DECRETO Nº
3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999.
Publicada no DOU
de 22/09/1999
Dispõe sobre a especificação das sanções
aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,
e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no Capítulo VI
da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nos §§
2º e 3º do art. 16, nos arts.19 e 27 e nos §§ 1º
e 2º do art. 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, nos
arts. 2º, 3º, 14 e 17 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de
1967, no inciso IV do art. 14 e no inciso II do art. 17 da Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, no art. 1º da Lei nº 7.643, de 18 de dezembro
de 1987, no art. 1º da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988,
no § 2º do art. 3º e no art. 8º da Lei nº 7.802,
de 11 de julho de 1989, nos arts. 4º, 5º, 6º e 13 da Lei nº
8.723, de 28 de outubro de 1993, e nos arts. 11, 34 e 46 do Decreto-Lei nº
221, de 28 de fevereiro de 1967,
D E C R E
T A :
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Toda ação ou omissão que viole
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção
e recuperação do meio ambiente é considerada infração
administrativa ambiental e será punida com as sanções
do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação
de outras penalidades previstas na legislação.
Art. 2º As
infrações administrativas são punidas com as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna
e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
V - destruição
ou inutilização do produto;
VI - suspensão
de venda e fabricação do produto;
VII - embargo
de obra ou atividade;
VIII - demolição
de obra;
IX - suspensão
parcial ou total das atividades;
X - restritiva
de direitos; e
XI - reparação
dos danos causados.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou
mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições deste Decreto e da legislação
em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste
artigo.
§ 3º
A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência
ou dolo:
I - advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas,
deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ou pela Capitania dos Portos
do Comando da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização
dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Comando
da Marinha.
§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços
de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre
que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até
a sua efetiva cessação ou regularização da situação
mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso
de reparação de dano.
§ 6º A apreensão, destruição ou
inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo,
obedecerão ao seguinte:
I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos,
equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto
de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se
os respectivos termos;
II - os animais
apreendidos terão a seguinte destinação:
a) libertados em seu habitat natural, após verificação
da sua adaptação às condições de vida silvestre;
b) entregues a jardins zoológicos, fundações
ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade
de técnicos habilitados; ou
c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições
previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante
poderá confiar os animais a fiel depositário na forma dos arts.
1.265 a 1.282 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, até
implementação dos termos antes mencionados;
III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira
apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados
pela autoridade competente às instituições científicas,
hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes,
bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos,
sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos
serão destruídos ou doados a instituições científicas,
culturais ou educacionais;
IV - os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores,
não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento
de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação
ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo
os recursos arrecadados para a preservação, melhoria e qualidade
do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção,
transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;
V - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados
na prática da infração serão vendidos pelo órgão
responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização
por meio da reciclagem;
VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham
utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de
entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais,
militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão
doados a estas, após prévia avaliação do órgão
responsável pela apreensão;
VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos
tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio
ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final
ou destruição, serão determinadas pelo órgão
competente e correrão às expensas do infrator;
VIII - os veículos e as embarcações utilizados
na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente,
somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento
de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel
depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei nº 3.071,
de 1916, até implementação dos termos antes mencionados,
a critério da autoridade competente;
IX - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer
título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos,
equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que
trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização
da autoridade competente;
X - a autoridade competente encaminhará cópia dos
termos de que trata este parágrafo ao Ministério Público,
para conhecimento.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI,
VII e IX do caput deste artigo serão aplicadas quando o produto, a
obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
determinações legais ou regulamentares.
§ 8º A determinação da demolição
de obra de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, será de competência
da autoridade do órgão ambiental integrante do SISNAMA, a partir
da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do
dano decorrente da infração.
§ 9º
As sanções restritivas de direito aplicáveis às
pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão
de registro, licença, permissão ou autorização;
II - cancelamento
de registro, licença, permissão ou autorização;
III - perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em
linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três anos.
§ 10. Independentemente de existência de culpa, é
o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio
ambiente, afetado por sua atividade.
Art. 3º Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente-FNMA,
dez por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo
órgão ambiental federal, podendo o referido percentual ser alterado,
a critério dos demais órgãos arrecadadores.
Art. 4º A multa terá por base a unidade, o hectare,
o metro cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo
com o objeto jurídico lesado.
Art. 5º O valor da multa de que trata este Decreto será
corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o
máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 6º O agente autuante, ao lavrar o auto-de-infração,
indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso,
as demais sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública e para
o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental; e
III - a situação
econômica do infrator.
Art. 7º A autoridade competente deve, de ofício ou
mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa
aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos
nos artigos infringidos, observando os incisos do artigo anterior.
Parágrafo único. A autoridade competente, ao analisar
o processo administrativo de auto-de-infração, observará,
no que couber, o disposto nos arts. 14 e
15 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 8º O pagamento de multa por infração ambiental
imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios
substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão
federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos
neste Decreto.
Art. 9º O cometimento de nova infração por agente
beneficiado com a conversão de multa simples em prestação
de serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação
de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.
Art. 10. Constitui reincidência a prática de nova
infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período
de três anos, classificada como:
I - específica:
cometimento de infração da mesma natureza; ou
II - genérica:
o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica
ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração
terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.
CAPÍTULO
II
DAS SANÇÕES
APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS
CONTRA O MEIO
AMBIENTE
Seção
I
Das Sanções
Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna
Art. 11. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente, ou em
desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo
por exemplar excedente de:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo I da Comércio Internacional das Espécies da Flora
e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES; e
II - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo II da CITES.
§ 1º
Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica,
danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire,
guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas
ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não
autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécime
silvestre não considerada ameaçada de extinção,
pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar
de aplicar a multa, nos termos do §
2º do art. 29 da Lei nº 9.605, de 1998.
§ 3º No caso de guarda de espécime silvestre,
deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas
neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão
ambiental competente.
§ 4º São espécimes da fauna silvestre todos
aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias
e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte
de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro
ou em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 12. Introduzir espécime animal no País, sem
parecer técnico oficial favorável e licença expedida
pela autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00
(dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00
(duzentos reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo II da CITES.
Art. 13. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios
e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por
exemplar excedente de:
I - R$ 200,00
(duzentos reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo II da CITES.
Art. 14. Coletar material zoológico para fins científicos
sem licença especial expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 200,00
(duzentos reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta
reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo I da CITES;
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo II da CITES.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas:
I - quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças
especiais a que se refere este artigo; e,
II - a instituição científica, oficial ou
oficializada, que deixar de dar ciência ao órgão público
federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.
Art. 15. Praticar
caça profissional no País:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo por
exemplar excedente de:
I - R$ 500,00
(quinhentos reais), por unidade;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo II da CITES.
Art. 16. Comercializar produtos e objetos que impliquem a caça,
perseguição, destruição ou apanha de espécimes
da fauna silvestre:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00
(duzentos reais), por exemplar excedente.
Art. 17. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com acréscimo por exemplar excedente:
I - R$ 200,00
(duzentos reais), por unidade;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo II da CITES.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem
realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para
fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Art. 18. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento
de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes
em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais
brasileiras:
Multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas, quem:
I - causa degradação em viveiros, açudes ou
estações de aqüicultura de domínio público;
II - explora campos naturais de invertebrados aquáticos
e algas, sem licença, permissão ou autorização
da autoridade competente; e
III - fundeia embarcações ou lança detritos
de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados
em carta náutica.
Art. 19. Pescar em período no qual a pesca seja proibida
ou em lugares interditados por órgão competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto
da pescaria.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas, quem:
I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante
a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos
não permitidos; e
III - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar
espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
Art. 20. Pescar mediante a utilização de explosivos
ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes,
ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela
autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto
da pescaria.
Art. 21. Exercer
pesca sem autorização do órgão ambiental competente:
Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 22. Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo
em águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais).
Art. 23. É proibida a importação ou a exportação
de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio
de evolução, bem como a introdução de espécies
nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem
autorização do órgão ambiental competente:
Multa de R$ 3.000,00
(três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 24. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos
e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão
ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Seção
II
Das Sanções
Aplicáveis às Infrações Contra a Flora
Art. 25. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com
infringência das normas de proteção:
Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), por hectare ou fração.
Art. 26. Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos
reais), por metro cúbico.
Art. 27. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação
e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274,
de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Multa de R$ 200,00
(duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 28. Provocar
incêndio em mata ou floresta:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração
queimada.
Art. 29. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões
que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação,
em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Multa de R$ 1.000,00
(mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
Art. 30. Extrair de florestas de domínio público
ou consideradas de preservação permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de
minerais:
Multa simples
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Art. 31. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei,
assim classificada em ato do Poder Público, para fins industriais,
energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica
ou não, em desacordo com as determinações legais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.
Art. 32. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais,
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir
a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até
final beneficiamento:
Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos
reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem
vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou
guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal,
sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento,
outorgada pela autoridade competente.
Art. 33. Impedir ou dificultar a regeneração natural
de florestas ou demais formas de vegetação:
Multa de R$ 300,00
(trezentos reais), por hectare ou fração.
Art. 34. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer
modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos
ou em propriedade privada alheia:
Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais), por árvore.
Art. 35. Comercializar motosserra ou utilizá-la em floresta
ou demais formas de vegetação, sem licença ou registro
da autoridade ambiental competente:
Multa simples
de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade comercializada.
Art. 36. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo
substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para
exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença
da autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00
(mil reais).
Art. 37. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou
vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de
especial preservação:
Multa de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Art. 38. Explorar área de reserva legal, florestas e formação
sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto
de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão
ambiental competente, bem como da adoção de técnicas
de condução, exploração, manejo e reposição
florestal:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por
hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc
ou metro cúbico.
Art. 39. Desmatar,
a corte raso, área de reserva legal:
Multa de R$ 1.000,00
(mil reais), por hectare ou fração.
Art. 40. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização
do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00
(mil reais), por hectare ou fração.
Seção
III
Das Sanções
Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações
Ambientais
Art. 41. Causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Multa de R$ 1.000,00
(mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), ou
multa diária.
§ 1º
Incorre nas mesmas multas, quem:
I - tornar uma
área, urbana ou rural, imprópria para ocupação
humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque
a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas,
ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária
a interrupção do abastecimento público de água
de uma comunidade;
IV - dificultar
ou impedir o uso público das praias;
V - lançar resíduos sólidos, líquidos
ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo
com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos; e
VI - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente,
medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave
ou irreversível.
§ 2º As multas e demais penalidades de que trata este
artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo
órgão ambiental competente, identificando a dimensão
do dano decorrente da infração.
Art. 42. Executar pesquisa, lavra ou extração de
resíduos minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem
deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,
permissão, licença, concessão ou determinação
do órgão competente.
Art. 43. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar
produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde
humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais).
§ 1º Incorre nas mesmas penas, quem abandona os produtos
ou substâncias referidas no caput, ou os utiliza em desacordo com as
normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou
radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.
Art. 44. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar,
em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou
serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas
legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 45. Disseminar doença ou praga ou espécies que
possam causar dano à agricultura, à pecuária, à
fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 46. Conduzir, permitir ou autorizar a condução
de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências
ambientais previstas em lei:
Multa de R$ 1.000,00
(mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 47. Importar ou comercializar veículo automotor sem
Licença para Uso da Configuração de Veículos ou
Motor-LCVM expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais) e correção de todas as unidades de veículo
ou motor que sofrerem alterações.
Art. 47-A. Importar pneu usado ou reformado:(Artigo incluído
pelo Decreto nº 3.919, de 14.9.2001)
Multa de R$ 400,00
(quatrocentos reais), por unidade.
§ 1º Incorre na mesma pena, quem comercializa, transporta,
armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado,
importado nessas condições. (Parágrafo único incluído
pelo Decreto nº 3.919, de 14.9.2001) (renumerado pelo Decreto nº
4.592, de 11.2.2003)
§ 2º Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere
este artigo as importações de pneumáticos reformados
classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes
dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação
Econômica no 18.(Incluído pelo Decreto nº 4.592, de 11.2.2003)
Art. 48. Alterar ou promover a conversão de qualquer item
em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações
nos limites e exigências ambientais previstas em lei:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
por veículo, e correção da irregularidade.
Seção
IV
Das Sanções
Aplicáveis às Infrações Contra o Ordenamento
Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 49. Destruir,
inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial; ou
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais).
Art. 50. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais).
Art. 51. Promover construção em solo não edificável,
ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00
(dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 52. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000,00
(mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento
ou coisa tombada, em virtude de seu valor artístico, arqueológico
ou histórico, a multa é aumentada em dobro.
Seção
V
Das Sanções
Aplicáveis às Infrações Administrativas Contra
a Administração Ambiental
Art. 53. Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas, que se dedicam às
atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção,
transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos
ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora:
Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 54. Deixar, o jardim zoológico, de ter o livro de registro
do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$ 1.000,00
(mil reais).
Art. 55. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração
de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:
Multa R$ 200,00
(duzentos reais), por unidade em atraso.
Art. 56. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas
à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente,
os mapas fornecidos pelo órgão competente:
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade.
Art. 57. Deixar de apresentar aos órgãos competentes,
as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro
de agrotóxicos, seus componentes e afins:
Multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por produto.
Art. 58. Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos,
seus componentes e afins em qualquer meio de comunicação, clara
advertência sobre os riscos do produto à saúde humana,
aos animais e ao meio ambiente ou desatender os demais preceitos da legislação
vigente:
Multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Art. 59. Deixar, o fabricante, de cumprir os requisitos de garantia
ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos
e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos em normas
específicas, bem como deixar de fornecer aos usuários todas
as orientações sobre a correta utilização e manutenção
de veículos ou motores:
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade
suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade
competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas,
para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1º A correção do dano de que trata este
artigo será feita mediante a apresentação de projeto
técnico de reparação do dano.
§ 2º A autoridade competente pode dispensar o infrator
de apresentação de projeto técnico, na hipótese
em que a reparação não o exigir.
§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações
assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento
do valor atualizado, monetariamente.
§ 4º Na hipótese de interrupção
do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação
ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa
do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional
ao dano não reparado.
§ 5º Os valores apurados nos §§ 3º e 4º
serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.
Art. 61. O órgão competente pode expedir atos normativos,
visando disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento deste
Decreto.
Art. 62. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Sarney
Filho
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