DECRETO Nº
2.983, DE 5 DE MARÇO DE 1999
Suspende temporariamente a realização de novos concursos
públicos e as nomeações para cargos civis de provimento
efetivo ou de carreira no âmbito da Administração Federal
direta, das autarquias e das fundações públicas do
Poder Executivo da União, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam suspensas, até 31 de dezembro de 1999,
a realização de novos concursos públicos e as nomeações
para cargos civis de provimento efetivo ou de carreira no âmbito da
Administração Federal direta, das autarquias e das fundações
públicas do Poder Executivo da União.
§ 1º Fica suspensa a contagem do prazo de validade dos
concursos públicos, a partir da sua homologação, retomando-se
a respectiva contagem após o término do período a que
se refere o caput.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às empresas
públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias,
que receberem recursos da União para pagamento de despesas de pessoal.
Art. 2º A suspensão das nomeações de
que trata o artigo anterior não se aplica aos concursos públicos:
I - homologados até a data de publicação
deste Decreto;
II - disciplinados pelos arts. 38 e 39 da Lei no 7.501, de 27
de junho de 1986;
III - cujos candidatos tenham sido convocados, até a data
de publicação deste Decreto, para participar de curso de formação.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
5 de março de 1999; 178º da Independência e 111º
da República.
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