DECRETO Nº 4.466, DE 13 DE NOVEMBRO
DE 2002
Publicado
no DOU de 14.11.2002
Dispõe sobre o empenho de dotações
orçamentárias e procedimentos de contratação
e licitação no exercício de 2002.
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º
Os Órgãos e Unidades Orçamentárias constantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente
poderão empenhar dotações orçamentárias
até 15 de dezembro de 2002.
§ 1º
Observado o disposto no caput, os empenhos limitar-se-ão às
despesas cujos procedimentos de licitação e contratação
estejam homologados e, no caso de transferências voluntárias,
àquelas cujos convênios ou instrumentos congêneres tenham
sido assinados e publicados.
§ 2º
As restrições previstas neste artigo não se aplicam
às despesas obrigatórias de caráter continuado, de que
trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.266, de 24 de julho
de 2001, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.
§ 3º
Observados os limites globais de empenho definidos para cada Ministério,
o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá,
excepcionalmente, autorizar o empenho de despesas lastreadas em dotações
orçamentárias, cujas leis de abertura de créditos adicionais
tenham sido publicadas após o dia 10 de dezembro de 2002.
Art. 2º
Fica vedada, no período de 15 de novembro a 31 de dezembro de 2002,
a realização de procedimento de contratação e
licitação, cujos editais não tenham sido publicados
até 14 de novembro de 2002.
§ 1º
Excepcionalmente, até 22 de novembro de 2002, poderão ser publicados
editais para a realização de procedimento de contratação
e licitação, mediante autorização do Ministro
de Estado.
§ 2º
A vedação a que se refere o caput não se aplica aos
procedimentos para a contratação de obras e serviços
de valor não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e àqueles
realizados com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Guilherme
Gomes Dias
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