educacional
e social destinadas ao atendimento de atletas profissionais, semiprofissionais
e de ex-atletas profissionais, vedado seu uso em benefício de qualquer
outro tipo de clientela, e desde que tenham sido atendidas todas as prioridades
fixadas no art. 217 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Excepcionalmente, durante o exercício
financeiro de 1998, o INDESP poderá autorizar despesas de administração
da FAAP e das AGAP, em valor que não exceda o limite de trinta por
cento dos recursos concedidos em cada processo.
Art. 73. Os débitos contraídos pelas entidades desportivas
antes da publicação da Lei nº 9.615, de 1998, junto ao
INDESP, correspondentes às contribuições previstas no
inciso II do art. 43 da Lei nº 8.672, de 1993, serão recolhidos
diretamente à FAAP, obedecidas às normas fixadas neste Decreto.
Arts. 74 a 76. (Revogados pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
SEÇÃO
I
Do Credenciamento
Arts. 77 a 83 (Revogados pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art. 84 a 94 (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
SEÇÃO
III
DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Art. 95. a 105 (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 106. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades
de administração do desporto, inscritas ou não no registro
de comércio, não exercem função delegada pelo
Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas
para os efeitos desta Lei.
Art. 107. As entidades desportivas internacionais com sede permanente
ou temporária no País receberão dos poderes públicos
o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de administração
do desporto.
Art. 108. Será considerado como de efetivo exercício,
para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público
civil ou militar, da Administração Pública direta,
indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar
representação nacional em competição desportiva
no País ou no exterior.
§ 1º O período de convocação será
definido pela entidade nacional da administração da respectiva
modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico
e Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação
e solicitar ao titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP
a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também,
aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis
à composição da delegação.
Art. 109. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições
de ensino superior, definirão normas específicas para verificação
do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem
representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a
atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à
promoção escolar.
Art. 110. É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado
no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.
Art. 111. A denominação e os símbolos de entidade
de administração do desporto ou prática desportiva, bem
como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade
exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida
para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade
de registro ou averbação no órgão competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada às
entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial
de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.
Art. 112. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão
constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo
de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a
prestação de serviços às entidades de administração
do desporto.
Parágrafo único. Independentemente da constituição
de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não
terão qualquer vínculo empregatício com as entidades
desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos
exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas,
securitárias e previdenciárias.
Art. 113. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma
divisão, as entidades de administração do desporto determinarão
em seus regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado
sempre o critério técnico.
Art. 114. É vedado aos administradores e membros de conselho
fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo
ou função em entidade de administração do desporto.
CAPÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 115. Até a edição dos Códigos
da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam
em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes
da Lei nº 9.615, de 1998 e deste Decreto.
Art. 116. O disposto no § 2º do art. 28 da Lei nº
9.615, de 1998, somente entrará em vigor após três anos
a partir da vigência daquela Lei.
Parágrafo único. Opcionalmente e mediante manifestação
da livre vontade da entidade de prática empregadora e do atleta empregado,
por cláusula especial no contrato de trabalho que vierem a firmar,
o previsto no § 2º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998, poderá
ser utilizado a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 117. As entidades desportivas praticantes ou participantes
de competições de atletas profissionais terão o prazo
de dois anos para se adaptar ao disposto no art. 27 da Lei nº 9.615,
de 1998.
Art. 118. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 119. Revogam-se o Decreto nº 981, de 11 de novembro de
1993, e todas as Resoluções do extinto Conselho Nacional de
Desportos.
Brasília, 29 de abril de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
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