DECRETO Nº
3.545, DE 14 DE JULHO DE 2000
Publicado no
DOU de 17/07/2000
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação
à paralisação de serviços públicos ocorrida
no período de 6 de abril a 14 de julho de 2000, no âmbito
da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações
públicas do Poder Executivo da União.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84º, inciso IV, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º - É facultado aos Ministros de Estado autorizar,
excepcionalmente, a compensação das faltas ocorridas no período
de 6 de abril a 14 de julho de 2000, decorrentes de participação
de servidor na paralisação de serviços públicos.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se
aplica aos servidores que tenham retornado ao trabalho até 17 de julho
de 2000.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior não se aplicará
ao servidor que retomar a paralisação.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
- Fica revogado o Decreto nº 3.506, de 13 de junho de 2000.
Brasília,
14 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus
Tavares
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