DECRETO Nº
3.151, DE 23 DE AGOSTO DE 1999
(Publicado no DOU
de 24/08/1999
Disciplina a prática dos atos de extinção
e de declaração de desnecessidade de cargos públicos,
bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada
e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da
extinção ou da reorganização de órgãos
ou entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 41, § 3º, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 31 e 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, com a redação dada pela Lei no 9.527, de 10 de dezembro
de 1997,
D E C R E
T A :
Art. 1º Este Decreto disciplina a prática dos atos
de extinção e de declaração de desnecessidade
de cargos públicos, bem assim a dos atos de colocação
em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos
em decorrência da extinção ou da reorganização
de órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Respeitados o interesse público e a conveniência
da administração, os cargos públicos podem ser declarados
desnecessários, nos casos de extinção ou de reorganização
de órgãos ou de entidades.
Art. 3º Caracterizada a existência de cargos sujeitos
à declaração de desnecessidade, em decorrência
da extinção ou da reorganização de órgão
ou de entidade, a administração deverá adotar, separada
ou cumulativamente, os seguintes critérios de análise, pertinentes
à situação pessoal dos respectivos ocupantes, para fins
de disponibilidade:
I - menor tempo
de serviço;
II - maior remuneração;
III - idade menor;
IV - menor número
de dependentes.
Art. 4º Autorizada por lei, a extinção de cargo
público far-se-á mediante ato privativo do Presidente da República.
Art. 5º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o
servidor estável nele investido será imediatamente posto em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo
tempo de serviço.
Art. 6º A remuneração do servidor em disponibilidade
será proporcional a seu tempo de serviço, considerando-se, para
o respectivo cálculo, um trinta e cinco avos da respectiva remuneração
mensal, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.
§ 1º No caso de servidor cujo trabalho lhe assegure o
direito à aposentadoria especial, definida em lei, o valor da remuneração
a ele devida, durante a disponibilidade, terá por base a proporção
anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a concessão
da aposentadoria integral.
§ 2º Nos termos do art. 1º da Lei no 8.852, de 4
de fevereiro de 1994, e exclusivamente para o cálculo da proporcionalidade,
considerar-se-á, como remuneração mensal do servidor,
o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
relativas ao cargo público.
§ 3º
Não se incluem no cálculo da remuneração proporcional:
I - o adicional
pela prestação de serviço extraordinário;
II - o adicional
noturno;
III - o adicional
de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades
penosas;
IV - o adicional
de férias;
V - a retribuição pelo exercício de função
ou cargo de direção, chefia ou assessoramento;
VI - a gratificação
natalina;
VII - o salário-família;
VIII - o auxílio
funeral;
IX - o auxílio
natalidade;
X - o auxílio
alimentação;
XI - o auxílio
transporte;
XII - o auxílio
pré-escolar;
XIII - as indenizações;
XIV - as diárias;
XV - a ajuda de
custo em razão de mudança de sede; e
XVI - o custeio
de moradia.
§ 4º Além da remuneração proporcional,
o servidor em disponibilidade perceberá, integralmente, as vantagens
pessoais nominalmente identificadas, por ele já incorporadas.
Art. 7º O servidor em disponibilidade contribuirá para
o regime próprio de previdência do servidor público federal,
e o tempo de contribuição, correspondente ao período
em que permanecer em disponibilidade, será contado para efeito de aposentadoria
e nova disponibilidade.
Art. 8º O servidor em disponibilidade poderá participar
de programa de treinamento dirigido para o exercício de novas funções
na Administração Pública Federal, sob a coordenação
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
Art. 9º Presente a necessidade da administração
e observados os critérios a serem definidos pelo Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, o aproveitamento de servidor
posto em disponibilidade dar-se-á em cargo de atribuições,
vencimentos, nível de escolaridade, especialidade ou habilitação
profissional compatíveis com o anteriormente por ele ocupado.
Art. 10. Fica delegada competência aos Ministros de Estado
e ao Advogado-Geral da União para a prática dos atos de declaração
de desnecessidade de cargos públicos e de colocação dos
respectivos ocupantes em disponibilidade remunerada.
Parágrafo
único. A delegação prevista neste artigo não admite
subdelegação.
Art. 11. O ato que colocar em disponibilidade servidor que se encontre
regularmente licenciado ou afastado somente produzirá efeitos após
o término da licença ou do afastamento.
Art. 12. Mediante ato conjunto, previsto no § 2º do art.
37 da Lei no 8.112, de 1990, poderão ser redistribuídos, dos
órgãos e das entidades da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, para o Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, os cargos declarados desnecessários,
vagos ou que vierem a vagar.
Art. 13. O Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão fica autorizado a expedir atos complementares para a fiel
execução deste Decreto.
Art. 14. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
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