LEGISLAÇÃO


DECRETO Nº 4.004, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2001
Publicada no DOU de 09/11/2001

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 a 57 da Lei nº  8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA: 

Art. 1º  Ao servidor público civil regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, no interesse da administração, for mandado servir em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, conceder-se-á: 

I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação; 

II - transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes; 

III - transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes. 

§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, ao servidor nomeado para os cargos de Ministro de Estado, de titular de órgãos essenciais da Presidência da República, de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), quando implicar exercício em nova sede. 

§ 2º  Caberá ao órgão em que tiver exercício o servidor nomeado para os cargos de que trata o parágrafo anterior efetuar o pagamento das indenizações referidas neste artigo. 

§ 3º  Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo. 

Art. 2º  O valor da ajuda de custo de que trata o inciso I do art. 1º será calculado com base na remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede. 

§ 1º  É facultado ao servidor requisitado para o exercício dos cargos em comissão de que trata o § 1º do art. 1º optar pela ajuda de custo em valor equivalente à remuneração integral do respectivo cargo. 

§ 2º  A ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua um dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes. 

Art. 3º  O servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, fará jus à indenização da despesa do transporte, correspondente a quarenta por cento do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de vinte por cento do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes. 

Parágrafo único.  Quando os dependentes do servidor não se utilizarem do meio de deslocamento previsto neste artigo, a repartição fornecerá passagens rodoviárias ou aéreas para os que, comprovadamente, se utilizarem destes meios. 

Art. 4º  No transporte de mobiliário e bagagem referidos no art. 1o, será observado o limite máximo de doze metros cúbicos ou 4.500kg por passagem inteira, até duas passagens, acrescido de três metros cúbicos ou novecentos quilogramas por passagem adicional, até três passagens. 

Parágrafo único.  Compreende-se como mobiliário e bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e bens pessoais do servidor e de seus dependentes. 

Art. 5º  São considerados dependentes do servidor para os efeitos deste Decreto: 

I - o cônjuge ou companheiro legalmente equiparado; 

II - o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e sustento; 

III - os pais, desde que, comprovadamente, vivam à suas expensas. 

§ 1º  Atingida a maioridade, os dependentes referidos no inciso II perdem essa condição, exceto nos casos de: 

I - filho inválido; e 

II - estudante de nível superior, menor de vinte e quatro anos, que não exerça atividade remunerada. 

§ 2º  Para os efeitos do disposto no inciso II do art. 1º, considera-se como dependente do servidor um empregado doméstico, desde que comprovada regularmente esta condição. 

Art. 6º  Na hipótese em que o servidor fizer jus à percepção da ajuda de custo e que, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, a apenas um serão devidas as vantagens de que trata o art. 1o. 

Art. 7º  Será restituída a ajuda de custo: 

I - considerando-se, individualmente, o servidor e cada dependente quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta dias, contados da concessão, observado o disposto no art. 46 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; 

II - quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço. 

Parágrafo único. Não haverá restituição: 

I - quando o regresso do servidor ocorrer ex officio ou em virtude de doença comprovada; 

II - havendo exoneração após noventa dias do exercício na nova sede. 

Art. 8º  As despesas relativas à ajuda de custo, passagens e transportes de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior. 

Art. 9º  As disposições deste Decreto aplicam-se: (Redação dada pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)

I - ao ocupante de cargo em comissão, mesmo quando não titular de cargo efetivo; e (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)

II - a qualquer ocupante de cargo público, exonerado no interesse da Administração, que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, exceto nos casos de demissão ou destituição. (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)

§ 1º  Na hipótese deste artigo a ajuda de custo corresponderá à remuneração do cargo. (Parágrafo renumerado pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)

§ 2º  No caso do inciso II, a ajuda de custo e o transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º somente serão devidos no caso de retorno da sede onde serviu para a sua localidade de origem. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 11.  Revogam-se os Decretos nºs 1.445, de 5 de abril de 1995, e 1.637, de 15 de setembro de 1995. 

Brasília, 8 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República. 

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Martus Tavares


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 02/09/2002