DECRETO Nº
4.410, DE 7 DE OUTUBRO DE 2002
Publicado no DOU
de 08/10/2002
Promulga a Convenção Interamericana contra a Corrupção,
de 29 de março de 1996, com reserva para o art. XI, parágrafo
1, inciso c .
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto
Legislativo nº 152, de 25 de junho de 2002, o texto da Convenção
Interamericana contra a Corrupção, adotada em Caracas, em 29
de março de 1996, com reserva para o art. XI, parágrafo 1,
inciso c ;
Considerando que a Convenção entrou em vigor, para
o Brasil, em 24 de agosto de 2002, nos termos de seu artigo XXV;
D E C R E T A :
Art. 1º A Convenção Interamericana contra a
Corrupção, adotada em Caracas, em 29 de março de 1996,
apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida
tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Celso Lafer
CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO
Preâmbulo
OS ESTADOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
CONVENCIDOS de que a corrupção solapa a legitimidade das instituições
públicas e atenta contra a sociedade, a ordem moral e a justiça,
bem como contra o desenvolvimento integral dos povos;
CONSIDERANDO que a democracia representativa, condição
indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região,
exige, por sua própria natureza, o combate a toda forma de corrupção
no exercício das funções públicas e aos atos
de corrupção especificamente vinculados a seu exercício;
PERSUADIDOS de que o combate à corrupção
reforça as instituições democráticas e evita
distorções na economia, vícios na gestão pública
e deterioração da moral social;
RECONHECENDO que,
muitas vezes, a corrupção é um dos instrumentos de que
se serve o crime organizado para concretizar os seus fins;
CONVENCIDOS da importância de gerar entre a população
dos países da região uma consciência em relação
à existência e à gravidade desse problema e da necessidade
de reforçar a participação da sociedade civil na prevenção
e na luta contra a corrupção;
RECONHECENDO que a corrupção, em alguns casos, se
reveste de transcendência internacional, o que exige por parte dos
Estados uma ação coordenada para combatê-la eficazmente;
CONVENCIDOS da necessidade de adotar o quanto antes um instrumento
internacional que promova e facilite a cooperação internacional
para combater a corrupção e, de modo especial, para tomar as
medidas adequadas contra as pessoas que cometam atos de corrupção
no exercício das funções públicas ou especificamente
vinculados a esse exercício, bem como a respeito dos bens que sejam
fruto desses atos;
PROFUNDAMENTE PREOCUPADOS com os vínculos cada vez mais
estreitos entre a corrupção e as receitas do tráfico
ilícito de entorpecentes, que ameaçam e corroem as atividades
comerciais e financeiras legítimas e a sociedade, em todos os níveis;
TENDO PRESENTE que,
para combater a corrupção, é responsabilidade dos Estados
erradicar a impunidade e que a cooperação entre eles é
necessária para que sua ação neste campo seja efetiva;
e
DECIDIDOS a envidar todos os esforços para prevenir, detectar,
punir e erradicar a corrupção no exercício das funções
públicas e nos atos de corrupção especificamente vinculados
a seu exercício,
CONVIERAM em assinar a seguinte
CONVENÇÃO
INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO
Artigo I
Definições
Para os fins
desta Convenção, entende-se por:
"Função pública" toda atividade, temporária
ou permanente, remunerada ou honorária realizada por uma pessoa física
em nome do Estado ou a serviço do Estado ou de suas entidades, em
qualquer de seus níveis hierárquicos.
"Funcionário
público", "funcionário de governo" ou "servidor público"
qualquer funcionário ou empregado de um Estado ou de suas entidades,
inclusive os que tenham sido selecionados, nomeados ou eleitos para desempenhar
atividades ou funções em nome do Estado ou a serviço
do Estado em qualquer de seus níveis hierárquicos.
"Bens" os ativos
de qualquer tipo, quer sejam móveis ou imóveis, tangíveis
ou intangíveis, e os documentos e instrumentos legais que comprovem
ou pretendam comprovar a propriedade ou outros direitos sobre estes ativos,
ou que se refiram à propriedade ou outros direitos.
Artigo II
Propósitos
Os propósitos
desta Convenção são:
l. promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos Estados
Partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir
e erradicar a corrupção; e
2.promover, facilitar e regular a cooperação entre
os Estados Partes a fim de assegurar a eficácia das medidas e ações
adotadas para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção
no exercício das funções públicas, bem como os
atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício.
Artigo III
Medidas preventivas
Para os fins estabelecidos no artigo II desta Convenção,
os Estados Partes convêm em considerar a aplicabilidade de medidas,
em seus próprios sistemas institucionais destinadas a criar, manter
e fortalecer:
1.Normas de conduta para o desempenho correto, honrado e adequado
das funções públicas. Estas normas deverão ter
por finalidade prevenir conflitos de interesses, assegurar a guarda e uso
adequado dos recursos confiados aos funcionários públicos no
desempenho de suas funções e estabelecer medidas e sistemas
para exigir dos funcionários públicos que informem as autoridades
competentes dos atos de corrupção nas funções
públicas de que tenham conhecimento. Tais medidas ajudarão
a preservar a confiança na integridade dos funcionários públicos
e na gestão pública.
2.Mecanismos para tornar efetivo o cumprimento dessas normas de
conduta.
3.Instruções ao pessoal dos órgãos
públicos a fim de garantir o adequado entendimento de suas responsabilidades
e das normas éticas que regem as suas atividades.
4.Sistemas para a declaração das receitas, ativos
e passivos por parte das pessoas que desempenhem funções públicas
em determinados cargos estabelecidos em lei e, quando for o caso, para a
divulgação dessas declarações.
5.Sistemas de recrutamento de funcionários públicos
e de aquisição de bens e serviços por parte do Estado
de forma a assegurar sua transparência, eqüidade e eficiência.
6.Sistemas para arrecadação e controle da renda
do Estado que impeçam a prática da corrupção.
7.Leis que vedem tratamento tributário favorável
a qualquer pessoa física ou jurídica em relação
a despesas efetuadas com violação dos dispositivos legais dos
Estados Partes contra a corrupção.
8.Sistemas para proteger funcionários públicos e
cidadãos particulares que denunciarem de boa-fé atos de corrupção,
inclusive a proteção de sua identidade, sem prejuízo
da Constituição do Estado e dos princípios fundamentais
de seu ordenamento jurídico interno.
9.Órgãos de controle superior, a fim de desenvolver
mecanismos modernos para prevenir, detectar, punir e erradicar as práticas
corruptas.
10.Medidas que impeçam o suborno de funcionários
públicos nacionais e estrangeiros, tais como mecanismos para garantir
que as sociedades mercantis e outros tipos de associações mantenham
registros que, com razoável nível de detalhe, reflitam com
exatidão a aquisição e alienação de ativos
e mantenham controles contábeis internos que permitam aos funcionários
da empresa detectarem a ocorrência de atos de corrupção.
11.Mecanismos para estimular a participação da sociedade
civil e de organizações não-governamentais nos esforços
para prevenir a corrupção.
12.O estudo de novas medidas de prevenção, que levem
em conta a relação entre uma remuneração eqüitativa
e a probidade no serviço público.
Esta Convenção é aplicável sempre
que o presumido ato de corrupção seja cometido ou produza seus
efeitos em um Estado Parte.
1.Cada Estado Parte adotará as medidas que forem necessárias
para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos que tiver
tipificado nos termos desta Convenção, quando o delito for
cometido em seu território.
2.Cada Estado Parte poderá adotar as medidas que sejam
necessárias para estabelecer sua jurisdição em relação
aos delitos que haja tipificado, nos termos desta Convenção,
quando o delito for cometido por um de seus cidadãos ou por uma pessoa
que tenha sua residência habitual em seu território.
3.Cada Estado Parte adotará as medidas que sejam necessárias
para estabelecer sua jurisdição em relação aos
delitos que haja tipificado, nos termos desta Convenção, quando
o suspeito se encontrar em seu território e a referida parte não
o extraditar para outro país por motivo da nacionalidade do suspeito.
4.Esta Convenção não exclui a aplicação
de qualquer outra regra de jurisdição penal estabelecida por
uma parte em virtude de sua legislação nacional.
Artigo VI
Atos de corrupção
l.Esta Convenção é aplicável aos seguintes
atos de corrupção:
a. a solicitação ou a aceitação, direta
ou indiretamente, por um funcionário público ou pessoa que
exerça funções públicas, de qualquer objeto de
valor pecuniário ou de outros benefícios como dádivas,
favores, promessas ou vantagens para si mesmo ou para outra pessoa ou entidade
em troca da realização ou omissão de qualquer ato no
exercício de suas funções públicas;
b. a oferta ou outorga, direta ou indiretamente, a um funcionário
público ou pessoa que exerça funções públicas,
de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros benefícios
como dádivas, favores, promessas ou vantagens a esse funcionário
público ou outra pessoa ou entidade em troca da realização
ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções
públicas;
c. a realização, por parte de um funcionário
público ou pessoa que exerça funções públicas,
de qualquer ato ou omissão no exercício de suas funções,
a fim de obter ilicitamente benefícios para si mesmo ou para um terceiro;
d. o aproveitamento
doloso ou a ocultação de bens provenientes de qualquer dos
atos a que se refere este artigo; e
e. a participação, como autor, co-autor, instigador,
cúmplice, acobertador ou mediante qualquer outro modo na perpetração,
na tentativa de perpetração ou na associação
ou confabulação para perpetrar qualquer dos atos a que se refere
este artigo.
2.Esta Convenção também é aplicável
por acordo mútuo entre dois ou mais Estados Partes com referência
a quaisquer outros atos de corrupção que a própria Convenção
não defina.
Artigo VII
Legislação
interna
Os Estados Partes que ainda não o tenham feito adotarão
as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias
para tipificar como delitos em seu direito interno os atos de corrupção
descritos no artigo VI, parágrafo l, e para facilitar a cooperação
entre eles nos termos desta Convenção.
Artigo VIII
Suborno transnacional
Sem prejuízo de sua Constituição e dos princípios
fundamentais de seu ordenamento jurídico, cada Estado Parte proibirá
e punirá o oferecimento ou outorga, por parte de seus cidadãos,
pessoas que tenham residência habitual em seu território e empresas
domiciliadas no mesmo, a um funcionário público de outro Estado,
direta ou indiretamente, de qualquer objeto de valor pecuniário ou
outros benefícios, como dádivas, favores, promessas ou vantagens
em troca da realização ou omissão, por esse funcionário,
de qualquer ato no exercício de suas funções públicas
relacionado com uma transação de natureza econômica ou
comercial.
Entre os Estados Partes que tenham tipificado o delito de suborno
transnacional, este será considerado um ato de corrupção
para os propósitos desta Convenção.
O Estado Parte que não tenha tipificado o suborno transnacional
prestará a assistência e cooperação previstas
nesta Convenção relativamente a este delito, na medida em que
o permitirem as suas leis.
Artigo IX
Enriquecimento
ilícito
Sem prejuízo de sua Constituição e dos princípios
fundamentais de seu ordenamento jurídico, os Estados Partes que ainda
não o tenham feito adotarão as medidas necessárias para
tipificar como delito em sua legislação o aumento do patrimônio
de um funcionário público que exceda de modo significativo
sua renda legítima durante o exercício de suas funções
e que não possa justificar razoavelmente.
Entre os Estados Partes que tenham tipificado o delito de enriquecimento
ilícito, este será considerado um ato de corrupção
para os propósitos desta Convenção.
O Estado Parte que não tenha tipificado o enriquecimento
ilícito prestará a assistência e cooperação
previstas nesta Convenção relativamente a este delito, na medida
em que o permitirem as suas leis.
Quando um Estado Parte adotar a legislação a que
se refere o parágrafo l dos artigos VIII e IX, notificará o
Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos,
que, por sua vez, notificará os demais Estados Partes. Os delitos
de suborno transnacional e de enriquecimento ilícito, no que se refere
a este Estado Parte, serão considerados atos de corrupção
para os propósitos desta Convenção a partir de 30 dias,
contados da data da referida notificação.
Artigo XI
Desenvolvimento
Progressivo
l .A fim de impulsionar o desenvolvimento e a harmonização
das legislações nacionais e a consecução dos
objetivos desta Convenção, os Estados Partes julgam conveniente
considerar a tipificação das seguintes condutas em suas legislações
e a tanto se comprometem:
a. o aproveitamento indevido, em benefício próprio
ou de terceiros, por parte do funcionário público ou pessoa
no exercício de funções públicas de qualquer
tipo de informação reservada ou privilegiada da qual tenha
tomado conhecimento em razão ou por ocasião do desempenho da
função pública;
b. o uso ou aproveitamento indevido, em benefício próprio
ou de terceiros por parte de funcionário público ou pessoa
que exerça funções públicas de qualquer tipo
de bens do Estado ou de empresas ou instituições em que este
tenha parte aos quais tenha tido acesso em razão ou por ocasião
do desempenho da função;
c. toda ação ou omissão realizada por qualquer
pessoa que, por si mesma ou por interposta pessoa, ou atuando como intermediária,
procure a adoção, por parte da autoridade pública, de
uma decisão em virtude da qual obtenha ilicitamente, para si ou para
outrem, qualquer benefício ou proveito, haja ou não prejuízo
para o patrimônio do Estado; e
d. o desvio de bens móveis ou imóveis, dinheiro
ou valores pertencentes ao Estado para fins não relacionados com aqueles
aos quais se destinavam a um organismo descentralizado ou a um particular,
praticado, em benefício próprio ou de terceiros, por funcionários
públicos que os tiverem recebido em razão de seu cargo, para
administração, guarda ou por outro motivo.
2.Entre os Estados Partes que os tenham tipificado, estes delitos
serão considerados atos de corrupção para os propósitos
desta Convenção.
3.O Estado Parte que não tiver tipificado qualquer dos
delitos definidos neste artigo prestará a assistência e cooperação
previstas nesta Convenção relativamente a esses delitos, na
medida em que o permitirem as suas leis.
Artigo XII
Efeitos sobre
o patrimônio do Estado
Para os fins desta Convenção, não será
exigível que os atos de corrupção nela descritos produzam
prejuízo patrimonial para o Estado.
1.Este artigo será aplicado aos delitos tipificados pelos
Estados Partes de conformidade com esta Convenção.
2.Cada um dos delitos a que se aplica este artigo será
considerado como incluído entre os delitos que dão lugar a
extradição em todo tratado de extradição vigente
entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir esses
delitos como base para a concessão da extradição em
todo tratado de extradição que celebrarem entre si.
3.Se um Estado Parte que subordinar a extradição
à existência de um tratado receber uma solicitação
de extradição de outro Estado Parte com o qual não estiver
vinculado por nenhum tratado de extradição, poderá considerar
esta Convenção como a base jurídica da extradição
em relação aos delitos a que se aplica este artigo.
4.Os Estados Partes que não subordinarem a extradição
à existência de um tratado reconhecerão os delitos a
que se aplica este artigo como delitos suscetíveis de extradição
entre si.
5.A extradição estará sujeita às condições
previstas pela legislação do Estado Parte requerido ou pelos
tratados de extradição aplicáveis, incluídos
os motivos pelos quais o Estado Parte requerido pode recusar a extradição.
6.Se a extradição solicitada em razão de
um delito a que se aplique este artigo foi recusada baseando-se exclusivamente
na nacionalidade da pessoa reclamada, ou por o Estado Parte requerido considerar-se
competente, o Estado Parte requerido submeterá o caso a suas autoridades
competentes para julgá-lo, a menos que tenha sido acordado em contrário
com o Estado Parte requerente, e o informará oportunamente do seu
resultado final.
7.Sem prejuízo do disposto em seu direito interno e em
seus tratados de extradição, o Estado Parte requerido, por
solicitação do Estado Parte requerente, poderá depois
de certificar-se de que as circunstâncias o justificam e têm
caráter urgente proceder à detenção da pessoa
cuja extradição se solicitar e que se encontrar em seu território,
ou adotar outras medidas adequadas para assegurar seu comparecimento nos
trâmites de extradição.
Artigo XIV
Assistência
e cooperação
1.Os Estados Partes prestarão a mais ampla assistência
recíproca, em conformidade com suas leis e com os tratados aplicáveis,
dando curso às solicitações emanadas de suas autoridades
que, de acordo com seu direito interno, tenham faculdades para investigar
ou processar atos de corrupção definidos nesta Convenção,
com vistas à obtenção de provas e à realização
de outros atos necessários para facilitar os processos e as diligências
ligadas à investigação ou processo penal por atos de
corrupção.
2.Além disso, os Estados Partes prestarão igualmente
a mais ampla cooperação técnica recíproca sobre
as formas e métodos mais efetivos para prevenir, detectar, investigar
e punir os atos de corrupção. Com esta finalidade, facilitarão
o intercâmbio de experiências por meio de acordos e reuniões
entre os órgãos e instituições competentes e
dispensarão atenção especial às formas e métodos
de participação civil na luta contra a corrupção.
Artigo XV
Medidas sobre
bens
1.Em conformidade com as legislações nacionais aplicáveis
e os tratados pertinentes ou outros acordos que estejam em vigor entre eles,
os Estados Partes prestarão mutuamente a mais ampla assistência
possível para identificar, localizar, bloquear, apreender e confiscar
bens obtidos ou provenientes da prática dos delitos tipificados de
acordo com esta Convenção, ou os bens usados para essa prática,
ou o respectivo produto.
2.O Estado Parte que executar suas próprias sentenças
de confisco, ou as sentenças de outro Estado Parte, a respeito dos
bens ou produtos mencionados no parágrafo anterior deste artigo, disporá
desses bens ou produtos segundo sua própria legislação.
Na medida em que o permitirem suas leis e nas condições
que considere adequadas, esse Estado Parte poderá transferir esses
bens ou produtos, total ou parcialmente, para outro Estado Parte que tenha
prestado assistência na investigação ou nas diligências
judiciais conexas.
Artigo XVI
Sigilo bancário
l. O Estado Parte requerido não poderá negar-se
a proporcionar a assistência solicitada pelo Estado Parte requerente
alegando sigilo bancário. Este artigo será aplicado pelo Estado
Parte requerido em conformidade com seu direito interno, com suas disposições
processuais e com os acordos bilaterais ou multilaterais que o vinculem ao
Estado Parte requerente.
2.O Estado Parte requerente compromete-se a não usar informações
protegidas por sigilo bancário que receba para propósito algum
que não o do processo que motivou a solicitação, salvo
com autorização do Estado Parte requerido.
Artigo XVII
Natureza do
Ato
Para os fins previstos nos artigos XIII, XIV, XV e XVI desta Convenção,
o fato de os bens provenientes do ato de corrupção terem sido
destinados a finalidades políticas ou a alegação de
que um ato de corrupção foi cometido por motivações
ou finalidades políticas não serão suficientes, por
si sós, para considerá-lo como delito político ou como
delito comum vinculado a um delito político.
Artigo XVIII
Autoridades
centrais
1.Para os propósitos da assistência e cooperação
internacionais previstas nesta Convenção, cada Estado Parte
poderá designar uma autoridade central ou utilizar as autoridades
centrais previstas nos tratados pertinentes ou outros acordos.
2.As autoridades centrais estarão encarregadas de formular
e receber as solicitações de assistência e cooperação
a que se refere esta Convenção.
3.As autoridades centrais comunicar-se-ão de forma direta
para os efeitos desta Convenção.
Artigo XIX
Aplicação
no Tempo
Sem prejuízo dos princípios constitucionais, do
ordenamento jurídico interno de cada Estado e dos tratados vigentes
entre os Estados Partes, o fato de o presumido ato de corrupção
ter sido cometido antes desta Convenção entrar em vigor não
impedirá a cooperação processual em assuntos criminais,
entre os Estados Partes. Esta disposição não afetará
em caso algum o princípio da não retroatividade da lei penal
nem sus aplicação interromperá os prazos de prescrição
que estejam correndo em relação aos delitos anteriores à
data da entrada em vigor desta Convenção.
Artigo XX
Outros acordos
ou práticas
Nenhuma das normas desta Convenção será interpretada
no sentido de impedir que os Estados Partes prestem, reciprocamente, cooperação
com base no previsto em outros acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais,
vigentes ou que forem celebrados no futuro entre eles, ou em qualquer outro
acordo ou prática aplicável.
Esta Convenção ficará aberta à assinatura
dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos.
Esta Convenção está sujeita a ratificação.
Os instrumentos de ratificação serão depositados na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Esta Convenção ficará aberta à adesão
de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados
na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Os Estados Partes poderão formular reservas a esta Convenção
no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou a
ela aderir, desde que sejam compatíveis com o objeto e propósitos
da Convenção e versem sobre uma ou mais disposições
específicas.
Artigo XXV
Entrada em
vigor
Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo
dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de
ratificação. Para cada Estado que ratificar a Convenção
ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de
ratificação, a Convenção entrará em vigor
no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado haja depositado
seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Esta Convenção vigorará por prazo indefinido,
mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento
de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos. Transcorrido um ano da data do depósito do
instrumento de denúncia, os efeitos da Convenção cessarão
para o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados
Partes.
Artigo XXVII
Protocolos
adicionais
Qualquer Estado Parte poderá submeter à consideração
dos outros Estados Partes, por ocasião de um período de sessões
da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos,
projetos de protocolos adicionais a esta Convenção, com a finalidade
de contribuir para a consecução dos propósitos relacionados
no artigo II.
Cada protocolo adicional estabelecerá as modalidades de
sua entrada em vigor e será aplicado somente entre os Estados Partes
nesse protocolo.
Artigo XXVIII
Depósito
do instrumento original
O instrumento original desta Convenção, cujos textos
em português, espanhol, francês e inglês são igualmente
autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu
texto ao Secretariado das Nações Unidas, para seu registro
de publicação, de conformidade com o artigo 102 da Carta das
Nações Unidas. A Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos notificará aos Estados membros da referida
Organização e aos Estados que houverem aderido à Convenção
as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação,
adesão e denúncia, bem como as reservas eventualmente formuladas.
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