LEGISLAÇÃO


DECRETO Nº 4.079, DE 9 DE JANEIRO DE 2002
Publicado no DOU de 10/01/2002

Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84º, inciso IV, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ...............................................................

...............................................................

V - ...............................................................

...............................................................

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

..............................................................." (NR)

"Art. 19 - A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

§ 1º - O INSS definirá os critérios para apuração das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -GFIP que ainda não tiverem sido processadas.

§ 2º - Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, o vínculo não será considerado, facultada a providência prevista no § 3º.

§ 3º - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS." (NR)

"Art. 22 - A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

...............................................................

§ 10 - No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação.

...............................................................

§ 13 - No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado." (NR)

Art. 31 - ...............................................................

Parágrafo único. O INSS terá até cento e oitenta dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do salário-de-benefício." (NR)

"Art. 61 - Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56º:

..............................................................." (NR)

"Art. 62 - A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19º e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11º, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado." (NR)

"Art. 64 - ...............................................................

...............................................................

§ 2º - O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício." (NR)

"Art. 163 - O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor." (NR)

"Art. 166 - Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto os pagamentos a procurador." (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se os §§ 1º, 2º, 5º e 11º do art. 22, o art. 23 e o art. 186, todos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Brasília, 9 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Roberto Brant


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 02/09/2002