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DECRETO
Nº 4.250, DE 27 DE MAIO DE 2002.
Publicado no DOU
de 28/05/2002
Regulamenta a representação judicial da União,
autarquias, fundações e empresas públicas federais perante
os Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Nas causas de competência dos Juizados
Especiais Federais, a União será representada pelas Procuradorias
da União e, nas causas previstas no inciso V e parágrafo único
do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, pelas
Procuradorias da Fazenda Nacional, e as autarquias, fundações
e empresas públicas federais, pelas respectivas procuradorias e departamentos
jurídicos, ressalvada a representação extraordinária
prevista nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.
§ 1º O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral
da Fazenda Nacional, os Procuradores-Gerais, os Chefes de procuradorias ou
de departamentos jurídicos de autarquias e fundações
federais e os dirigentes das empresas públicas poderão designar
servidores não integrantes de carreiras jurídicas, que tenham
completo conhecimento do caso, como auxiliares da representação
das respectivas entidades, na forma do art. 10 da Lei nº 10.259, de 12
de julho de 2001.
2º O ato de designação deverá
conter, quando pertinentes, poderes expressos para conciliar, transigir e
desistir, inclusive de recurso, se interposto.
Art. 2º Compete ao Advogado-Geral da União expedir
instruções referentes à atuação da Advocacia-Geral
da União e dos órgãos jurídicos das autarquias
e fundações nas causas de competência dos Juizados Especiais
Federais, bem como fixar as diretrizes básicas para conciliação,
transação, desistência do pedido e do recurso, se interposto.
§ 1º Respeitadas as instruções e
diretrizes fixadas pelo Advogado-Geral da União, os Procuradores-Gerais
da União, da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social
poderão expedir instruções específicas para as
respectivas procuradorias.
§ 2º As empresas públicas da União
observarão as instruções e diretrizes fixadas pelo Advogado-Geral
da União para atuação nos Juizados Especiais Federais,
podendo propor a este normas específicas e adaptadas a seus estatutos
e à sua natureza jurídica.
Art. 3º Os Ministérios, autarquias e fundações
federais deverão prestar todo o suporte técnico e administrativo
necessário à atuação da Advocacia-Geral da União,
e de seus órgãos vinculados, na defesa judicial das ações
de competência dos Juizados Especiais Federais.
Art. 4º O Advogado-Geral da União poderá
requisitar servidores da Administração Pública Federal
para examinar e emitir pareceres técnicos e participar das respectivas
audiências nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da União,
o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito do Ministério
da Fazenda, os Procuradores-Gerais, os Chefes de procuradorias ou de departamentos
jurídicos, no âmbito das respectivas autarquias e fundações,
e os dirigentes das empresas públicas poderão designar servidores
para exercer as atividades previstas no caput, conforme dispuser ato editado
pelo titular do Ministério ou entidade envolvida.
Art. 5º Aplica-se o disposto no art. 4º da Lei
nº 9.028, de 1995, às solicitações das procuradorias
e departamentos jurídicos das autarquias e fundações,
inclusive às destinadas a fornecer informações técnicas
nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais.
Parágrafo único. O órgão da
Administração Pública Federal que receber pedido de
subsídios para a defesa da União, de suas autarquias ou fundações,
nos termos do art. 4º da Lei nº 9.028, de 1995, além de
atendê-lo no prazo assinalado:
I - verificando a plausibilidade da pretensão deduzida
em juízo e a possibilidade de solução administrativa,
converterá o pedido em processo administrativo, nos termos do art.
5º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para exame no prazo
improrrogável de trinta dias;
II - comunicará ao órgão solicitante a providência
adotada no inciso I; e
III - providenciará a verificação da existência
de requerimentos administrativos semelhantes, com a finalidade de dar tratamento
isonômico.
Art. 6° O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral
da Fazenda Nacional, os Procuradores-Gerais, os Chefes de procuradorias ou
de departamentos jurídicos de autarquias e fundações
e os dirigentes das empresas públicas poderão delegar as competências
previstas no § 1° do art. 1° e do parágrafo único
do art.4o, vedada a subdelegação.
Art. 7º O Ministério da Fazenda, o Ministério
da Previdência e Assistência Social, o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União poderão
manter núcleos de atendimento junto aos Juizados Especiais Federais
para prestar informações aos órgãos do Poder
Judiciário, quando solicitados por estes.
Art. 8º A Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e as procuradorias ou departamentos jurídicos
de autarquias e fundações federais poderão organizar
jornada de trabalho compensatória para atender aos processos em trâmite
nos Juizados Especiais Federais.
Art. 9º A Advocacia-Geral da União promoverá
cursos especiais destinados à capacitação e ao treinamento
de servidores designados para atuar nos Juizados Especiais Federais.
Parágrafo único. Os órgãos da
Administração Pública Federal fornecerão pessoal
para ministrar os cursos previstos no caput, prestando o apoio necessário
à sua realização.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes
Dias
José Cechin
Gilmar Ferreira
Mendes
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