DECRETO Nº
3.644, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000
Publicado no DOU
de 31/10/2000
Regulamenta o instituto da reversão de que trata o art.
25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro
de 1990,
D E C R E T A :
Art. 1º O instituto da reversão de que
trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, fica regulamentado
pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º A reversão dar-se-á:
I - quando cessada a invalidez, por declaração
de junta médica oficial, que torne insubsistentes os motivos da aposentadoria;
ou
II - no interesse da administração, desde
que seja certificada pelo órgão ou entidade a aptidão
física e mental do servidor para o exercício das atribuições
inerentes ao cargo.
§ 1º Na hipótese do inciso I
deste artigo, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá
suas atribuições como excedente de lotação.
§ 2º A reversão de que trata
o inciso II deste artigo somente poderá ocorrer mediante solicitação
do servidor e desde que:
a) a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrida
nos cinco anos anteriores à solicitação;
b) estável quando na atividade; e
c) haja cargo vago.
Art. 3º A reversão poderá ocorrer
em qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, desde que
seja no mesmo cargo, nível, classe e padrão em que ocorreu a
aposentadoria ou em outro cargo, quando reorganizado ou transformado.
Parágrafo único. A reversão,
no interesse da administração, fica sujeita à existência
de dotação orçamentária e financeira, devendo
ser observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 4º Compete ao Ministro de Estado ou à
autoridade por ele delegada:
I - publicar previamente, no Diário Oficial da
União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à
reversão, no interesse da administração;
II - expedir o ato de reversão, que deverá
ser publicado no Diário Oficial da União; e
III - baixar instruções complementares
relativas à execução da reversão, de acordo com
a especificidade de cada órgão ou entidade.
Art. 5º Efetivada a reversão, o servidor
será lotado conforme as necessidades do órgão.
Art. 6º Na hipótese de que trata o inciso
II do art. 2º, inexistindo vaga na unidade do órgão ou
da entidade requerida pelo servidor, este poderá optar por ser lotado
em outra, dentre as oferecidas pela administração, ficando para
este fim vedado o pagamento de ajuda de custo para deslocamento.
Art. 7º Será tornado sem efeito o ato de
reversão se o exercício não ocorrer no prazo de quinze
dias.
Art. 8º São assegurados ao servidor que
reverter à atividade os mesmos direitos, garantias, vantagens e deveres
aplicáveis aos servidores em atividade.
Art. 9º O servidor que reverter à atividade,
no interesse da administração, somente terá nova aposentadoria
com os proventos calculados com base nas regras atuais, se permanecer em atividade
por, no mínimo, cinco anos.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2000; 179º da Independência
e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
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