DECRETO Nº
3.452, DE 9 DE MAIO DE 2000
Publicada no DOU
de 10/05/2000
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84º, inciso IV, da Constituição
Federal,
D E C R E T A :
Art. 1º - Os arts. 9º, 10, 29, 201, 216, 278-A, 303 e
309 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .............................................................................................
........................................................................................................
§ 13 - Aquele que exerce, concomitantemente, mais de
uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social
- RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma
dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de
novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade
de que trata o § 2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos
a partir daquela data, o disposto no inciso III do caput do art. 214.
........................................................................................................"
(NR)
"Art. 10..........................................................................................
........................................................................................................
§ 3º - Entende-se por regime próprio de previdência
social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte
previstas no art. 40 da Constituição Federal." (NR)
"Art. 29. ...........................................................................................
........................................................................................................
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade,
para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado
o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101.
........................................................................................................"
(NR)
"Art. 201. ........................................................................................
........................................................................................................
§ 3º - Não havendo comprovação dos
valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas
"e" a "i" do inciso V do art. 9º, em face de recusa ou sonegação
de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação
deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados
será de vinte por cento sobre:
I - o salário-de-contribuição do segurado
nessa condição;
II - a maior remuneração paga a empregados da empresa;
ou
III - o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma
das hipóteses anteriores.
........................................................................................................
§ 19 - A cooperativa de trabalho não está sujeita
à contribuição de que trata o inciso II do caput, em
relação às importâncias por ela pagas, distribuídas
ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração
ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio,
tenham prestado a empresas." (NR)
"Art. 216. .........................................................................................
........................................................................................................
VII - o produtor rural pessoa jurídica é obrigado
a recolher a contribuição de que trata o inciso IV do caput
do art. 201º e o § 8º do art. 202º no prazo referido na
alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação
de venda;
........................................................................................................
XIII - cabe ao empregador, durante o período de licença-maternidade
da empregada, recolher apenas a parcela da contribuição a seu
cargo.
........................................................................................................"
(NR)
"Art. 278-A. ......................................................................................
........................................................................................................
§ 3º - Após a extinção da escala
de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á
por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte
individual e facultativo, o disposto nos incisos III e VI do caput do art.
214º." (NR)
"Art. 303. ........................................................................................
........................................................................................................
§ 2º - O Conselho de Recursos da Previdência Social
é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento
da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir
os serviços administrativos do órgão.
........................................................................................................"
(NR)
"Art. 309 - Havendo controvérsia na aplicação
de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério
da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou
ocorrência de questão previdenciária ou de assistência
social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão
interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro
de Estado da Previdência e Assistência Social solução
para a controvérsia ou questão." (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º - Ficam revogados o inciso V do art. 216 e o §
8º do art. 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília,
9 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Waldeck Ornélas
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