DECRETO Nº
3.751, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001
Publicado no DOU
de 16/02/2001
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração
Pública Federal direta e indireta, para fins de gestão de projetos,
no âmbito dos acordos de cooperação técnica com
organismos internacionais.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e as entidades
da Administração Pública Federal direta e indireta deverão
observar os procedimentos estabelecidos neste Decreto para fins de gestão
de projetos, no âmbito dos acordos e instrumentos congêneres de
cooperação técnica com organismos internacionais.
Art. 2º A celebração de instrumentos
de cooperação técnica internacional de que trata o artigo
anterior depende de prévia aprovação do competente documento
de projeto por parte da Agência Brasileira de Cooperação
do Ministério das Relações Exteriores, que deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - objetivo;
II - justificativas;
III - metas a serem atingidas;
IV - plano de trabalho;
V - orçamento.
Art. 3º Além das informações
exigidas no artigo anterior, o projeto de cooperação está
sujeito, ainda, às seguintes formalidades:
I - aprovação pelo Ministro de Estado
setorial ou por autoridade com prerrogativa equivalente, ou dirigente máximo
de autarquia, fundação ou empresa , ouvido, previamente, o
respectivo órgão de assessoramento jurídico; e
II - publicação, em extrato, no Diário
Oficial da União, que será providenciada pelo órgão
ou entidade beneficiário da cooperação, até vinte
e cinco dias a contar das assinaturas, contendo os seguintes elementos:
a) resumo do objeto do projeto de cooperação técnica;
b) crédito pelo qual correrá a despesa;
c) número e data do empenho da despesa;
d) valor pactuado;
e) valor a ser transferido no exercício corrente e
em cada um dos subseqüentes, se for o caso;
f) taxa de administração aplicada;
g) prazo de vigência do instrumento;
h) data de assinatura; e
i) identificação dos signatários.
Art. 4º Os serviços técnicos
especializados e consultorias somente serão contratados para execução
de atividades com prazo determinado e desde que, prévia e comprovadamente,
não possam ser desempenhadas por servidores do órgão
ou da entidade.
§ 1º Nas contratações
de que trata o caput deste artigo, deverá constar cláusula
vinculando obrigatoriamente o profissional contratado às atividades
direta e exclusivamente ligadas ao objeto ou pactuado no instrumento de cooperação
técnica, sendo vedado o seu desvio para o exercício de outras
atividades.
§ 2º Os serviços técnicos
especializados e consultorias deverão ser definidos com objetividade
e clareza, devendo ficar evidenciadas as qualificações específicas
exigidas dos profissionais a serem contratados.
§ 3º O contrato de prestação
de serviços técnicos especializados e de consultorias deverá
estabelecer critérios e forma de apresentação dos trabalhos
a serem desenvolvidos.
Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto
devem observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Art. 6º As contratações de
serviços técnicos especializados e de consultorias deverão
ser compatíveis com as atribuições e os objetivos gerais
e específicos constantes dos respectivos instrumentos de cooperação
técnica e efetivadas mediante processo seletivo simplificado, sujeito
a ampla divulgação, exigindo-se dos profissionais a comprovação
da habilitação profissional e da capacidade técnica
ou científica compatíveis com os trabalhos a serem executados.
Parágrafo único. Os extratos dos
contratos deverão conter, dentre outras informações,
o objeto da contratação, o valor do contrato e a identificação
dos signatários, e serão publicados no Diário Oficial
da União, no prazo de até vinte e cinco dias, a contar das respectivas
assinaturas, por iniciativa dos órgãos e das entidades a que
se destina a prestação de serviços.
Art. 7º As tabelas de remuneração
a serem observadas integrarão os respectivos acordos ou instrumentos
congêneres, conterão os respectivos valores mensais, diários
e por hora, relacionando os requisitos de titulação, qualificação
e experiência profissional.
Parágrafo único. Para fins de aplicação
das tabelas de que trata o caput, observar-se-ão as funções
a serem desempenhadas e os requisitos exigidos para o seu exercício.
Art. 8º As contratações de
consultoria e serviços de que trata este Decreto serão realizadas
segundo as seguintes modalidades:
I - consultoria por produto;
II - serviços técnicos não continuados; e
III - serviços continuados em Unidade de Gerenciamento
de Projetos - UGP.
§ 1º Aplica-se a modalidade de consultoria
por produto à contratação de profissional especializado
pelo tempo necessário à realização de trabalho
técnico específico, observado o contexto e a vigência
do projeto ao qual esteja vinculado.
§ 2º A modalidade de serviços
técnicos não continuados refere-se à contratação
de profissional especializado para suporte à consecução
do projeto pelo prazo de até doze meses, improrrogável, podendo
haver nova contratação do mesmo profissional, por igual período,
observada carência mínima de três meses e a vigência
do respectivo projeto.
§ 3º Aplica-se a modalidade de serviços
continuados em UGP à contratação de profissionais para
coordenação e apoio administrativo às atividades do
projeto pelo prazo máximo correspondente a sua vigência.
Art. 9º Os serviços de consultoria
por produto somente poderão ser pagos após aceitação
do produto ou de suas etapas pelos órgãos e entidades para
o qual foram prestados os serviços.
Art. 10. As contratações de consultorias
para a prestação de serviços continuados em UGP obedecerão
ao quantitativo de pessoal previsto para esse fim no instrumento de cooperação
técnica.
§ 1º As UGP serão responsáveis
pelo planejamento, coordenação, implementação
e acompanhamento das atividades dos projetos de cooperação técnica
internacional.
§ 2º Em caso de extensão da vigência
do instrumento de cooperação técnica, admitir-se-á
a prorrogação do prazo do contrato de prestação
de serviços por até o mesmo período da prorrogação,
observado o disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 11. Os órgãos e as entidades
executores de projetos de cooperação técnica internacional
designarão os responsáveis pelo seu gerenciamento, devendo
estes ser integrantes dos seus quadros de pessoal efetivo ou ocupantes de
cargos em comissão.
Parágrafo único. Compete aos gerentes
de que trata o caput definir a programação orçamentária
e financeira do projeto, por exercício, bem assim responder pela sua
execução e regularidade.
Art. 12. Os quantitativos de profissionais técnicos
especializados e de apoio, a serem utilizados no projeto, serão estabelecidos
por exercício, devendo essa informação ser publicada,
por iniciativa do órgão ou da entidade beneficiária da
cooperação no Diário Oficial da União, até
trinta dias antes do início da execução e, anualmente,
no mês de dezembro do exercício anterior.
Art. 13. As contratações de serviços
observarão a programação orçamentária e
financeira constante do instrumento de cooperação técnica.
Art. 14. É vedada a contratação,
a qualquer título, de servidores ativos da Administração
Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta
ou indireta, bem como de empregados de suas subsidiárias e controladas,
no âmbito dos acordos de cooperação técnica ou
instrumentos congêneres, ressalvadas as situações previstas
no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Art. 15. As atividades desenvolvidas pelos contratados
serão comprovadas mediante relatórios periódicos de desempenho,
nos termos estabelecidos no contrato de prestação de serviços.
Art. 16. Os valores pagos aos contratados, a qualquer
título, relativos ao exercício anterior, serão relacionados
por natureza e beneficiários e informados pelos órgãos
e entidades à qual foram prestados os serviços, até
o mês de fevereiro, à Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 17. Fica instituída, consoante as
Resoluções nos 44/211 e 53/192, da Assembléia Geral
das Nações Unidas, a aplicação da modalidade
de execução nacional para a gestão de projetos de cooperação
técnica internacional, definida como a sistemática de implementação
de projetos cuja direção técnica e coordenação
operacional das atividades são de responsabilidade dos órgãos
e das entidades executores, sendo sua gestão administrativa, orçamentária,
financeira, contábil e patrimonial realizada sob o controle do Governo
brasileiro.
§ 1º A modalidade de execução
nacional de que trata o caput deste artigo será implementada por unidade
unificada de administração de projetos, sob responsabilidade
da Agência Brasileira de Cooperação, a ser regulamentada
no prazo de cento e vinte dias.
§ 2º Em casos específicos, poderá
ser adotada outra modalidade de execução de projeto, desde que
autorizada pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 18. Os órgãos ou as entidades
que vierem a firmar acordo de cooperação técnica ou
instrumentos congêneres com organismos internacionais dos quais o Brasil
faça parte deverão negociar, previamente, a taxa de administração
a ser calculada sobre os recursos objeto de aplicação, ficando
esta limitada em até cinco por cento para os projetos implementados
sob a modalidade de execução nacional.
Art. 19. Compete aos órgãos do Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo Federal auditar e fiscalizar o cumprimento
das disposições contidas neste Decreto.
Art. 20. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
15 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Celso Lafer
Pedro Malan
Martus Tavares
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