DECRETO Nº
3.668, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2000
Publicado no DOU
de 23/11/2000
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ..........................................
..........................................
§ 8º Não se considera segurado especial:
I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte
de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado
o disposto no § 10, de arrendamento de imóvel rural ou de
aposentadoria de qualquer regime;
II - a pessoa física, proprietária ou
não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio
de prepostos, sem o auxílio de empregados.
..........................................
§ 14. Considera-se pescador artesanal aquele
que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua
profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:
I - não utilize embarcação;
II - utilize embarcação de até
seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio
de parceiro;
III - na condição, exclusivamente, de
parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas
de arqueação bruta.
..........................................
§ 17. Para os fins do § 14, entende-se
por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade
total da embarcação constante da respectiva certificação
fornecida pelo órgão competente." (NR)
"Art. 22. ..........................................
..........................................
§ 3º Para comprovação
do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso,
devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
.........................................."
(NR)
"Art. 68. ..........................................
..........................................
§ 5º Para fins de concessão do
benefício de que trata esta Subseção e observado o disposto
no parágrafo anterior, a perícia médica do Instituto
Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o
laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º,
podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado
para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.
.........................................." (NR)
"Art. 93. ..........................................
..........................................
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos
de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas
semanas, mediante atestado médico específico.
..........................................
§ 5º Em caso de aborto não criminoso,
comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito
ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
.........................................." (NR)
"Art. 95. Compete à interessada instruir
o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos
necessários.
Parágrafo único. Quando o benefício
for requerido após o parto, o documento comprobatório é
a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada
ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social." (NR)
"Art. 96. O início do afastamento do trabalho
da segurada empregada será determinado com base em atestado médico."
(NR)
"Art. 130. ..........................................
..........................................
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social,
relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral
de Previdência Social.
§ 1º O setor competente do Instituto
Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo
de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à
vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira
do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de
outros meios de prova admitidos em direito.
..........................................
§ 3º Após as providências
de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando
for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão
emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras,
constando, obrigatoriamente:
..........................................
§ 9º A certidão só poderá
ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição
para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos
aqueles para os quais não tenha havido contribuição,
salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216.
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação
do segurado, certidão de tempo de contribuição para período
fracionado.
§ 11. Na hipótese do parágrafo
anterior, a certidão conterá informação de todo
o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência
Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados
no regime próprio de previdência social.
§ 12. É vedada a contagem de tempo
de contribuição de atividade privada com a do serviço
público, quando concomitantes.
§ 13. Em hipótese alguma será
expedida certidão de tempo de contribuição para período
que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria,
em qualquer regime de previdência social." (NR)
"Art. 137. ..........................................
I - avaliação do potencial laborativo;
.........................................." (NR)
Art 176. A apresentação de documentação
incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício."
(NR)
"Art. 257. ..........................................
..........................................
§ 6º ..........................................
..........................................
III - no registro ou arquivamento, no órgão
próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital
de firma individual, redução de capital social, cisão
total ou parcial, transformação ou extinção de
entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle
de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.
.......................................... (NR)
"Art. 303. ..........................................
..........................................
§ 1º ..........................................
I - vinte e oito Juntas de Recursos, com a competência
para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra
as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto
Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários;
II - seis Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília,
com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos
interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos
que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial e,
em única instância, os recursos interpostos contra decisões
do Instituto Nacional do Seguro Social em matéria de interesse dos
contribuintes, inclusive a que indeferir o pedido de isenção
de contribuições, bem como, com efeito suspensivo, a decisão
cancelatória da isenção já concedida.
..........................................
§ 5º O mandato dos membros do
Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitidas
até duas reconduções, atendidas às seguintes condições:
I - os representantes do Governo são escolhidos
dentre servidores de nível superior com notório conhecimento
de legislação previdenciária, passando a prestar serviços
exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo
dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;
II - os representantes classistas, que deverão
ter nível superior, são escolhidos dentre os indicados, em
lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas
jurisdições, e manterão a condição de
segurados do Regime Geral de Previdência Social; e
..........................................
§ 6º A gratificação dos
membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos será definida
pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
.........................................." (NR)
"Art. 311. ..........................................
..........................................
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive
complementar, encaminhando à previdência social o respectivo
laudo, para posterior concessão de benefício que depender de
avaliação de incapacidade, se for o caso; e
.........................................." (NR)
Art. 2º Ficam mantidas as atuais gratificações
devidas aos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social -
CRPS até que o Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social discipline a matéria.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 7º
e 8º do art. 22, o § 2º do art. 72, o art. 177, o inciso
III do § 1º e o § 3º do art. 303 do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de
maio 1999.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Waldeck Ornélas
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