DECRETO Nº
4.405, DE 3 DE OUTUBRO DE 2002.
Publicado no D.O.U.
de 04/10/2002
Altera o Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002, que regulamenta
os arts. 6º e 7º da Medida Provisória nº 2.225-45,
de 4 de setembro de 2001, que dispõem sobre o impedimento de autoridades
exercerem atividades ou prestarem serviços após a exoneração
do cargo que ocupavam e sobre a remuneração compensatória
a elas devida pela União
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ........................................................
§ 1º As autoridades referidas no caput, e dentro do
prazo nele estabelecido, estão ainda impedidas de:
........................................................" (NR)
"Art. 3º Para fins deste Decreto, autoridades que tenham
tido acesso a informações que possam ter repercussão
econômica são exclusivamente os membros do Conselho de Governo,
do Conselho Monetário Nacional, da Câmara de Política
Econômica e da Câmara de Comércio Exterior do Conselho
de Governo, do Comitê de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior e do Comitê de Política Monetária do Banco Central
do Brasil." (NR)
"Art. 3º-A. Compete à Comissão de Ética
Pública, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, decidir, em cada
caso, sobre a ocorrência dos impedimentos a que se refere o art. 2º
e comunicar a sua decisão à autoridade interessada e ao órgão
ao qual está ela vinculado.
Parágrafo único. As autoridades referidas no art.
3º devem comunicar, imediatamente, à Comissão de Ética
Pública as atividades ou os serviços que pretendem exercer
ou prestar no período estabelecido no caput do art. 2º." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
3 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Guilherme Gomes
Dias
Pedro Parente
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